TRF2 - 5000862-76.2021.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000862-76.2021.4.02.5004/ES EXEQUENTE: JOSE ANISIO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) DESPACHO/DECISÃO Ratifico o ato de alteração da classe praticado pela secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), determino: Caso ainda não comprovada a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II para cumprimento.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Para os casos em que o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento foi postergado para o momento da liquidação do julgado, faz-se necessária à sua fixação nesta decisão, para a completa elaboração dos cálculos dos valores devidos pelo INSS.
Desse modo, considerando os elementos dos autos e tendo em vista que não houve diligências extraordinárias das partes, arbitro os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual mínimo estipulado nas faixas escalonadas previstas nos incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em atendimento ao §5º do mesmo artigo.
Observe -se eventual majoração em sede recursal.
Não sendo o caso de impugnação do INSS aos honorários sucumbenciais arbitrados, prossiga-se na forma que segue: Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo oposição, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso.
A seguir, dê-se vistas às partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No caso de concordância com os requisitórios e não havendo renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me os autos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 2023/822, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 2023/822, art. 50) e voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
04/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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04/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:59
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/09/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESLIN01 Número: 50008627620214025004/TRF2
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15/04/2024 16:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> TRF2
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/11/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/10/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2023 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 14:10
Alterado o assunto processual
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09/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/02/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2023 13:19
Despacho
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12/01/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2022 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2022 17:59
Decisão interlocutória
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18/04/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2022 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/04/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:27
Determinada a intimação
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17/03/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2022 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 16:31
Determinada a intimação
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02/02/2022 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 12:27
Determinada a intimação
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26/10/2021 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2021 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 12:24
Decisão interlocutória
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09/04/2021 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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