TRF2 - 5000222-33.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
08/09/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
04/09/2025 14:19
Expedição de Mandado
-
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:57
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000222-33.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: ANGELA MARIA MONTEIRO SOARESADVOGADO(A): MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB SP385037)ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB SP410763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que, em relação à CEF, foi prolatada sentença nos seguintes termos: " JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8, na forma do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos em face da CEF para: a) condenar a CEF a suspender a cobrança de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8; b) condenar a CEF a amortizar, no saldo devedor do financiamento nº 8.4444.2377830-8, o valor pago pela parte demandante a título de taxa de obra no período de 14/09/2021 até a efetiva suspensão da cobrança, segundo os parâmetros estabelecidos nas cláusulas do contrato imobiliário firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, atualizando o saldo devedor final. Os valores a serem restituídos a título taxa de obras deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidentes a partir de cada pagamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CEF promova a suspensão da cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, no prazo de 15 dias úteis. Condeno a CEF ao pagamento de metade das custas judiciais, e honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado " No evento 130, a CEF informou que procedeu ao cadastramento das seguintes situações especiais junto ao contrato objeto da demanda: • SE248 - CHB COM AÇÃO JUDICIAL P/SUSPENSÃO JUROS/ OU/ENC.
TOTAL - OBRA EM ATRASO • SE101 - CONT.
INADIMPL.
C/ORDEM JUDICIAL - NÃO INCLUSÃO CERIC/CAD.
Aduziu que referidas situações impedem a cobrança das parcelas relativas à taxa de obra (juros de obra), bem como o envio de informações aos cadastros restritivos de crédito, conforme determinado por este Juízo.
Juntou planilha de evolução contratual evidenciando o lançamento das situações especiais mencionadas.
Informou que a análise contratual indica que o contrato se encontra ainda em fase de construção, sendo que as parcelas 02 a 10 do cronograma de liberação de recursos constam com status “A LIBERAR”, demonstrando o atraso na execução da obra.
Informou ser é imprescindível esclarecer se houve, de fato, o início da fase de amortização com a obra ainda em andamento, para cumprir a tutela de urgência. Diante da ausência de informações quanto à conclusão da obra, reforçou que o início da amortização sem a finalização da construção poderá comprometer a regularidade contratual .
Requereu a remessa dos autos da contadoria judicial para elaboração de cálculo. Alternativamente, que a parte autora seja intimada para apresentar os respectivos cálculos, indicando expressamente os critérios e parâmetros definidos (índice de correção, taxa de juros, parcelas abrangidas, datas de referência) e que seja autorizado, caso ainda não tenha ocorrido, o cancelamento de eventuais débitos programados em conta, vinculados à prestação do contrato objeto desta ação.
No evento 132, a parte autora informou que, a despeito do título judicial, a CEF segue cobrando valores indevidos a título de taxa de obra, não tendo cessado a cobrança conforme determinado judicialmente, Requereu a imediata determinação judicial para que a CEF cesse, com urgência, a cobrança de qualquer valor a título de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8, sob pena de multa diária.
Quanto ao cálculo para o devido abatimento dos valores, informou que a liquidação dos valores pagos indevidamente é complexa, pois envolve a aplicação de juros moratórios desde cada pagamento e a correção monetária com base em critérios legais que sofreram modificação substancial com a nova redação do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Aduziu que não detém capacidade técnica para realizar a apuração adequada dos valores devidos.
Requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos cálculos do valor total a ser abatido do saldo devedor do contrato observando-se: 1.
O período compreendido entre 14/09/2021 até a efetiva suspensão da cobrança; 2.
A atualização monetária de cada parcela paga; 3.
A aplicação dos juros moratórios conforme o art. 406 do Código Civil, na forma antiga até a data da entrada em vigor da nova redação e, a partir de então, conforme o novo regime legal de juros legais.
Da Obrigação de Fazer A sentença CONCEDOU A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CEF promova a suspensão da cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, no prazo de 15 dias úteis.
Por ora, intime-se a parte autora para manifestar-se detidamente quanto à informação da CEF, no sentido de que procedeu ao cadastramento das seguintes situações especiais junto ao contrato objeto da demanda: • SE248 - CHB COM AÇÃO JUDICIAL P/SUSPENSÃO JUROS/ OU/ENC.
TOTAL - OBRA EM ATRASO • SE101 - CONT.
INADIMPL.
C/ORDEM JUDICIAL - NÃO INCLUSÃO CERIC/CAD, que impedem a cobrança das parcelas relativas à taxa de obra (juros de obra), bem como o envio de informações aos cadastros restritivos de crédito.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá informar se já teve início da fase de amortização com a obra ainda em andamento e manifestar-se acerca da alegação da CEF de que, para cumprir a tutela de urgência, precisa da referida informação.
Da obrigação de pagar A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça deferida na sentença, o que autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial.
Contudo, por ora, aguarde-se a manifestação da parte autora quanto à obrigação de fazer. -
06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:23
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
29/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
28/05/2025 21:56
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
20/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
14/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50002223320224025103/TRF2
-
01/02/2025 09:12
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
19/09/2024 11:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
-
28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
12/07/2024 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Petição
-
08/07/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
05/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Petição
-
17/05/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
08/04/2024 18:33
Juntada de Petição
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
26/03/2024 07:23
Juntada de Petição
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/03/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/03/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/03/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/03/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/01/2024 11:17
Juntada de Petição
-
22/01/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
12/12/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/12/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2023 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:47
Despacho
-
11/11/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/09/2022 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2022 11:22
Juntada de Petição
-
16/09/2022 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
26/08/2022 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:54
Determinada a intimação
-
24/08/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/08/2022 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
21/07/2022 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 08:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/07/2022 19:02
Juntada de Petição
-
18/05/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/03/2022 12:37
Juntada de Petição
-
25/03/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 22:47
Declarada incompetência
-
22/03/2022 19:11
Juntada de Petição
-
21/03/2022 17:18
Juntada de Petição
-
21/03/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 09:47
Juntada de Petição
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Petição
-
24/02/2022 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2022 15:27
Juntada de Petição
-
17/02/2022 11:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2022 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2022 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
16/02/2022 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
14/02/2022 17:31
Juntada de Petição
-
04/02/2022 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2022 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2022 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:25
Determinada a intimação
-
18/01/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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