TRF2 - 5009867-60.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/08/2025 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-26 processada no TRF2 com o no. 51611650720254029666/TRF (ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS)
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01/08/2025 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-26 processada no TRF2 com o no. 51611642220254029666/TRF (ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS)
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01/08/2025 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-26 processada no TRF2 com o no. 51611642220254029666/TRF (ATILA MARONI BORGES)
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25/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-26
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 22:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-26
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009867-60.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: ATILA MARONI BORGESADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no que se refere ao valor recolhido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto indevido, descontadas as possíveis restituições de IR já ocorridas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 10% do valor da condenação, em razão de ter sido negado provimento ao recurso interposto, conforme se observa: SENTENÇA (evento 14, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "indenização de folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/10/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." " ACÓRDÃO (evento 37, ACOR2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a)." VOTO (evento 37, RELVOTO1): "...Custas ex legis. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra...
No evento 53, EXECUMPR2, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 10.348,59 em 24/02/2025- evento 53, PLAN1.
Requereu, ainda, o destaque de 20% referente a honorários advocatícios contratuais e que o pagamento da verba sucumbencial seja realizada em favor do procurador ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS, OAB/ES nº 34.205 CPF: *17.***.*04-92. No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, CONHON18 (20%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 23:28
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC01
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07/01/2025 11:56
Transitado em Julgado
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19/12/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2024 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009867-60.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 473) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: ATILA MARONI BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) Publique-se e Registre-se.Vitória, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
11/12/2024 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 473
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11/10/2024 06:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/10/2024 21:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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09/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/10/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:40
Despacho
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15/05/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 08:55
Juntada de Petição
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22/01/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:01
Determinada a citação
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25/10/2023 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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