TRF2 - 5003351-31.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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17/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003351-31.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: CAMILA VICTORINO BARRETO DOS SANTOS (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)APELANTE: NORBECI JOSE DE ALMEIDA SANTOS (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
JUÍZES CLASSISTAS.
ILEGITIMIDADE CONFIGURADA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos por NORBECI JOSE DE ALMEIDA SANTOS e CAMILA VICTORINO BARRETO DOS SANTOS contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o feito executivo, ante a ilegitimidade ativa das embargantes para o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA em face da União Federal. 2. In casu, afirmam os embargantes a existência de omissão em relação ao fato de que o demandante, ora sucedido, se encontra no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva, sendo a única condição para beneficiar-se do título, além da existência de preclusão e coisa julgada acerca da matéria relativa à legitimidade e abrangência do título aos juízes classistas.
Atestam que a União Federal reconheceu a inexistência de limitação dos pedidos aos aposentados e pensionistas e que a inclusão dos juízes classistas da ativa também teria sido reconhecida em decisão proferida no RMS nº 25.841, este último não tratado nos presentes autos. 3.
Não há que prosperar a irresignação dos embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que as embargantes não seriam parte legítima no feito executivo, tendo em vista que ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 teria contemplado como destinatários somente juízes classistas que obtiveram aposentadoria ou cumpriram os requisitos de aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/1981, e que o autor originário não se enquadrava em tais hipóteses. 4. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003351-31.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CAMILA VICTORINO BARRETO DOS SANTOS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELANTE: NORBECI JOSE DE ALMEIDA SANTOS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELANTE: JORGE TEIXEIRA DOS SANTOS (Sucessão) (EXEQUENTE) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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06/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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18/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003351-31.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CAMILA VICTORINO BARRETO DOS SANTOS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELANTE: NORBECI JOSE DE ALMEIDA SANTOS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELANTE: JORGE TEIXEIRA DOS SANTOS (Sucessão) (EXEQUENTE) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
-
27/11/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
27/11/2024 16:29
Juntado(a)
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27/11/2024 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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27/11/2024 15:18
Despacho
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14/11/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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08/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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