TRF2 - 5017932-11.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 365 e 366
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 365, 366
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 365, 366
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017932-11.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CHEIROS & FRICOTES NATURA EXPRESS COMERCIO DE PERFUMES E ESSENCIAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA BARRETO (OAB MG215709)EXECUTADO: LORENA CALIMAN CAVATTIADVOGADO(A): ANA HERCILIA MARTINS (OAB MG147551)ADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA BARRETO (OAB MG215709) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 347, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Não vislumbro nenhuma da hipósteses autorizadoras dos embargos à execução.
Conforme exposto pela CEF, a dívida foi renegociada e não liquidada.
A decisão embargada é clara no sentido que que não houve a quitação do débito, mas apenas dilatação.
Não havendo a quitação total do débito por parte da executada não há que se falar em levantamento de valores.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Expedientes necessários. -
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 350
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 357
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20/08/2025 23:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 357
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 357
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017932-11.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 347, DESPADEC1, aduzindo, em síntese, contradição no julgado.
Diga a CEF sobre os embargos de declaração (evento 353, EMBDECL1).
Prazo de 5 (cinco) dias. -
08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:51
Despacho
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08/08/2025 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 348
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08/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 348, 349, 350
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 348, 349, 350
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017932-11.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CHEIROS & FRICOTES NATURA EXPRESS COMERCIO DE PERFUMES E ESSENCIAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA BARRETO (OAB MG215709)EXECUTADO: LORENA CALIMAN CAVATTIADVOGADO(A): ANA HERCILIA MARTINS (OAB MG147551)ADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA BARRETO (OAB MG215709) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
O Juízo proferiu sentença: "Conforme petição (Evento 294, PET1 e PROACORDO2), a Cheiros & Fricotes Natura Express Comércio de Perfumes e Essências Ltda e outra (Executadas) ofereceram proposta de acordo.
A CEF (Exequente) concordou com a proposta (Evento 295, ACORDO1), e requer autorização para se apropriar dos valores indicados da conta de depósito do evento 210, e, com a autorização, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que não houve renegociação ou quitação do débito, mas dilatação.
Do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, haja vista que não houve renegociação ou quitação do débito, mas dilatação.
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer acordada em até 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." Requer a parte executada que seja determinada a transferência dos valores que restam nos autos no valor de R$7.726,69 (sete mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos).
Indefiro o requerido, tendo em vista que não houve a quitação do quitação do débito, mas dilatação.
Arquivem-se os autos.
Havendo a quitação total do débito o feito deverá ser desarquivado e o pedido será reapreciado. -
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:49
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 339
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 324
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 339
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 339
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017932-11.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 337, PET1. -
16/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 330
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14/07/2025 23:19
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 330
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 325
-
04/07/2025 18:10
Juntado(a)
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 330
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017932-11.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 327, PET1. -
03/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 308
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 298
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27/06/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 268
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27/06/2025 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 287
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25/06/2025 13:12
Juntado(a)
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22/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 299 e 309
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18/06/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 287
-
18/06/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 268
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 286
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17/06/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 289
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17/06/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 310
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17/06/2025 14:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 308, 309, 310
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16/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 287
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16/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 268
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 308, 309, 310
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017932-11.2023.4.02.5110/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CHEIROS & FRICOTES NATURA EXPRESS COMERCIO DE PERFUMES E ESSENCIAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA BARRETO (OAB MG215709)EXECUTADO: LORENA CALIMAN CAVATTIADVOGADO(A): ANA HERCILIA MARTINS (OAB MG147551)ADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA BARRETO (OAB MG215709)SENTENÇADo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, haja vista que não houve renegociação ou quitação do débito, mas dilatação.
