TRF2 - 5013696-83.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013696832024402000020250904222603
-
04/09/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 19:02
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013696-83.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50005488920244025113/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: LIDIANE SILVA DE MELOADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 08/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
10/08/2025 04:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
08/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013696-83.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: XS3 SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RJ213526)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)AGRAVADO: LIDIANE SILVA DE MELOADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA RESIDENCIAL - XS3 SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constuição Federal, art. 1.029 e seguintes do CPC e arts. 255 a 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 26): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
AÇÃO DO SEGURADO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo interposto por XS3 SEGUROS S.A da decisão que, nos autos do processo nº 000548-89.2024.4.02.5113, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito. II - Nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, em se tratando de relação jurídica securitária, o prazo de prescrição é de um ano. III - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador).” IV - Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 39), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de pretensão do segurado contra a seguradora é a data da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão.
Sustenta, outrossim, a existência de dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 46), pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
Com efeito, o ponto nodal da controvérsia reside em definir o fato gerador que deflagra o termo inicial do prazo de prescrição para o segurado exercer sua pretensão em detrimento da seguradora, à luz da legislação de regência.
Nessa toada, conquanto o recorrente sustente em suas razões de recurso que o termo inicial prescricional seria a data da ciência inequívoca, pelo segurado, dos danos, referido entendimento contrasta com a orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, segundo a Corte Superior, na verdade, só se considerado deflagrado o prazo de prescrição no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
Assim, o fato gerador da pretensão é a recusa da cobertura securitária e não a mera ciência do dano pelo segurado. Confira-se, nesse sentido, trecho da decisão recorrida (evento 26): Como se vê, em se tratando de relação jurídica securitária, o prazo de prescrição é de um ano.
Nesse sentido: “2.
A Segunda Seção desta Corte firmou a tese de que é anual o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).” (AgInt no AREsp 2411260 – MG, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Bellizze, DJe 15.08.24).
Sobre a contagem do prazo prescricional de um ano, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial se dá com a recusa da cobertura securitária, fato gerador da pretensão a que se refere o art. 206, §1º, II, b, do Código Civil; veja-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021).2.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador).3.
Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado, considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018.4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2052280 – PR, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Bellizze, DJe 28.02.2024) No caso dos autos, que envolve seguro de dano, o prazo prescricional conta-se a partir da recusa da cobertura securitária pelo segurador, que se deu em 29.03.2023, conforme documento indexado ao Evento 1 – Anexo 8 dos autos originários, e não da ciência, pelo segurado, do sinistro, como quer fazer crer o agravante.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 28.03.2024, não há que falar em prescrição, como corretamente entendeu o magistrado de primeiro grau, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do anuênio legal.
Em harmonia com o entendimento ventilado no acórdão recorrido, colacionamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS ESTRUTURAIS PROGRESSIVOS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
QUANDO NÃO FORPOSSÍVEL ESPECIFICAR A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOSDANOS, CONSIDERA-SE DEFLAGRADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO MOMENTO EM QUE, COMUNICADO O FATO À SEGURADORA, ESTA SE RECUSA A INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1846498 / PR, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Dje 18/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃOSECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo e não possibilitam a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória a ser intentada contra a empresa de seguro.3.
O termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária devida em virtude de vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.4.
A inexistência de relação contratual e de cobertura são matérias decididas com base na interpretação do contrato e nas provas dos autos, motivo pelo qual seu reexame esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814877 / SPRel.
Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CEF.
NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INDEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS.2.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Conforme já decidiu esta Corte, "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.
Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).4.
Portanto, o acolhimento das razões apresentadas pela parte, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1941017 / SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 15/12/2021) Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/07/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/02/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 22:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
06/02/2025 22:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013696-83.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090) AGRAVADO: LIDIANE SILVA DE MELO ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
13/12/2024 11:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/11/2024 08:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
08/11/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/11/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
03/10/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
02/10/2024 21:30
Despacho
-
27/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 27/09/2023 17:22
Processo nº 5008151-74.2018.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Geraldo Jose Penteado de Aguiar
Advogado: Nicolas Bortolotti Bortolon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00