TRF2 - 5003060-14.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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20/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003060-14.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LUIZ CARLOS BORGES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a especialidade do labor no período de 02/12/1983 a 09/08/1994 por enquadramento em categoria profissional, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.
O INSS sustenta omissão no julgado quanto à análise do art. 96, I, da Lei 8.213/91, em especial a expressão “outras condições especiais”, e do art. 95 da Lei Estadual fluminense 443/81, requerendo o prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante apta a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto aos dispositivos legais apontados pelo INSS para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A omissão apta a justificar a oposição de embargos é aquela prejudicial à compreensão do julgado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as razões de decidir foram clara e suficientemente expostas no acórdão embargado. 5.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles que considerar pertinentes à solução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6.
A pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. 7.
A interposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não configura conduta protelatória, conforme Súmula 98 do STJ, sendo suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, para a admissão da matéria pelas instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão se a fundamentação do acórdão for suficiente à compreensão da controvérsia. 2.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não exige acolhimento do recurso, bastando a sua interposição nos termos do art. 1.025 do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, art. 96, I; Lei Estadual/RJ 443/81, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/08/2020; STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18/12/2003; STF, Emb.
Decl. no RHC 79.785, DJ 23/05/2003; TRF2, ApelReex 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel.
Des.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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06/03/2025 16:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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14/02/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 06:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/02/2025 06:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Sentença desconstituída - 11/02/2025 15:37:49)
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07/02/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/12/2024 23:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos *Republicada por falha no envio anterior da pauta* Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 58, de 04/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00226, de 05/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.4) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força do atos de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024, e SEI PRES/TRF2 Nº 58, de 04/12/2024. 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734, contatos que também atenderão às demandas remanescentes vinculadas ao Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo por tê-las relatado no exercício da titularidade do Gabinete 36; 10.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003060-14.2020.4.02.5104/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LUIZ CARLOS BORGES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008) ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
17/12/2024 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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16/12/2024 23:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 23:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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09/12/2024 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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23/08/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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