TRF2 - 5004520-63.2021.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:55
Despacho
-
31/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004520-63.2021.4.02.5116/RJ AUTOR: JORGE DE SOUZAADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por JORGE DE SOUZA em face do INSS.
Cumpra a parte autora o despacho do evento 46, DESPADEC1.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:52
Despacho
-
21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004520-63.2021.4.02.5116/RJ AUTOR: JORGE DE SOUZAADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação proposta por Jorge de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a averbar, em favor da parte autora, o tempo de contribuição apurado na planilha anexa, inclusive com relação ao reconhecimento do tempo especial.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Pagamento ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 9, DESPADEC1).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se." 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso para, reconhecendo o cerceamento de defesa invocado pela parte recorrente, declarar a nulidade parcial da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução probatória: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OMISSÕES NO PPP.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição apurado, inclusive com relação ao reconhecimento de tempo especial.
O apelante alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de prova pericial e ausência de diligências quanto à complementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como pleiteou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos nos quais exerceu a função de ajudante de marceneiro e/ou de marceneiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de diligências e de apreciação do pedido de produção de prova técnica caracterizou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as omissões no preenchimento do PPP esvaziam sua eficácia probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária exige que a comprovação de exposição a agentes nocivos seja feita por meio do PPP, respaldado por laudo técnico (Lei nº 8.213/91, art. 58, e IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 272 e 281). 4.
O PPP, documento produzido pela empresa, presume-se verdadeiro e não deve ter sua eficácia probatória dissolvida por omissões ou erros em seu preenchimento, os quais devem ser corrigidos ou esclarecidos pela própria empresa que o emitiu com base no citado laudo. 5.
A ausência de manifestação sobre a produção da prova requerida e a omissão na determinação de diligências mínimas para esclarecimento das condições ambientais de trabalho junto à empregadora, emissora do formulário PPP, violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 6.
A instrução processual, no âmbito previdenciário, deve observar o princípio da proteção ao segurado, possibilitando a complementação de provas essenciais à análise do mérito, especialmente em casos de irregularidades no PPP. 7.
Diante da relevância do PPP para a comprovação do tempo especial e da ausência de diligências mínimas pelo Juízo, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de diligências para suprir omissões em documentos probatórios essenciais e a não apreciação do pedido de produção de prova técnica formulado caracterizam cerceamento de defesa. 2.
O PPP, mesmo contendo omissões, possui presunção de veracidade que deve ser afastada apenas mediante contraditório e instrução probatória adequados." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, informe a parte autora quais provas pretende produzir, devendo justificar a necessidade das requeridas. 7.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
09/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 21:42
Despacho
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09/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:28
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50045206320214025116/TRF2
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22/08/2022 13:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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20/08/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2022 10:19
Juntada de Petição
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/06/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2022 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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22/02/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2022 16:55
Juntada de Petição
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07/02/2022 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/02/2022 14:21
Juntada de Petição
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26/01/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:18
Despacho
-
25/01/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 17:31
Despacho
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18/11/2021 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2021 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/09/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2021 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
20/09/2021 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2021 11:06
Juntada de Petição
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2021 14:11
Despacho
-
20/08/2021 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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