TRF2 - 5022634-36.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051176-84.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: EDUARDA BORGES CALDAS, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, com pedido de tutela de urgência, objetivando: b) a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré nomeie, emposse, e permita o exercício da Autora no cargo para o qual fora aprovada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG); Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1- Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão. 2 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em concurso público para a área assistencial da EBSERH, regido pelo Edital 03/2023 (ev. 1, anexo2, fls. 28/188).
Posteriormente, através do Edital 164/2025, foi convocada, juntamente com outros candidatos, a manifestar interesse no preenchimento de uma vaga existente no HC da UFMG, considerando o esgotamento do cadastro de reserva daquela lotação (ev. 1, anexo2, fls. 191/192).
Afirma a autora ter manifestado interesse através do link disponibilizado, o que não foi aceito pela ré, sob o fundamento de que a manifestação deveria ter sido encaminhada por email.
Não parece ter razão a autora.
Com efeito, o edital de convocação foi claro ao indicar que "os candidatos relacionados no item 2,1 deste edital deverão realizar manifestação de interesse ou de desistência até o dia 29/01/2025 para o e-mail [email protected]" (item 3) e que o cadastro no site http://cadastro.ebserh.gov.br era complementar à manifestação (item 5.1.2), sendo relativo à apresentação de documentação para contratação.
Dessa forma, considerando que a autora deixou de manifestar interesse na forma prevista na convocação, não lhe assiste direito à posse pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Após, conclusos." Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré nomeie, emposse, e permita o exercício da Autora no cargo para o qual alega ter sido aprovada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG). É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência da probabilidade do direito e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso concreto, entendo necessária a dilação probatória, ouvindo os componentes da parte ré, que poderão apresentar maiores informações quanto aos documentos apresentados pelo Requerente e as razões específicas que levaram ao não preenchimento do edital.
ISTO POSTO, INDEFIRO, POR ORA, LIMINAR.
Publique-se. Intime-se as rés para apresentarem contrarrazões.
Após, venham conclusos. -
15/03/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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15/03/2025 02:01
Transitado em Julgado
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 12:56
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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07/02/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
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07/02/2025 11:58
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> SUB7TESP
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07/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB20
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06/02/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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06/02/2025 16:38
Sentença confirmada em parte - por maioria
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5022634-36.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: ESEQUIAS LOPES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BORGES (OAB ES018240) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
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06/12/2024 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/05/2024 10:37
Juntada de Petição
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07/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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