TRF2 - 5025301-49.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5025301492024402510120250702113848
-
01/07/2025 20:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/07/2025 20:56
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 23:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025301-49.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50253014920244025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: PONTEIO PRODUCOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA (OAB RJ095424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 13/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
13/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5025301-49.2024.4.02.5101/RJ APELADO: PONTEIO PRODUCOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA (OAB RJ095424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não conheceu a remessa necessária e negou provimento à apelação, assim ementado (evento 13): ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CRA/RJ. ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 4.769/65.
ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. LEI N. 6.839/80.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, da sentença proferida pela 22 Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 07/10/2024, em ação por procedimento comum, que julgou procedente o pedido e declarou a ausência de relação jurídica entre a empresa autora e o conselho profissional, com a anulação de qualquer cobrança ou multa aplicada em decorrência da ausência de registro, inclusive as referentes ao Processo Administrativo nº 2023304565 - Processo nº 2023004379 / Ofício nº 400046452023 e a Decisão Ofício nº 400014942024 CRA-RJ.
A sentença condenou-o ao pagamento de custa e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O juízo apelado se manifestou expressamente sobre a submissão da sentença à remessa necessária. No entanto, o proveito econômico auferido pela apelada é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 3.
O apelante pleiteia o reconhecimento de que as atividades desempenhadas pela recorrida relacionam-se com a atividade de administração, o que enseja a obrigatoriedade de seu registro perante o CRA/RJ. 4.
De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça entende por atividade básica a "atividade-fim" desempenhada por uma empresa, "e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal" (AgRg no AREsp n. 31.061/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011). 6. A atividade básica da apelada é a apresentação de manifestações culturais, tais como espetáculos de dança, oficinas teatrais, serviços de dança folclórica, oficinas de rodas brincantes etc, conforme as notas fiscais juntadas aos autos originais.
Embora a atividade de "Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" conste como a atividade principal da apelada perante a Secretaria da Receita Federal, claramente se refere a mera atividade-meio. Logo, a atividade administrativa apontada pelo CRA-RJ possui caráter meramente acessório. 7. Assim, atividade principal desempenhada pela autora não está entre as previstas na Lei nº 4.769/65 e, portanto, não é inerente à fiscalização do CRA/RJ.
Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa autora submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador..
Precedentes (TRF-2 - Ap: 5010798-03.2022.4.02.5001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024) (TRF-2 - Ap: 5004781-14.2023.4.02.5001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2024). 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.
Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos arts. 2º, 15 e 16 da Lei nº 4.769/65 e o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, vez que a atividade exercida pela recorrida, referente ao CNAE 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, seria privativa de administradores, sendo então o registro profissional obrigatório por tratar-se de atividade tipificada na Lei n.º4769/65 e seu Decreto Regulamentador n.º6.1934/67. Contrarrazões no evento 26. É o relatório.
Decido.
Para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 consignou, de forma fundamentada, que, da análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que, ainda que a atividade “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” conste como atividade principal da recorrida, esta seria, em verdade, mera atividade-meio, não estando suas atividades principais entre aquelas previstas na Lei nº 4.769/65, razão pela qual não há obrigatoriedade legal de a recorrida submeter-se ao poder de polícia da recorrente.
Assim, rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
REGISTRO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ.
FISCALIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Química da IV Região, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade de registro da empresa autora perante o réu, bem como a anulação da multa aplicada.
III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, REsp 1.732 .718/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018).
Por outro lado, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1 .537.473/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152 .024/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/10/2013 .
IV.
No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que "o objetivo social da embargante: 'produção de chope, cervejas especiais e refrigerantes' (cláusula segunda doc ID 6554202 p. 03).
Nestes termos, é irregular a inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ), pois as atividades básicas da empresa, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de química não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte .
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.773.387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019; REsp 1 .755.355/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2018; AgInt no REsp 1.943 .414/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1932183 SP 2021/0220854-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RJ).
EMPRESA QUE ATUA NO RAMO IMOBILIÁRIO.
ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4.769/1965.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ . 1.
Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CRA/RJ, porquanto ficou demonstrado que a atividade de Administrador não é preponderante. 2.
A instância de origem, com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, expressamente asseverou que as atividades desenvolvidas pela empresa recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrente.
Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1696929 RJ 2017/0199436-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
HOLDING.
REGISTRO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no caso vertente, a apelada possui como atividade central, conforme cláusula 3ª de seu contrato social acostado às fls. 191/200 dos autos,"... a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como cotista, acionista ou sócia."(fl. 194), atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 4.769/65 .
Com efeito, o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração.
Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida.
Como não se encontra a empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas à 'participação no capital de outras empresas', não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/RJ" (fls. 265-269, e-STJ) .
Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.214.581/RJ, Rel .
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 3.2.2011. 3 .
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ - REsp: 1703956 RJ 2017/0267887-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
05/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 21:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/06/2025 21:59
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 00:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/03/2025 12:29
Juntada de certidão
-
14/03/2025 12:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
14/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 24
-
14/03/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 09:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025301-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 398) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA APELADO: PONTEIO PRODUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA (OAB RJ095424) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 398
-
05/12/2024 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
05/12/2024 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/11/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/11/2024 14:54
Juntada de certidão
-
21/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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