TRF2 - 5087512-92.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR05
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29/08/2025 10:05
Recebidos os autos do STJ
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06/08/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5087512922022402510120250806172929
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06/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5087512-92.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIO PEIXOTO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651)ADVOGADO(A): ARY LITMAN BERGHER (OAB RJ081142)ADVOGADO(A): RACHEL GLATT (OAB RJ204541)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO PEIXOTO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 54 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 77).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão: Ementa: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OPERAÇÃO FAVORITO.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES.
RATIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE APÓS DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
NÃO VERIFICADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS.
MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DEMONSTRADOS.
ESTIMATIVA DE PREJUÍZO.
ADEQUADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face decisão proferida pelo Juízo competente que ratificou parcialmente o sequestro de bens decretado inicialmente por Juízo considerado posteriormente incompetente, no âmbito da denominada "operação Favorito".
A defesa alega nulidade da convalidação da medida cautelar, sustentando a incompetência absoluta do juízo originário e a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente.
Argumenta, ainda, que haveria excesso de prazo na constrição patrimonial e que faltaria o requisito do fumus boni iuris para justificar a medida, requerendo, subsidiariamente, perícia contábil para delimitar o valor do prejuízo alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) averiguar se a incompetência do juízo originário para deferimento das medidas cautelares probatórias implica na impossibilidade de ratificação e aproveitamento dos atos decisórios já realizados no caso concreto; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo na manutenção do sequestro de bens, considerando a complexidade do caso; e (iii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva; e (iv) avaliar a necessidade de realização de perícia contábil para cálculo do suposto prejuízo ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Juízo que fora considerado incompetente por ausência de conexão como vis atrativa e não por critério de competência de natureza absoluta. A incompetência relativa ou absoluta permitem a ratificação dos atos processuais, segundo a teoria do juízo aparente, especialmente quando inexiste prejuízo às partes e ao contraditório e ampla defesa. 4.
A redistribuição dos autos à 5ª Vara Federal Criminal da SJRJ decorreu de decisão da 1ª Turma Especializada desta Corte no HC nº 5007734-21.2020.4.02.0000, que afastou a prevenção da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ por ausência de conexão, determinando a livre distribuição dos processos relativos à "operação Favorito", sem reconhecimento de incompetência da Justiça Federal, critério que seria de natureza absoluta. 5.
A jurisprudência admite o aproveitamento de atos processuais praticados por juízo incompetente, desde que não ocorra prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica no presente caso.
Há previsão de aproveitamento de atos processuais até mesmo em casos de incompetência absoluta.
Precedentes do c.
STF. 6.
As decisões do STF, como as proferidas nas Reclamações nº 46.378/PR e 43.479/RJ, não produzem efeitos vinculantes sobre este caso específico, por tratarem de situações fáticas distintas. 7. A presente persecução penal, relacionada à operação “favorito”, trata de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, tendo apontados como crimes antecedentes corrupção ativa e passiva que estariam relacionados a pagamentos a Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Deputados Estaduais, no que diz respeito à rede de empresas constituídas e pessoas de confiança do ora apelante. 8. O apelante, em razão da persecução em exame, foi denunciado e se tornou réu nas ações penais de nº 5036297-48.2020.4.02.5101 (por crimes de pertencimento à organização criminosa, de lavagem de dinheiro e obstrução às investigações) e de nº 5036709-76.2020.4.02.5101 (por crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa).
Em ambas há constante impulso oficial, não tendo restado caracterizada desídia estatal, sendo o atraso na instrução decorrente da complexidade dos feitos (apuram múltiplos crimes vinculados à suposta Organização Criminosa, contam com número elevado de réus, com representantes distintos e são necessárias as realizações de inúmeras diligências), que é notória e já foi reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Medidas assecuratórias patrimoniais embasadas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e no artigo 4° da Lei nº 9.613/98.
Os requisitos das medidas assecuratórias impostas circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como à demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados ao Erário (periculum in mora). 6. Indícios suficientes de envolvimento do apelante no esquema criminoso.
Réu apontado como um dos principais articuladores do esquema criminoso denunciado. 7.
Denúncia e requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou indiretamente de crimes contra a Administração Pública.
Apelante que já tem contra si denúncias recebidas pelos fatos imputados, respondendo por suposta prática de associação criminosa a resultar em demonstração da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria. 8.
Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de milhões, é palpável o risco de insuficiência patrimonial. Periculum in mora demonstrado. 9. A representação ministerial acolhida pelo juízo de primeiro grau foi explícita ao estimar em R$ 323.554.216,50 (trezentos e vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) o valor correspondente ao produto dos crimes imputados relacionados ao réu e às pessoas jurídicas a ele vinculadas.
Isso significa que valores dentro desse patamar, ainda que alto, são razoáveis para os fins pretendidos. 10. O MPF apresentou estimativa com embasamento em elementos palpáveis da investigação para definir, ainda que precariamente e sob possibilidade de acréscimo ou redução (de acordo com a instrução), o valor a ser ressarcido. 11.
Em relação aos montantes indicados nas duas ações penais a que responde o ora apelante, que somariam R$ 262.397.592,96, já excluído o alegado dano moral coletivo, dentro do limite estabelecido como dano estimado, a ser confirmado ao final da instrução, a medida cautelar de sequestro encontra-se perfeitamente adequada. 12.
Por outro lado, não há como, neste momento, com base nos dados que constam dos autos, se precisar o montante total que deve ser resguardado quanto a eventuais fatos ainda em apuração ou eventualmente já englobados por denúncias outras que não aquelas indicadas pelo órgão ministerial no presente feito, devendo a constrição ser mantida, por precaução, no valor total indicado pelo órgão ministerial na medida cautelar de sequestro - R$ 323.554.216,50 (trezentos e vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) -, conforme determinado pelo Juízo a quo, ao menos até que sejam definidos os valores relativos aos eventuais prejuízos que correspondem a outras eventuais ações penais já ajuizadas em face do ora apelante ou a investigações ainda em andamento, tornando possível a readequação da medida constritiva. 13. Até o momento, não existem elementos hábeis a revelar que se encontram indisponibilizados bens suficientes a assegurar o pagamento do dano estimado pelo Ministério Público Federal. 14. A perícia contábil pleiteada é desnecessária, pois o valor bloqueado foi fundamentado em elementos objetivos das investigações, sendo a diligência solicitada desnecessária e impertinente.
Os elementos de informação então produzidos nos autos se mostram suficientes para demonstração da estimativa do valor do prejuízo que teria sido causado ao Erário, havendo possibilidade de acréscimo ou redução de acordo com o andamento da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 54, 70, 75, 108, §1º, 118, 125, 567; Decreto-Lei nº 3.240/41, art. 4º; Lei nº 9.613/98, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 129.809/MT, Rel.
Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/03/2016; STF, AgR no MS 38498/DF, Rel.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/10/2022; STF, AgR no HC 179.164, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe. 15/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2354512/RJ, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, RMS 69472/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/08/2023; STJ, AgRg no RMS 57847/ES, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJe 10/09/2018.
Os declaratórios opostos por ele foram rejeitados (Evento 54).
Nesta sede, alega-se violação dos seguintes artigos: 158, 160, 564, I, 567 e 619 do CPP, 8.1. do Pacto de San José da Costa Rica, 4, § 16º, da Lei n. 13.964/2019 e 489, § 1º, do CPC.
Ao final, "requer-se seja admitido o presente Recurso Especial, sendo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, juntamente com as razões recursais, dando-se, ao final, provimento ao reclamo para anular os acórdãos (apelação e embargos de declaração) proferidos pela 2ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, revogando-se o bloqueio/sequestro de bens.
Alternativamente, deve-se readequar a realidade o valor desproporcional e irrazoável da constrição patrimonial determinada em face do Recorrente".
Em contrarrazões, "requer e aguarda o Ministério Público Federal seja inadmitido o presente recurso especial; caso conhecido, pelo princípio da eventualidade, no mérito, pugna-se pelo desprovimento". Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Veja-se o que restou consignado no acórdão acerca da violação do princípio do juiz natural (artigos 564, I, 567 do CPP): (...) De toda forma, igualmente inegável, segundo exposto nos embargos declaratórios, que estamos diante de fatos cujo processo e julgamento há de ser mantido no âmbito da Justiça Federal, por força do caráter de transnacionalidade.
Não por outra razão, o acórdão foi no sentido da redistribuição a uma das Varas Federais Criminais da Capital do Rio de Janeiro, demonstrando que a um só tempo afastou critérios modificadores de competência por conexão ou continência para fins de prevenção da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, mas também definiu a questão sob aspectos de competência relativa e não absoluta.
