TRF2 - 0501797-95.2017.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 122 e 123
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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28/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 120
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123
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14/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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14/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0501797-95.2017.4.02.5001/ES APELANTE: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)APELADO: HILDEGARD SCHROEDER (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946)APELADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946)APELADO: VICTOR GUILHERME CALMON RIBEIRO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CYPRIANO (OAB ES006107)APELADO: IVONE CECILIA DROEBER BASILIOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO e IVONE CECILIA DROEBER BASILIO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ÓBITO.
AUTORA.
ALCANCE DA SENTENÇA.
REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO e IVONE CECILIA DROEBER BASILIO, tendo por objeto a decisão do Evento 38/TRF, que indeferiu o pleito do Evento 27 e determinou a suspensão do feito para que a sucessão processual seja regularizada. 2.
Analisando os autos, resta evidente não assistir razão aos ora Agravantes, restando claro que a decisão objurgada deve ser mantida. 3.
HILDEGARD SCHOROEDER era uma das autoras da ação (Evento18 - fls. 11), mantendo-se no polo ativo até a prolação da sentença ora recorrida, sendo por ela atingida.
Portanto, mostra-se imperativo ter-se conhecimento da data do óbito, pois se ocorrido em data anterior à prolação da sentença ora recorrida, a mesma será nula, nos termos dos artigos 313 e 314 do CPC. 4.
Agravo Interno desprovido.
Em suas razões recursais (evento 98), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 25 da Lei nº 6.766/1979, 1.225, inciso VII do Código Civil, e 313 do CPC, por ter desconsiderado que o imóvel objeto da lide teria sido alienado pela autora falecida, em 1977, aos ora recorrentes, razão pela qual estes possuiriam legitimidade ativa para figurar na presente demanda e para receber do ente público o valor do imóvel, pela desapropriação indireta realizada.
Contrarrazões no evento 107. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Analisando os autos, resta evidente não assistir razão aos ora Agravantes, restando claro que a decisão objurgada deve ser mantida.
Inicialmente, observa-se que HILDEGARD SCHOROEDER era uma das autoras da ação (Evento18 - fls. 11), mantendo-se no polo ativo até a prolação da sentença ora recorrida, sendo por ela atingida.
Ressaltando, por oportuno, ser imperativo ter-se conhecimento da data do óbito, pois se ocorrido em data anterior à prolação da sentença ora recorrida, a mesma será nula, nos termos dos artigos 313 e 314 do CPC.
Ademais, como bem ressaltou a União em suas contrarrazões (Evento 68/TRF): "(...) Ora, a falecida autora HILDEGARD SCHOROEDER também é autora originária da demanda, tendo sido reconhecida a sua legitimidade ativa na sentença, razão pela qual é beneficiária, assim como os demais autores, da indenização por danos materiais, fixados no valor de R$ 1.593.036,11 em sentença ainda não transitada em julgado.
Há que se ressaltar, ainda, que não procede a alegação de que os autores Luiz Antonio de Souza Basilio e Ivone Cecilia Droeber Basilio são os únicos proprietários do imóvel a partir da aquisição, nos termos da ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, lavrada no Cartório do 3.º Ofício de Vitória/ES, em 1977.
Importante ressaltar que referida promessa foi lavrada em Cartório de Ofício de Notas, mas não estava registrada no RGI quando do ajuizamento da presente demanda, sendo certo que, pelos documentos que instruem a inicial, o imóvel estava registrado no RGI em nome da falecida autora HILDEGARD SCHOROEDER." (sem grifo no original) Portanto, a decisão do Evento 38/TRF deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
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31/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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31/03/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 89 e 90
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24/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90 e 91
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22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/02/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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10/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IVONE CECILIA DROEBER BASILIO - EXCLUÍDA
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0501797-95.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA (RÉU) PROCURADOR(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: HILDEGARD SCHROEDER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) APELADO: IVONE CECILIA DROEBER BASILIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) APELADO: NELSON CALMON TAVARES (Espólio) (RÉU) APELADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) APELADO: VICTOR GUILHERME CALMON RIBEIRO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CYPRIANO (OAB ES006107) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DORA YEDA ROCHA RIBEIRO (Inventariante) (RÉU) APELADO: ROGER VIOLA CALMOM TAVARES (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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27/01/2025 16:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/12/2024 14:15
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2024 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/10/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 e 57
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/10/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 44 e 45
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20/09/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/09/2024 15:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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02/09/2024 11:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/07/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2024 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
05/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 14:22
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
26/04/2024 13:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
26/04/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 17:29
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/03/2024 18:49
Juntada de Petição
-
12/03/2024 18:49
Juntada de Petição
-
12/03/2024 18:49
Juntada de Petição
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
-
31/01/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 19:40
Lavrada Certidão
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31/01/2024 16:28
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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26/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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