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer acordada em até 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 254 e 255
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12/06/2025 23:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 300
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12/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 298, 299, 300
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 298, 299, 300
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017932-11.2023.4.02.5110/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CHEIROS & FRICOTES NATURA EXPRESS COMERCIO DE PERFUMES E ESSENCIAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA BARRETO (OAB MG215709)EXECUTADO: LORENA CALIMAN CAVATTIADVOGADO(A): ANA HERCILIA MARTINS (OAB MG147551)ADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA BARRETO (OAB MG215709)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer acordada em até 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
10/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/06/2025 12:18
Homologada a Transação
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09/06/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:41
Juntada de Petição
-
09/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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09/06/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 289
-
09/06/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 286
-
07/06/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 287
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 280
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04/06/2025 16:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/06/2025 13:04
Expedição de ofício
-
04/06/2025 13:04
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2025 14:46
Expedição de ofício
-
03/06/2025 14:46
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
30/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
-
29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:27
Despacho
-
29/05/2025 16:07
Juntado(a)
-
29/05/2025 14:26
Juntado(a)
-
29/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:07
Juntado(a)
-
26/05/2025 12:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 264
-
25/05/2025 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 270
-
20/05/2025 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 270
-
19/05/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 268
-
19/05/2025 13:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/05/2025 15:53
Expedição de ofício
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 254 e 255
-
13/05/2025 20:43
Juntada de Petição
-
13/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 15:04
Despacho
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 244 e 256
-
12/05/2025 14:04
Juntada de Petição
-
06/05/2025 21:03
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
06/05/2025 16:28
Juntado(a)
-
06/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
-
05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:06
Despacho
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 242
-
24/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:15
Juntado(a)
-
22/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 242 e 243
-
15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
10/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 11:00
Despacho
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 233
-
04/04/2025 23:55
Juntada de Petição
-
04/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 12:22
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Petição
-
31/03/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
-
28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 215, 216, 223 e 224
-
28/03/2025 12:42
Juntada de Petição
-
27/03/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 217 e 225
-
26/03/2025 21:17
Juntada de Petição
-
26/03/2025 21:04
Juntada de Petição
-
26/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
25/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 11:20
Determinada a intimação
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25/03/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215 e 216
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13/03/2025 21:51
Juntada de Petição
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13/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:01
Despacho
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12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:52
Juntada de Petição
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06/03/2025 12:52
Juntada de Petição
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05/03/2025 12:34
Juntada de Petição
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:53
Juntada de Petição
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18/02/2025 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 198
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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12/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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10/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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06/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:35
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição
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24/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017932-11.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CHEIROS & FRICOTES NATURA EXPRESS COMERCIO DE PERFUMES E ESSENCIAS LTDA EXECUTADO: LORENA CALIMAN CAVATTI EDITAL Nº 510015230411 PRAZO: 20 (vinte) dias O DOUTOR DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MACAÉ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, FAZ SABER, a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 1ª Vara Federal levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações de Execução Fiscal, Carta Precatórias e outras em fase de Execução a seguir relacionadas, observando os artigos art. 23 da Lei nº 6.830/80, artigos. 877, 866, 887 e 891 do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível com o rito das execuções fiscais, bem como na resolução nº 92, de 18 de Dezembro de 2009 – Leilões on-line do Conselho da Justiça Federal, na MODALIDADE DE LEILÃO ELETRÔNICO, conforme condições e regras abaixo. DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: DATA: Dia 26 de fevereiro de 2025, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: DATA: Dia 26 de fevereiro de 2025, com encerramento às 14:00 horas, pela pela melhor oferta, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. LOCAL: O LEILÃO ELETRÔNICO será realizado através do sítio eletrônico www.rioleiloes.com.br na data e horários estabelecidos acima, devendo os interessados em participar do LEILÃO ELETRÔNICO efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
Telefone: 0800-707-9339 Sítio Eletrônico: www.rioleiloes.com.br 1) INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme art. 889, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como os credores hipotecários e pignoratícios, Senhorio Direto, Condômino e Usufrutuário, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horário e local acima mencionados. b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio “www.rioleiloes.com.br”, sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br), na sede do Juízo (Rodovia RJ 168, KM 04, s/nº, Bairro Virgem Santa, Macaé/RJ, entre 12 e 17 horas) ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). c) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação, a ser paga pelo executado. d) Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. e) A inclusão no presente Edital de Leilão dos valores referentes a débitos de IPVA/Multa referente aos veículos, valor da dívida tributária atualizada para os processos com Parcelamento autorizado, bem como demais informações sobre ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital. f) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições, determinadas pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ; f.1) a alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892, do Código de Processo Civil ou, em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em um ou noutro caso é vedada a desistência da arrematação e o valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e horas), ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme art. 897, do Código de Processo Civil.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito f.2) sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; f.3) o arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III); O recolhimento deverá ser feito através da (GRU) Guia de Recolhimento da União, conforme determina a Resolução nº 03/2011, do TRF-2ª Região; f.4) deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; f.5) tendo em vista a natureza originária da aquisição, tendo em vista o contido nos termos dos artigos 130 do C.T.N., 1.499 do C.C., 903, §5º, I, Código de Processo Civil e artigo 141-II da lei 11.101/05, os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, sendo que no caso de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), que será sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal, sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, que em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante”. f.6) o arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; f.7) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do Código de Processo Civil; f.8) os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; f.9) a remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta. g) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, exceto os incapazes, os Depositários/Executados, dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça, conforme determina o art. 890, do Código de Processo Civil. h) Ciente aos eventuais interessados na aquisição de bens em Leilão Judicial perante este Juízo, que a aplicação do art. 890 do Novo Código de Processo Civil/2015, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto a Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c 148 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como decidido pelo C.
