TRF2 - 5101855-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:43
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/06/2025 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101855-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDUARDO GOMES PESSANHAADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de EDUARDO GOMES PESSANHA e E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES objetivando cobrança de débito no valor originário de R$137.430,56 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).
Em 16/05/2025 foi realizado o bloqueio de R$1.785,20 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), em contas de titularidade de EDUARDO GOMES PESSANHA e R$4.620,17 (quatro mil seiscentos e vinte reais e dezessete centavos), em contas de titularidade de E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES, conforme se depreende da consulta/extrato Sisbajud do evento 37. Na petição do evento 38, EDUARDO GOMES PESSANHA vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Decisão do evento 44 indeferiu o pedido de desbloqueio uma vez que o parcelamento foi realizado em data posterior à penhora.
Na petição do evento 52, E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES reitera o pedido de desbloqueio uma vez que exequente não informou a sua necessidade evento 49, o bloqueio de R$1.785,20 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), em contas de titularidade de EDUARDO GOMES PESSANHA e R$4.620,17 (quatro mil seiscentos e vinte reais e dezessete centavos), em contas de titularidade de E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES, esses valores pelo principio da menor onerosidade e a comprovação irrefutável que esses valores, fazem uma diferença significante ao executado, uma vez que pode-se observar no extrato em anexo, a baixa movimentação da empresa, e ausência de impugnado do exequente evento 49. É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas.
A Executada, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade.
O único fundamento para o pedido de desbloqueio é existência de supostos prejuízos financeiros causado à empresa devido à constrição realizada via sistemaSISBAJUD.
Ocorre que, em detrimento da argumentação despendida, os documentos apresentados pela parte Executada não são capazes e suficientes para demonstrar a onerosidade excessiva alegada. É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, férias e benefícios.
Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Cumpre salientar também que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos, deverá sempre ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte, mostrando-se insuficiente para caracterização da referida onerosidade a mera invocação genérica do art. 805 do CPC/15 (Vide AgRg no REsp 1414778/SP, Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 26/11/2013).
Além disso, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme arestos abaixo transcritos (grifos nossos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
BACENJUD.
MODALIDADE PRIORITRÁRIA.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NEM DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferira o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD. 2- Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do B ACENJUD.
Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal.
Precedente: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel.
Min.
L UIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4- A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando- se na verdade de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo.
Precedentes desta E.
Corte. 5- Tampouco há que se falar em violação ao princípio da preservação da empresa, tendo a Agravante se limitado a alegar genericamente o comprometimento da sua saúde financeira em razão do bloqueio efetuado, sem demonstrar efetivamente de que modo o valor bloqueado comprometeria a continuidade de suas atividades. 6 - Agravo interno não provido. (TRF2 - AG 0011973-32.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 16/11/2016, DJe 21/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 7.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relatora CLAUDIA NEIVA.
Data de decisão: 10/11/2015).
Repise-se, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, no percentual de cinco por cento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3.
No caso em tela, as agravantes apontaram como fato impeditivo da manutenção da penhora sobre o faturamento a existência de medida constritiva idêntica adotada nos autos de outros processos.
No entanto, o que lograram demonstrar foi a existência de penhoras de créditos de vendas de algumas das empresas ora recorrentes, referentes, tão somente, aos produtos da marca UAI. 4.
Assim, embora haja a existência de muitas outras execuções fiscais em face das agravantes, não restou comprovado que o percentual estipulado (5%) para a penhora sobre o faturamento irá comprometer as atividades das empresas devedoras. 5.
Há, nos autos originários, ordem de penhora de dois imóveis, de propriedade de uma das devedoras, mas a diligência constritiva ainda não foi cumprida e, em consulta a alguns dos processos executivos em que figuram no pólo passivo as recorrentes, depreende-se que os referidos imóveis já se encontram penhorados para garantia de distintas execuções fiscais. 6.
Considerando, assim, que inexiste, atualmente, outra penhora que garanta a execução em questão e o valor do débito executado, deve ser mantida a penhora sobre o faturamento impugnada. 7.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relatora CLAUDIA NEIVA.
Data de decisão: 10/11/2015).
Grifei Na hipótese dos autos, ainda que o valor fosse destinado ao pagamento de salários, isso não impediria, por si só, a constrição de tais valores, sob pena de ineficácia do art. 854 do CPC/15 e da ordem preferencial de penhora do art. 11 da lei nº 6.830/80.
Dessa forma, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
A propósito, vejamos o posicionamento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. (TRF2 - AG 0002405-84.2018.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 24/07/2018, DJe 01/08/2018) In casu, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o bloqueio realizado impede as atividades da pessoa jurídica colocando em risco sua existência.
Neste sentido, friso que a Executada não apresentou documentos capazes de corroborar a inviabilidade do exercício de suas atividades econômicas, como seus demonstrativos contábeis cabíveis, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Contabilidade, seu balanço patrimonial, seu ativo circulante (disponibilidades financeiras em bancos, recebíveis no curto prazo, etc), seu fluxo de caixa (atual e projeções).
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido pela Parte Executada.
Considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada. -
16/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:16
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101855-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDUARDO GOMES PESSANHAADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de EDUARDO GOMES PESSANHA e E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES objetivando cobrança de débito no valor originário de R$137.430,56 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual anexando aos autos contrato social/atos constitutivos.
Cumprido, dê-se vista à Exequente para manifestação conclusiva a respeito do pedido de desbloqueio do evento 52, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. -
06/06/2025 13:03
Juntado(a)
-
06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:54
Determinada a intimação
-
02/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/08/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101855-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDUARDO GOMES PESSANHA EXECUTADO: E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES EDITAL Nº 510016183333 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51018552520244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de EDUARDO GOMES PESSANHA, CPF: *86.***.*43-62 e E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES, CNPJ: 19.***.***/0001-18, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$137.430,56 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº .
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) abaixo referido(s) para ciência do(a) arresto/penhora, e do início do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar Embargos à Execução, conforme Art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Executado(s): EDUARDO GOMES PESSANHA, CPF: *86.***.*43-62 e E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES, CNPJ: 19.***.***/0001-18 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 19/05/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, Analista Judiciário, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 697146727824 -
28/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 20:41
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 14:14
Intimação por Edital
-
21/05/2025 14:14
Intimação por Edital
-
21/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025
-
20/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:25
Expedição de Edital - intimação
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Petição
-
19/05/2025 10:49
Juntado(a)
-
09/05/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/05/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:41
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Petição
-
20/03/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 21:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2025 12:47
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
19/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
22/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101855-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDUARDO GOMES PESSANHA EXECUTADO: E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES EDITAL Nº 510015222872 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51018552520244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de EDUARDO GOMES PESSANHA, CPF: *86.***.*43-62 e E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES, CNPJ: 19.***.***/0001-18, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 137.430,56 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº ..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de EDUARDO GOMES PESSANHA E E.
G.
PESSANHA EDIFICACOES E INSTALACOES para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 17/01/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 697146727824 -
21/01/2025 13:09
Intimação por Edital
-
21/01/2025 13:09
Intimação por Edital
-
21/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2025
-
17/01/2025 19:23
Expedição de Edital - citação
-
17/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2025 20:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 11:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/01/2025 11:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
08/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
08/01/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100715-53.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
S.r.l Comercio Atacadista de Roupas e Eq...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095742-89.2023.4.02.5101
Vania Bastos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:44
Processo nº 5074185-51.2020.4.02.5101
Gabriel Francisco de Souza
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2020 18:56
Processo nº 5100783-03.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Limasantos Buffet LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 19:02
Processo nº 5006180-44.2024.4.02.5001
Adenilson Benedito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 14:35