TRF2 - 5090787-49.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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18/08/2025 18:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 85 - de 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090787-49.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARCELO MEIRA DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCELO MOREIRA DA FONSECA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: RENATO JEFFERSON SANTOS LESSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
URP DE 16,19% (3,77%).
ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, com propósito de sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades no acórdão. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da manutenção da sentença que, nos autos da ação de execução individual de título judicial, julgou extinta a ação, por entender que inexistem valores a serem executados.
No recurso, nota-se que os embargantes apenas demonstram inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.
As decisões proferidas em Reclamações não têm o poder de alterar a convicção fundamentada do juiz em outros processos.
Isso ocorre porque, mesmo tratando-se do mesmo título, tais decisões têm efeito apenas entre as partes envolvidas.
Ademais, a tese de existência de violação ao Tema nº 494/STF em processos análogos não é pacífica na Suprema Corte.
Nesse sentido: STF, decisão monocrática, Rcl nº 73656/RJ, Rel.
Min.
CRISTIANO ZANIN, Dje 26.2.2025. 5.
Tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, como no caso, onde a execução tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur).
Assim, não procede a alegação de violação à coisa julgada, eis que não se trata de rediscussão da matéria transitada em julgado, mas de rejeição da pretensão executória por inexistência de valores a serem executados. 6.
O voto foi claro no sentido de que: “[...] o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).” Acrescentou ainda que: “[...]levando-se em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças". 7.
A própria sentença coletiva que determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, de modo que a recomposição das diferenças em novembro de 1988 não rediscute o mérito da coisa julgada material, tampouco afronta a Súmula nº. 671/STF e o Tema 494/STF, eis que apenas cumpre o título coletivo constituído no processo nº título 0003958-73.2010.4.02.5101. 8.
Rejeitada a pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023. 9.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 10.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5090787-49.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARCELO MEIRA DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO MOREIRA DA FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RENATO JEFFERSON SANTOS LESSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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09/05/2025 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/05/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48 e 50
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08/04/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 16:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:37)
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14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5090787-49.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARCELO MEIRA DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO MOREIRA DA FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RENATO JEFFERSON SANTOS LESSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
-
06/02/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/02/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
31/01/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
30/01/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
-
27/01/2025 16:58
Retirado de pauta
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24/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 22
-
13/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/01/2025 20:22
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5090787-49.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARCELO MEIRA DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO MOREIRA DA FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: RENATO JEFFERSON SANTOS LESSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
14/11/2024 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/11/2024 06:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 14:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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08/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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