TRF2 - 5004489-19.2020.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 17:33
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:32
Juntada de Petição
-
14/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004489-19.2020.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: PRUMO LOGISTICA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (OAB RJ189173)ADVOGADO(A): GUILHERME D'AGUIAR (OAB RJ135174) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO AÇU.
EROSÃO DA PRAIA DO AÇU.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PEDIDO NO SENTIDO DE COLETAR INFORMAÇÕES ACERCA DE ESTUDOS E DEMONSTRAÇAÕ DE PREVENÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento à remessa necessária e ao recurso do órgão ministerial.
A recorrente sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vício, uma vez que: (i) a decisão determina a realização dos ‘estudos concretos que garantam a segurança ambiental necessária’ (estudo técnico multidisciplinar requerido pelo MPF na petição inicial); (ii) a parte dispositiva é contraditória ao condenar a Prumo a apresentar planos de inventariança, contingência e mitigação de danos que, incontroversamente, não estão comprovados nos autos e não há sequer certeza de que estariam relacionados ao Complexo Portuário; (ii) que “não se pronunciou os Relatórios Técnicos da COPPETEC/UFRJ, feitos ‘sob coordenação geral da SEA e coordenação técnica do INEA’ que, por si só, seriam capazes de ‘infirmar a conclusão adotada pelo julgador’; (iii) que foi omisso com relação à prova de que o INEA atestou o cumprimento de todas as condicionantes do Licenciamento Ambiental pela embargante, inclusive no que toca à execução dos PBAs e demais programas efetivamente previstos no EIA-RIMA; e (iv) que também deixou de se manifestar sobre as ‘consequências jurídicas e administrativas’ do que ficou decidido. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Inexiste qualquer omissão no acórdão.
O acórdão demonstrou a análise dos indícios de influência das obras do Complexo Industrial do Porto do Açu na alteração da morfodinâmica da região do Açu (Praia do Açu e áreas próximas).
Conforme asseverado, tais informações não foram extraídas apenas dos relatórios produzidos pelo Centro Nacional de Perícias da Procuradoria-Geral da República, mas também do próprio RIMA, elaborado pela empresa Conestega-Robers e Associados, e, ainda, de estudos conduzidos pelo professor Eduardo Manuel Rosa Bulhões, Mestre em Ciências (UFRJ 2006) e Doutor em Geologia e Geofísica Marinha (UFF 2011), e pelo Observatório Ambiental Alberto Ribeiro Lamego. 4.
Assentou-se a necessidade de realização de novos estudos sobre a localidade do Porto do Açu, na medida em que por ser um contexto novo, ainda não havia uma produção científica suficiente para entender todas as fragilidades e consequências que a construção do porto irá causar.
Salientou-se que, diante dos riscos ao meio ambiente e com base no princípio da precaução, os estudos e informações deveriam ser prestadas pela empresa embargante, sobretudo considerando que o MPF não buscava a condenação da empresa demandada por supostos danos ambientais, mas, sim, a coleta de informações e medidas adotadas. 5.
A decisão recorrida pontuou que os princípios da precaução e do poluidor/usuário-pagador determinam que, em caso de dúvida, aquele que se beneficia do empreendimento deve ser o responsável por custear os estudos técnicos necessários ao dimensionamento dos efeitos da sua atividade, exatamente como determinado no acórdão embargado.
Sob esse prisma, considerou-se que o risco de grave dano ambiental conduziria ao provimento da pretensão do órgão ministerial, principalmente considerando que as consequências de um risco de grave dano ambiental justificariam as medidas preventivas requeridas pelo MPF. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 7.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. 8. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 14:59
Juntada de Petição - PRUMO LOGISTICA S/A (RJ211150 - RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO / RJ239866 - CAMILLA DE PAIVA MOURÃO / RJ201723 - THIAGO DIAS DELFINO CABRAL)
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004489-19.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE APELADO: PRUMO LOGISTICA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (OAB RJ189173) ADVOGADO(A): GUILHERME D'AGUIAR (OAB RJ135174) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
07/05/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
06/05/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 07:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
02/04/2025 19:41
Juntada de Petição
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 15:41
Juntado(a)
-
17/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 18:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMAHÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004489-19.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE APELADO: PRUMO LOGISTICA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (OAB RJ189173) ADVOGADO(A): GUILHERME D'AGUIAR (OAB RJ135174) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/02/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
19/02/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:15
Retirado de pauta
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004489-19.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE APELADO: PRUMO LOGISTICA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (OAB RJ189173) ADVOGADO(A): GUILHERME D'AGUIAR (OAB RJ135174) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
-
28/11/2024 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/11/2024 07:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/10/2024 10:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/10/2024 21:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008531-24.2023.4.02.5001
Carolina Schneider Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 12:47
Processo nº 5005027-61.2024.4.02.5102
Rosemeri Ribeiro Vasconcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Madeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 19:50
Processo nº 5005027-61.2024.4.02.5102
Rosemeri Ribeiro Vasconcellos
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gabriel Madeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100901-76.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Thai Fit Comercio de Alimentos Caseiros ...
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 19:18
Processo nº 5004489-19.2020.4.02.5103
Ministerio Publico Federal
Prumo Logistica S/A
Advogado: Guilherme D'Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 17:04