Tanto assim que ao final constou do próprio voto que caberia "ao juízo competente deliberar sobre eventual declaração de nulidade, ratificação ou convalidação dos atos processuais já realizados, na forma dos artigos 108, § 1º e 567 do CPP".
Assim, de acordo com o decidido pela 1ª Turma Especializada, cabe novamente frisar que se tratando a conexão de um critério de modificação de competência - que depende do reconhecimento de um nexo, uma dependência recíproca entre dois ou mais fatos, recomendando a reunião deles perante o mesmo órgão julgador, para que se tenha a perfeita compreensão do quadro probatório -, só poderá incidir nas hipóteses de competência relativa. É a competência relativa que pode ser modificada por conexão ou continência (art. 54 do CPC c/c art. 3º do CPP) e não a competência absoluta, que é inderrogável (a exemplo da competência de matéria ou por prerrogativa de foro). É exatamente por isso que a conexão como fator modificativo da competência do órgão julgador há de observar a circunstância de um dos processos ainda não haver sido julgado, nos termos da Súmula 235/STJ: 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'.
Pois não é um critério inderrogável, mas modificativo.
Precedentes.
Destarte, se tratamos de competência relativa, aspectos de nulidade a ela relacionados são igualmente de caráter relativo, com atos processuais que sem maior dificuldade podem ser ratificados e reaproveitados, aplicando-se a teoria do Juízo aparente. (...) Não se pode perder de vista que parte dos fatos que serviram à sustentar a apontada e afastada conexão envolviam as denominadas operações "Calicute" e "Eficiência", ações penais que sempre permaneceram sob competência da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ.
Portanto, embora criticável a utilização de uma mesma base de medidas cautelares no interesse de múltiplas investigações, é inviável ao Magistrado antever tudo aquilo que tais medidas possam alcançar como evento fortuito ou fatos correlacionados, ainda que não indicadores de conexão, mas há uma parte do suporte outrora à serviço da conexão sustentada que não foi retirado da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, a novamente reafirmar a concretude do juízo aparente na hipótese. Note-se que, até mesmo o c.
STJ dá suporte a essa premissa do juízo aparente, servindo de exemplo a remessa que se fez da denominada "operação Tris in Idem", que envolvia o ex-governador WILSON WITZEL em fraudes encetadas supostamente com MARIO PEIXOTO.
Lembro que o c.
STJ, ao declinar da competência em relação aos processos da referida operação, o fez direcionando-os ao MM.
Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, referindo-se exatamente aos processos relacionados à "operação Favorito" (processo 5018327-98.2021.4.02.5101/RJ, evento 159, VOTO1 e processo 5018327-98.2021.4.02.5101/RJ, evento 159, ACOR2), embora já também antevendo parcela de fatos direcionados à competência da Justiça Estadual.
Em suma, ainda em dezembro de 2021 o próprio c.
STJ direcionava processo declinado da "operação Tris in Idem" para que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ aferisse pertinência em razão da "operação Favorito", certamente antevendo-o como o aparentemente competente.
No que tange às supostas violações dos artigos 158 e 160 CPP, assim se manifestou o órgão julgador: Por fim, subsidiariamente, requer a defesa seja determinada a realização de perícia contábil, a fim de que seja calculado o suposto prejuízo que teria sido causado ao Erário Público em decorrência das condutas imputadas ao recorrente nas denúncias já apresentadas, para que lhe seja devolvido o valor excessivamente bloqueado.
A perícia foi indeferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal/SJRJ, nos seguintes termos: "A defesa de MÁRIO PEIXOTO alega que haveria necessidade de perícia contábil para precisar o eventual prejuízo causado ao Erário, a fim de que o sequestro de seus bens tenha um limite legitimamente fundamentado.
Não assiste razão à defesa.
O valor arbitrado para o sequestro de bens fundou-se em elementos de informação objetivos reunidos nos autos do inquérito policial, consistentes no valor dos recursos públicos transferidos para as prestadoras de serviços que não foram comprovadamente empregados nas finalidades às quais se destinavam (cf.
Evento 8).
De toda forma, nota-se que o valor dos bens alcançados com a execução da medida ficou muito aquém do montante total pedido pelo Ministério Público Federal, de sorte que, além de a perícia requerida pela defesa ser desnecessária, é extremamente improvável que qualquer hipotética redução do valor a ser sequestrado resultasse em efetiva liberação de bens." (grifo nosso) No caso em exame, os valores apontados pelo órgão ministerial foram apurados, como visto, com base em informações objetivas, através da análise dos elementos de prova oriundos de busca e apreensão, colaborações, quebra de sigilo telemático, provas documentais e orais, no sentido de que esses valores seriam provenientes de atos de corrupção e lavagem de dinheiro. Ademais, o valor estipulado contemplou os dados concretos fornecidos pelo MPF acerca do prejuízo estimado aos cofres públicos para benefício pessoal dos envolvidos, considerando-se que é o próprio emprego e consecução dos contratos que se aponta como a fraude.
