TRF2 - 5013512-04.2020.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102616720254020000/TRF2
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24/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 81 e 80 Número: 50102616720254020000/TRF2
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10/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013512-04.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA PEREIRA (OAB ES004546)ADVOGADO(A): HEMERSON JOSE BARRADA MAIA DA SILVA (OAB ES019171)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)EXECUTADO: CAMILO COLA FILHOADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA PEREIRA (OAB ES004546)ADVOGADO(A): HEMERSON JOSE BARRADA MAIA DA SILVA (OAB ES019171) DESPACHO/DECISÃO Evento 70: o coexecutado CAMILO COLA FILHO apresentou exceção de pré-executividade em face da UNIÃO, objetivando a extinção do feito, por ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a não comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social e que o mero insucesso na citação da pessoa jurídica não pode ser equiparado automaticamente à sua dissolução irregular, pois diversas razões podem justificar a não localização da empresa, tais como mudança temporária ou até mesmo falha na diligência realizada.
Sustenta, ainda, a inexistência de procedimento administrativo visando apurar a responsabilidade de sócios e diretores. Evento 77: a União apresentou impugnação pugnando pela rejeição do incidente proposto. É o relatório.
Passo a decidir. No caso concreto, observa-se que a presente execução foi ajuizada, inicialmente, em face de COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Citada a pessoa jurídica por carta, com aviso de recebimento, foi expedido mandado de penhora.
Por ocasião do seu cumprimento, o oficial de justiça certificou, com base em informações prestadas pelo advogado do coexecutado Camilo Cola Filho, que a empresa executada havia encerrado as suas atividades, mas que permanece ativa junto à Receita Federal porque não consegue a baixa dela por causa das dívidas, inclusive essa cobrada nestes autos (evento 28). Há que se ressaltar que, em relação aos sócios corresponsáveis, a regra no nosso direito societário é a da não responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas no exercício das atividades empresariais, a qual só é possível quando há comprovação de sua atuação dolosa na administração da empresa, em razão de atos praticados com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social, na forma do art. 135, III, do CTN, ou no caso de dissolução irregular da empresa, o que é o caso dos autos. A despeito das alegações do excipiente, a dissolução irregular, ou seja, o mero “fechamento das portas” da pessoa jurídica, sem a adoção do procedimento legal pertinente, e, principalmente, sem o pagamento ou, ao menos, a apuração dos débitos pendentes, constitui, reconhecidamente, uma infração à lei, suficiente para justificar a incidência do disposto no art. 135, III, do CTN.
A questão, inclusive, restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 435, com o seguinte teor: Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Quanto à alegação do excipiente de que não foi notificado no processo administrativo que originou a cobrança e que seu nome nem consta nas CDA’s, saliento que a jurisprudência pátria vem admitindo o redirecionamento de execuções fiscais em face de pessoas diversas daquelas que figuram no título executivo, independentemente de prévia estipulação de responsabilidade no âmbito administrativo, nos casos em que há nos autos elementos de fato e de direito que permitam um juízo provisório acerca da configuração de hipótese legal de responsabilidade. Referido juízo é provisório porque às pessoas atingidas com a decisão é assegurado o contraditório diferido, a ser feito em sede de exceção de pré-executividade ou em ação própria, se necessária dilação probatória para cognição vertical exauriente. No caso, a parte excipiente não se desincumbiu de afastar os fundamentos que levaram à sua inserção no polo passivo desta execução. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que entender por direito, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. -
05/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 07:36
Decisão interlocutória
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30/04/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:12
Despacho
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24/03/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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22/01/2025 12:44
Intimação por Edital
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22/01/2025 12:44
Intimação por Edital
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/03/2025
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/03/2025
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22/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013512-04.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: CAMILO COLA FILHO EDITAL Nº 500003492340 (PRAZO: 30 DIAS) Defiro a citação, POR MEIO DESTE EDITAL, de CAMILO COLA FILHO - CPF *71.***.*47-68, para, em 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), paga(rem) a dívida de R$ 5.468.976,41, sujeita a atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80, garantir(rem) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), dívida esta cobrada por meio da Execução Fiscal nº 50135120420204025001, proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com base na CDA nº 72 6 20 006282-21 e 72 2 20 002448-07), sendo o(s) executado(s) cientificado(s) por edital pelo fato de não ter sido possível sua citação pessoal.
Expirado o prazo estabelecido neste edital de citação sem pagamento do débito nem nomeação de bens à penhora, cumpra-se, no que couber, o determinado no evento nº 45, até o limite de R$ 5.468.976,41 (sujeito à atualização). Este processo tramita por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017). Todos os documentos do processo (Petição Inicial, Certidão de Dívida Ativa, entre outros) estão disponíveis para acesso da parte mediante informação do número do processo e da chave (a ser fornecida pela Secretaria da Vara mediante solicitação) ao acessar o site http://eproc.jfes.jus.br no menu textual "consulta pública", por computador, smartphone ou qualquer outro meio de acesso à internet.
Ressalta-se que, não dispondo o citando de acesso à internet, o processo poderá ser consultado em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Vitória/ES, 19/12/2024. -
20/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2025
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19/12/2024 18:31
Expedição de Edital - citação
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2024 18:34
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/08/2024 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2024 17:22
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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12/07/2024 20:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2024 17:38
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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14/05/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2024 17:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/04/2024 13:46
Decisão interlocutória
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23/04/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2024 13:28
Decisão interlocutória
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19/02/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:21
Decisão interlocutória
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08/03/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2022 11:43
Juntada de Petição
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05/09/2022 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2022 14:36
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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06/05/2022 17:57
Decisão interlocutória
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06/05/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2022 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2022 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 07:23
Juntada de Petição
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24/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2021 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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22/03/2021 21:29
Decisão interlocutória
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22/03/2021 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2020 16:41
Juntada de Petição
-
06/11/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2020 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2020 10:29
Juntada de Petição - COLA REPRESENTACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ES004546 - MARCELO MIRANDA PEREIRA / ES019171 - HEMERSON JOSÉ DA SILVA)
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14/10/2020 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2020 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2020 18:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2020 08:40
Despacho/Decisão - Determina Citação
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19/06/2020 07:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/06/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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