TRF2 - 5115462-13.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 14:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5115462-13.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANA REGINA CHIANNI CASCARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXAME DE ORDEM.
REVISÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA ATRIBUIÇÃO DE NOTA PELA BANCA EXAMINADORA.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 485).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), julgou improcedente o pedido de atribuição de pontuação em diversos itens da prova Prático-Profissional de Direito Penal do XXX Exame de Ordem Unificado.
A apelante alegou que foi injustamente reprovada, pois, embora tenha apresentado respostas condizentes com o gabarito, recebeu nota zero em vários itens da peça processual.
Requereu a correção das respostas impugnadas, a atribuição de nova pontuação e o reconhecimento de sua aprovação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário revisar a correção de provas aplicadas no Exame de Ordem, atribuindo pontuação a respostas da prova Prático-Profissional, com base em eventual divergência quanto à avaliação realizada pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853, sob o regime de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas por candidatos e as notas a elas atribuídas, sendo admissível, apenas em caráter excepcional, o controle de legalidade quanto à compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. 4.
A pretensão da apelante extrapola o controle de legalidade, pois busca que o Judiciário se imiscua no mérito administrativo da correção, reavaliando as respostas dadas e substituindo o juízo técnico da banca, o que afronta o entendimento consolidado pelo STF. 5.
Inexistindo nos autos prova de erro material, ilegalidade flagrante ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, não há fundamento jurídico para a intervenção judicial pretendida. 6.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região também afastam a possibilidade de revisão judicial de pontuação em provas de concursos ou exames quando não configurada ilegalidade manifesta, por força do princípio da separação dos Poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso ou exame de ordem, sendo-lhe vedado reavaliar respostas e alterar notas atribuídas, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015 (Tema 485); TRF da 2ª Região, Apelação Cível n.º 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, 7ª Turma Especializada, j. 20.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5115462-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 227) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: ANA REGINA CHIANNI CASCARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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02/07/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/02/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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21/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5115462-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ANA REGINA CHIANNI CASCARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO FURTADO APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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31/08/2023 09:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/08/2023 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
19/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/07/2023 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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