Em suma, já existem circunstâncias objetivamente apontadas para alcançar os valores constritos, até mesmo diante dos quadros e trechos de imputações já acima transcritos, estando a defesa apta a contraditá-los, visto que bem identificados. Sendo assim, o juízo de primeiro grau decidiu com acerto ao indeferir a perícia requerida, não estando a defesa obstada de apresentar perícia contábil própria, se entender pertinente.
A diligência solicitada é, a princípio, impertinente e os elementos de informação então produzidos nos autos se mostram suficientes para demonstração da estimativa do valor do prejuízo que teria sido causado ao Erário, havendo possibilidade de acréscimo ou redução de acordo com o andamento da instrução.
Quanto ao excesso de prazo da medida constritiva, o decisum afirmou: Cabe então aferir se - após o período analisado naquele julgado do STJ - haveria agora flagrante excesso de prazo na medida ora impugnada.
Como visto, a persecução penal trata de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, tendo apontados como crimes antecedentes corrupção ativa e passiva que estariam relacionados a pagamentos a Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Deputados Estaduais, no que diz respeito à rede de empresas constituídas e pessoas de confiança do empresário MARIO PEIXOTO.
As investigações, relacionadas à "operação Favorito”, são um desdobramento das operações “quinto do ouro” e “cadeia velha” e assim ensejaram as duas ações penais nas quais o apelante já foi denunciado, quais sejam: nº 5036297-48.2020.4.02.5101 e nº 5036709-76.2020.4.02.5101.
Na ação penal nº 5036297-48.2020.4.02.5101 (processo 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 2, ADITDEN2 e processo 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 2, ADITDEN3) foram denunciados os crimes de pertinência à organização criminosa (o recorrente estaria inserido no núcleo econômico), de obstrução à investigação de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, este último envolvendo: a Organização Social IDR e nove empresas subcontratadas, que totalizam o montante de R$ 176.893.625,10; transferências de recursos da empresa ATRIO-RIO para as empresas patrimoniais GML GESTÃO DE ATIVOS, MV GESTÃO DE ATIVOS e MVC GESTÃO DE ATIVOS, no montante de R$ 50.257.482,78, bem como o custeio de despesas pessoais do réu pela ATRIO; transferência de recursos da empresa ATRIO-RIO para as empresas de consultoria AD CONSULTORIA e CLS MARKETING E SERVIÇOS, no montante total de R$ 17.206.459,93; saques de valores em espécie no total de R$ 11.556.457,82, realizados por funcionários da ATRIO-RIO de contas controladas pelo suposto grupo criminoso e ocultação de R$ 1.500.859,00 em espécie por LUIZ ROBERTO MARTINS, ex-Presidente do IDR.
O apelante foi denunciado na ação mencionada pelos crimes de lavagem de dinheiro (conjunto de fatos 1, 2, 3 e 4), pertinência à organização criminosa e obstrução à investigação.
Note-se que junto com o ora recorrente, foram denunciadas outras 16 pessoas (representadas por múltiplos causídicos), sendo evidente a complexidade do feito e, consequentemente, sua dificultada tramitação.
E isso ainda levando em conta que em meio às apurações sobreveio a pandemia de COVID-19, fato notório que também não pode escapar à análise e ponderação sobre o tempo de tramitação.
Após análise por aquele Tribunal Superior, o Juízo a quo promoveu, em 11/12/2022, o saneamento do feito e, diante de manifestações defensivas, devolveu prazo para resposta à acusação nos termos da decisão proferida no processo 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 261, DESPADEC1.
Ou seja, a redistribuição ao Juízo de origem foi seguida de pedidos defensivos de devolução de prazo para múltiplas partes que logicamente impactaram significativamente na tramitação da ação penal, mas assim feito no interesse de pedidos das defesas.
Posteriormente, foi determinada nova cópia das mídias que instruem Laudo Pericial e reagendadas as datas para que as defesas extraíssem cópias (processo 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 316, DESPADEC1), já diante de complexidade também do material probatório encartado e da necessidade, novamente no interesse dos réus, de que suas defesas tivessem não apenas o acesso mas as cópias próprias pleiteadas.