STJ no REsp 1.368.249-RN; Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª T, j. 16/04/2013, DJe 25/04/2013 e C.
CNJ no PCA 0001535-37.2013.2.00.000, DJ 02/12/2013. i) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). j) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80).
Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. k) VISTORIA(S) DO(S) BEM(NS).
A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. l) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. m) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. n) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 2) DO LEILÃO ELETRÔNICO: 2.1) Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmarem os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, conforme disposto no item 1, alínea f.1) acima. 2.2) REQUISITOS MÍNIMOS DO SISTEMA PARA PARTICIPAR DO LEILÃO ATRAVÉS DO SITE: Conexão dedicada de 500Kbps (sem vídeo) e 1Mbps (com áudio e vídeo); Para visualizar o vídeo é necessário o plugin Flash Player instalado.
Computador: Processador Intel Celeron 1.60 Ghz, 512 Mb memória RAM; Navegador: Internet Explorer 7 ou superior; Mozila Firefox 6 ou superior, Google Chrome 10 ou superior. 2.3) Após a homologação do lanço vencedor, o arrematante será comunicado por email de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação dos pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. 2.4) Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. 2.5) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 2.6) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. 2.7) Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 3) DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: 3.1) A PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE MACAÉ/RJ, através de seus Procuradores da Fazenda Nacional, devidamente autorizados pela PORTARIA PGFN Nº 1026/2024, de 20 de junho de 2024, que disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVEM, autorizar o pagamento parcelado do valor da arrematação, observando as alíneas abaixo: O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I – de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II – de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III – do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°, desta Portaria; IV – caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V – no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI – para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial. O valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art. 2º desta Portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes.
O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 3.2) OUTROS CREDORES: CEF, CONSELHOS E OUTROS O PARCELAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA OUTROS EXEQUENTES, OCORRERÁ SOMENTE COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO PROCESSO, COM APRESENTAÇÃO DE CONDIÇÕES E REGRAS PARA CONCESSÃO. 4) DA VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 5) DIREITO DE PREFERÊNCIA: 5.1) Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 5.2) Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 6) DA RELAÇÃO DE BENS PENHORADOS: 6.1.
