TRF2 - 5059335-21.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5059335-21.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE INFANTI PRATS E BIANCHESSI (OAB RJ126801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, incisos III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por Tursma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
OBJETO DOS AUTOS NÃO ABRANGIDO PELOS ARTS. 18 OU 19 DA LEI 10.522/2002.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, deixou de condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com fulcro no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve saber se o objeto dos autos constitui hipótese de incidência do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
III.
Razões de Decidir 3.
Versando o objeto dos autos sobre a desconstituição de crédito tributário resultante de erro de GFIP, referente a contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre folha de salários de empregados, sanado por meio da apresentação de GFIP retificadora e pagamento dentro do prazo de recolhimento, verifica-se que a hipótese não se amolda aos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, de forma que a fixação dos honorários deve observar os parâmetros do CPC para as ações em que a Fazenda Pública é parte. 4.
O exame dos autos demonstra que, apesar do reconhecimento expresso do pedido, não houve cumprimento simultâneo por parte da União Federal/Fazenda Nacional quanto ao cancelamento e extinção do débito tributário, devendo responder por inteiro pela verba honorária, calculada sobre o valor da causa atualizado.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19; CPC, arts. 85, parágrafos 3º, I e 4º, III, e 90, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS; TRF da 2ª Região, AI nº 5009915-53.2024.4.02.0000/RJ Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega contrariedade ao art. 19, inciso II, e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, afirmando que "há perfeita subsunção à situação descrita" no aludido dispositivo; e ao art. 90, §4º, do CPC, requerendo "seja determinada a aplicação da cláusula de redução dos honorários pela metade." É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando, (i) nas matéria do art. 18 e 19 da respectiva lei, o ente de representação (ii) reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Veja-se, a propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito.
Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários".
No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".III.
A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.IV.
Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).V.
No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional.
Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito".
Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.128/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA NACIONAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ISENÇÃO.
LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA.1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).3.
A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.981/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.) No caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que "o objeto tratado na demanda não se enquadra nas matérias constantes do rol do art. 18, tampouco nos incisos II a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Ou seja, não é em qualquer demanda tributária, onde a União Federal/Fazenda Nacional reconheça expressamente o pedido da parte autora, que haverá a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei em tela, para justificar a não condenação em honorários advocatícios." (grifei, evento 10/TRF2) Por sua vez, a recorrente, nas razões recursais, não demontrou especificamente em qual inciso do art. 18 da Lei nº 10.522/2002, qual precedente de observância obrigatória, tema com parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou, ainda, tema com súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (hipóteses ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002) se enquadraria a hipótese dos autos, o que autorizaria o afastamento da condenação em honorários.
Assim, incide, por analogia o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." O mesmo óbice impede a admissão recursal quanto à ofensa ao art. 90, §4º, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido concluiu que "a hipótese dos autos não configura reconhecimento do pedido e cumprimento simultâneo, pelo que, a contrario sensu do parágrafo 4º do art. 90 do CPC acima transcrito, a União Federal/Fazenda Nacional deve responder por inteiro pela verba sucumbencial, na forma do caput", e o recorrente sequer rebate tal conclusão nas razões recursais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
17/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:41
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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14/02/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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11/02/2025 14:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5059335-21.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE INFANTI PRATS E BIANCHESSI (OAB RJ126801) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 274
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10/01/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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