Depois de apresentação de resposta à acusação, pedidos das partes e novas certificações, foi determinado, no processo 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 330, DESPADEC1 que o MPF se manifestasse, expressamente, acerca dos pedidos de acesso formulados pelas defesas e, se fosse o caso, providenciasse, em até trinta dias, a instrução da ação penal com a prova apresentada como justa causa para o oferecimento da denúncia.
Deferida dilação do referido prazo no processo 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 363, DESPADEC1, tendo sido, em eventos subsequentes naquele feito, colacionadas peças e manifestação ministerial, bem como requerida a juntada de substabelecimentos pelas defesas, manifestação dos causídicos do ora apelante requerendo o indeferimento de pedido de compartilhamento de provas e a nulidade de decisões anteriores.
Após a apresentação pelo MPF de documentos, arquivos de vídeo e manifestação pormenorizada sobre elementos de convicção que subsidiaram o oferecimento da denúncia nas ações penais integrantes da "operação Favorito", inclusive com indicação de todas as providências adotadas para atender aos requerimentos de acesso apresentados pelas defesas e viabilizar a elaboração das respostas à acusação, foi determinada, em 15/02/2024, a intimação das defesas para agendamento a fim de obter cópias das mídias que entendessem pertinentes, objetivando possibilitar o início do prazo para apresentação de resposta à acusação (processo 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 383, DESPADEC1).
Destaco que o último despacho proferido naqueles autos (processo 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 499, DESPADEC1), em 30/07/2024, tratou de petição apresentada pela defesa do ora apelante, por meio da qual questiona a competência do Juízo para decretação de medidas cautelares, por ter havido suposta usurpação de competência decorrente de menção a pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, sendo determinada a manifestação do MPF, a qual apresentada em 16/08/2024. Já na ação penal de nº 5036709-76.2020.4.02.5101 (processo 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, DENUNCIA2), foram denunciados crimes de corrupção ativa e passiva envolvendo MÁRIO PEIXOTO e o ex-Deputado Estadual PAULO MELO, relacionados ao: i) pagamento de vantagens indevidas de USD 1.000.000,00 no exterior por meio de offshores, bem como a conversão dos valores em ativo lícito, consistente em imóvel em Miami (EUA) e a ocultação do seu real proprietário; ii) pagamento de vantagens indevidas no total de R$ 11.200.000,00, por meio da aquisição e ocultação dissimulada da Fazenda Alvorada, no Pará; iii) pagamento de vantagens indevidas de R$ 1.500.000,15 e a ocultação dos recursos decorrentes de crimes por meio de operações fictícias de compra e venda de gado.
O ora apelante foi acusado de corrupção ativa (conjuntos de fatos 1, 4 e 7) e lavagem de dinheiro envolvendo: aquisição de cobertura em Miami; aquisição de Fazenda no Pará e venda e compra fictícia de gado.
Ressalto que, assim como na ação penal antes mencionada, junto com o ora recorrente, foram denunciadas outras 9 pessoas (representadas por múltiplos causídicos), restando igualmente evidente a complexidade do feito e, consequentemente, sua dificultada tramitação.
Do mesmo modo que na primeira ação analisada, o Juízo a quo - após a redistribuição dos feitos e confirmação da competência federal - atuou a fim de que as defesas tivessem acesso a todo material probatório que instrui a acusação e devolveu prazo para apresentação das respostas à acusação, analisando diversos pedidos apresentados (processo 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ, evento 205, DESPADEC1, evento 245, DESPADEC1 e evento 298, DESPADEC1), tudo isso numa linha de análise que evidencia cuidado e ponderação no trato de tão complexa ação originária e medidas claramente direcionadas à preservação do contraditório e ampla defesa.
No contexto examinado – que leva em consideração o grande número de réus e advogados constituídos; a apuração de múltiplos crimes de gravidade palpável (dentre eles lavagem de dinheiro e pertencimento à organização criminosa); a necessidade de realização de inúmeras diligências e o impacto que tudo isso tem na tramitação do feito – observo que há constante impulso oficial e que o atraso na instrução não decorre de demora ou paralisação flagrantemente excessiva que demonstre desídia do Juízo ou mesmo, diante das discussões anteriores sobre competência, do próprio Poder Judiciário. Ademais, há numerosos e subsequentes pedidos defensivos que vem sendo pontualmente apreciados e que bem evidenciam a dificultosa tramitação.