VEÍCULOS AUTOS: 5017932-11.2023.4.02.5110 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADOS: CHEIROS & FRICOTES NATURA EXPRESS COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-66), LORENA CALIMAN CAVATTI (CPF: *08.***.*50-01) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Veículo GM/Meriva MAXX 1.4 MPFI 8V, cor cinza, placa KZK1H81, ano/modelo 2009/2010, cor cinza, a álcool/gasolina, Chassi 9BGXH75P0AC155081, Renavam *01.***.*03-06, avaliado em R$ 26.992,00 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e dois reais); 02) Veículo Renault/Clio, AUT 10 16VH, placa LTP1A44, fabricação/modelo 2005/2005, cor azul, a gasolina, Chassi 93YBB2R0F5J616426, Renavan *08.***.*53-75, avaliado em R$ 14.616,00 (catorze mil, seiscentos e dezesseis reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 41.608,00 (quarenta e um mil, seiscentos e oito reais), em 17 de setembro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 20.804,00 (vinte mil, oitocentos e quatro reais). DEPOSITÁRIO: LORENA CALIMAN CAVATTI, Rua Nova Iguaçú, 668, Loja 14, Atlântica, Rio das Ostras/RJ LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Nova Iguaçú, 668, Loja 14, Atlântica, Rio das Ostras/RJ VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 353.292,24 (trezentos e cinquenta e três mil e duzentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), em 20 de setembro de 2023. ÔNUS: 01) Restrição de Transferência; Débitos no Detran/RJ, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercícios 2023 e 2025 no valor de R$ 361,67 e Multas no valor de R$ 390,48, consulta realizada em 19/01/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ; 02) Restrição de Transferência; Débitos no Detran/RJ, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercícios 2022 a 2025 no valor de R$ 522,43 e Multa no valor de R$ 191,54, consulta realizada em 19/01/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Macaé – RJ, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025.
Eu, JORGE MAGALHÃES JUNIOR Técnico Judiciário, digitei e eu, JESSICA LIMA DOS SANTOS, Diretora de Secretaria Substituta, conferi. -
23/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167, 168, 177 e 178
-
21/01/2025 18:38
Expedição de Edital - leilão
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Petição
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Petição
-
16/12/2024 06:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 145
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177 e 178
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 168
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
09/12/2024 21:24
Juntada de Petição
-
06/12/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
05/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:16
Despacho
-
05/12/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
05/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
04/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
03/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:45
Despacho
-
03/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
25/11/2024 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 158
-
25/11/2024 12:05
Juntada de Petição
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
29/10/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:29
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 17:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 149
-
25/10/2024 17:08
Juntada de Petição
-
22/10/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145
-
18/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
17/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:19
Despacho
-
17/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 18:12
Juntada de Petição
-
14/10/2024 16:17
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição - CHEIROS & FRICOTES NATURA EXPRESS COMERCIO DE PERFUMES E ESSENCIAS LTDA / LORENA CALIMAN CAVATTI (MG215709 - VICTOR DA COSTA BARRETO)
-
17/09/2024 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136
-
17/09/2024 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137
-
17/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
-
17/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
-
13/09/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
-
10/09/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/09/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
15/08/2024 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 130
-
14/08/2024 22:17
Juntada de Petição
-
08/08/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
07/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 14:57
Despacho
-
02/08/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 122
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Petição
-
26/07/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
23/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 15:12
Despacho
-
23/07/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
04/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 14:45
Despacho
-
04/07/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
-
04/07/2024 00:10
Juntada de Petição
-
18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
12/06/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
11/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
11/06/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
10/06/2024 23:53
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
06/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
04/06/2024 14:42
Juntado(a)
-
03/06/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
29/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:05
Despacho
-
29/05/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2024 00:07
Juntada de Petição
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
27/05/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
14/05/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
13/05/2024 14:53
Juntado(a)
-
13/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
10/05/2024 16:03
Despacho
-
10/05/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/05/2024 07:19
Juntada de Petição
-
03/05/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/05/2024 16:40
Juntado(a)
-
02/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 13:55
Despacho
-
02/05/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/04/2024 19:49
Juntada de Petição
-
26/04/2024 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
25/04/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 15:44
Despacho
-
24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
19/04/2024 15:49
Juntado(a)
-
16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Petição
-
08/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 18:41
Despacho
-
05/04/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/03/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2024 08:18
Juntada de Petição
-
29/02/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
28/02/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 14:16
Despacho
-
19/02/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Petição
-
09/02/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/02/2024 14:58
Juntado(a)
-
08/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 12:09
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/02/2024 09:02
Juntada de Petição
-
30/01/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/01/2024 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 22:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2023 11:06
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
11/10/2023 11:06
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
11/10/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 13:59
Determinada a citação
-
10/10/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 08:51
Juntada de Petição
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02S para RJMAC01S)
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04/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 13:14
Declarada incompetência
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03/10/2023 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 22:03
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Cédula de crédito bancário
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20/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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