TRF2 - 5100594-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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14/07/2025 03:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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11/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100594-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ADRIANO F.
S DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL DUARTE MOURAO CHAVES CORRICA (OAB RJ165299)EXECUTADO: ADRIANO FRANCISCO SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL DUARTE MOURAO CHAVES CORRICA (OAB RJ165299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de ADRIANO FRANCISCO SOARES DE SOUZA e SOLUCTION ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA, visando à cobrança de débito tributário.
Em petições de eventos 45 e 53, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, sob a alegação de que a dívida se encontra parcelada. É o breve relatório.
Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 31, verifica-se que o executado teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 2.078,44 (dois mil setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 2.028,20 no NU Pagamentos IP e R$ 50,24 no Banco C6.
Ambos os bloqueios foram realizados no dia 10/06/2025.
Já a petição da Fazenda Nacional de evento 51 demonstra que a negociação do acordo de parcelamento foi selada no dia 11/06/2025.
Portanto, não haveria razão para o levantamento do bloqueio, eis que realizado antes do parcelamento do débito.
Sobre a questão, é interessante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ressalte-se que nenhuma outra alegação de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados foi feita pela parte executada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, e tendo em vista a confirmação de parcelamento do débito, SUSPENDA-SE a execução fiscal na forma do art. 922 do CPC, até nova manifestação das partes. -
08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
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07/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:14
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/06/2025 02:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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24/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:49
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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24/03/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100594-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADRIANO F.
S DE SOUZA EXECUTADO: ADRIANO FRANCISCO SOARES DE SOUZA EDITAL Nº 510015245113 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA ADRIANO F.
S DE SOUZA e ADRIANO FRANCISCO SOARES DE SOUZA, PROCESSO 51005942520244025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) ADRIANO F.
S DE SOUZA, CNPJ: 28.***.***/0001-68 e ADRIANO FRANCISCO SOARES DE SOUZA, CPF: *61.***.*18-07, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 10136646478202301, inscrição n.º 7022302139027, para crédito a favor da exequente de R$ 66.631,41, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 268097932624).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 22/01/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
24/01/2025 16:07
Intimação por Edital
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24/01/2025 16:07
Intimação por Edital
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24/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/01/2025
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22/01/2025 20:47
Expedição de Edital - citação
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22/01/2025 13:38
Determinada a citação
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22/01/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 15:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 19:11
Determinada a citação
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05/12/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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