Logicamente nada há de irregular nisso, senão a demonstração da diligente atuação das defesas técnicas, mas disso também decorre a conclusão de que a demora deflui dessa complexidade e não de postura que se pudesse imputar ao MM. juízo de origem.
Ademais, há expressa previsão legal de que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118 do CPP), de modo que a tramitação regular do feito criminal, ainda que demorada, não é suficiente para que reste caracterizada a ilegalidade da manutenção da apreensão.
O c.
STJ inclusive tem se posicionado no sentido de que, após o início da ação penal, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da medida constritiva.
Confira-se: (...) Saliento que sucessivos pleitos defensivos têm sido analisados nos autos da medida cautelar de sequestro nº 5011155-42.2020.4.02.5101, indicando atuação adequada da Magistrada, que estaria reavaliando, quando demandada, a necessidade da manutenção das constrições.
Assim, rejeito a alegação de excesso de prazo da medida constritiva.
Pode-se concluir, assim, que o resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange ao suposto vilipêndio do 4, § 16º, da Lei n. 13.964/2019, o Recurso Especial não merece trânsito porque o dispositivo não foi objeto de prequestionamento.
Por fim, No que tange à alegação de violação aos artigos 489 do COC e 619 do CPP, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 03:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 03:41
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
24/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 10:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/05/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 0806742-92.2007.4.02.5101 (item 01 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), que integrou o quórum na sessão realizada no dia 28/01/2025 em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5) Comporão o quórum no processo número 0501604-08.2016.4.02.5101 (item 12 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator originário, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), ora para apresentar voto-vista, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), relator dos embargos de declaração na sessão virtual realizada de 10/03/2025 a 18/03/2025, em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5087512-92.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MARIO PEIXOTO (RECORRIDO) ADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) ADVOGADO(A): ARY LITMAN BERGHER (OAB RJ081142) ADVOGADO(A): RACHEL GLATT (OAB RJ204541) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
24/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
11/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
11/04/2025 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
11/04/2025 11:39
Juntado(a)
-
10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Petição
-
24/02/2025 18:00
Juntada de Petição
-
24/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
18/02/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 13:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/02/2025 14:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
17/02/2025 13:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
-
17/02/2025 13:40
Juntada de Petição
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 13:30</b>
-
04/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 18 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5087512-92.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento - Revisor: 5) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARIO PEIXOTO (RECORRIDO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
03/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/02/2025 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 5
-
01/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 12:35
Retirado de pauta
-
31/01/2025 19:40
Juntada de Petição
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporá o quórum no processo 0806744-57.2010.4.02.510 (item 35 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04), revisor, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), integrante da 1ª Turma Especializada, em razão do impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (art. 46, § 3º, RI-TRF2 e Portaria nº TRF2-POR-2017/00014 de 28 de junho de 2017).
Registra-se, ainda, a impossibilidade de participação, na presente sessão, das Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber e Andréa Cunha Esmeraldo, integrantes da C. 1ª Turma Especializada. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921 Apelação Criminal Nº 5087512-92.2022.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 25) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARIO PEIXOTO (RECORRIDO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) ADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/12/2024 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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11/12/2024 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB26 -> SUB2TESP
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11/12/2024 13:38
Juntado(a)
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26/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB04 -> GAB26
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26/11/2024 13:52
Juntado(a)
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08/11/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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08/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:24
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PARECER 1 - Evento 22 - PARECER - 06/03/2023 16:33:50
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08/11/2024 13:56
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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08/11/2024 13:56
Despacho
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10/03/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/03/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2023 14:43
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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07/03/2023 14:43
Despacho
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07/03/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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06/03/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2023 17:13
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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13/02/2023 14:39
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB04
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13/02/2023 14:38
Classe Processual alterada - DE: Recurso em Sentido Estrito (Turma) PARA: Apelação Criminal
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13/02/2023 14:31
Remetidos os Autos - GAB04 -> CODRA
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13/02/2023 14:31
Despacho
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25/01/2023 18:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB06 para GAB04) - processo: 50146867920214020000
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25/01/2023 11:53
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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25/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 18:05
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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05/12/2022 18:05
Decisão interlocutória
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23/11/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB03
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22/11/2022 19:28
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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22/11/2022 19:28
Despacho
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17/11/2022 12:41
Distribuído por prevenção - Número: 51329541820214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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