TRF2 - 5004699-83.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004699-83.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSIMERI CONRADO SALGADOADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO Evento 67: Intime-se a parte autora acerca da perícia a ser realizada no dia 14 de agosto às 15h30, por meio do link https://meet.google.com/fip-nqzt-amo.
Cancele-se o exame designado no evento 50. -
31/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 22:46
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 12:35
Despacho
-
30/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:31
Despacho
-
30/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 08:37
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 09:05
Juntada de Petição
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004699-83.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOAUTOR: ROSIMERI CONRADO SALGADOADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMERI CONRADO SALGADO <br/> Data: 27/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004699-83.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSIMERI CONRADO SALGADOADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão do majoração de valor de benefício de aposentadoria.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - DEFIRO a assistência judiciária gratuita. III - Tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia posta nos autos, será nomeado através de ato ordinatório, Perito (a) do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e fixo o prazo para entrega do laudo pericial em 20 ( vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes.
IV – Será dada ciência as partes da data, horário e local da perícia, devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados levando consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
V- INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
VI - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
VII - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo; 2. Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a); 2. Estado civil; 3. Sexo; 4. CPF; 5. Data de nascimento; 6. Escolaridade; 7. Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do Exame; 2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4. Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada; 2. Tempo de profissão; 3. Atividade declarada como exercida; 4. Tempo de atividade; 5. Descrição da atividade; 6. Experiência laboral anterior; 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Diga o Sr.
Perito, considerando que o periciando é beneficiário de benefício por incapacidade permanente, se o mesmo necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias como tomar banho, vestir-se, locomover-se e outras.
R: Afirmativo. 2.
Se positiva a resposta ao quesito 1, diga o Sr.
Perito se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa já se fazia existente na data do início da aposentadoria por invalidez; 3.
Se positiva a resposta ao quesito 1, diga o Sr.
Perito se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa se fazia existente na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo; 4 Se positiva a resposta ao quesito 1, diga o Sr.
Perito se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa se fazia existente na data do requerimento administrativo específico do adicional.
VIII- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
IX -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA03S para RJDCA05S)
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24/04/2025 17:45
Declarada incompetência
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA03
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24/03/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004699-83.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 167) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ROSIMERI CONRADO SALGADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/11/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 21/09/2024 16:34:58)
-
21/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2024 19:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 22:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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