TRF2 - 5004773-77.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004773-77.2023.4.02.5117/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
11/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004773-77.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: PAULO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
PREÇO VIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de supostas irregularidades na notificação do devedor e na consolidação da propriedade, bem como de alegado preço vil na tentativa de venda do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação do devedor para purgar a mora, realizada por edital; (ii) estabelecer se o devedor foi regularmente cientificado quanto às datas dos leilões; e (iii) determinar se houve preço vil na tentativa de alienação do imóvel após a consolidação da propriedade pela CEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação por edital para purgação da mora observou os requisitos legais do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, uma vez que foi precedida de diligência pessoal infrutífera, devidamente certificada com fé pública, cuja veracidade não foi ilidida por prova inequívoca nos autos. 4.
A jurisprudência do STJ admite a notificação por edital em casos de localização incerta ou inacessível do devedor, sendo suficiente a tentativa frustrada de notificação pessoal devidamente certificada por serventuário competente. 5.
A comunicação das datas, horários e locais dos leilões foi realizada conforme o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não sendo exigível intimação pessoal; além disso, restou comprovada a ciência prévia e inequívoca do devedor por meio do ajuizamento da ação antes da realização dos leilões. 6.
Não houve arrematação nos dois leilões públicos designados, hipótese em que, nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/1997, consolidada a propriedade do imóvel em nome da CEF, esta ficou autorizada a aliená-lo segundo seus critérios, não havendo que se falar em preço vil nem em restituição de valores excedentes.
V.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A notificação do devedor por edital para purgação da mora é válida quando precedida de diligência pessoal infrutífera, devidamente certificada por serventuário competente. 2.
A comunicação das datas dos leilões nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, prescinde de intimação pessoal, bastando a ciência inequívoca do devedor. 3.
Não havendo arrematantes nos leilões públicos e consolidada a propriedade do imóvel, a CEF pode vendê-lo segundo seus critérios, afastando-se a tese de preço vil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 21:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004773-77.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 239) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 239
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09/07/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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13/12/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/12/2024 12:55
Retirado de pauta
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26/11/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004773-77.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 16
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14/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2024 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/07/2024 17:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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