TRF2 - 5071561-92.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/06/2025 13:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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16/06/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071561-92.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CARLOS GUSTAVO NOGARI ANDRIOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): DRA.
JULIANA LUDWIG SCHNEIDER (OAB RJ122129)ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741)ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADI 5.090/DF.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STF.
OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024.
SEM RETROATIVIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DE AGIR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por CARLOS GUSTAVO NOGARI ANDRIOLI em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas, a contar desde janeiro de 1999. 2.
De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018). 3.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição. 4.
Ressalte-se que, diversamente do que consta na sentença, a modulação dos efeitos da decisão em comento não vale apenas para os depósitos efetuados a partir de 2025.
Tal tese foi rechaçada, sendo adotado como marco temporal para a sua incidência a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, que ocorreu em 17/06/2024. 5.
A decisão proferida no referido precedente vinculante manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA). 6.
Não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e,
por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional, vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Apelação deve ser parcialmente provida para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir referente à correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS após a data de 17/06/2024, mantendo-se a improcedência do restante do pedido. 7.
No que diz respeito ao alegado error in procedendo do Juízo a quo, a decisão cautelar na ADI 5090 proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de 06/09/2019, visava impedir o trânsito em julgados de decisões sobre o tema, não impactando na instrução do processo, apenas em seu julgamento.
Logo finda a instrução, o Magistrado suspendeu o andamento do processo conforme determinado pelo STF (eventos 15 e 25 – JFRJ). 8.
Quanto aos honorários sucumbenciais, deve-se aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação do Autor em honorários, uma vez que a improcedência do seu pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação. 9.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/05/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB18
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 11:33
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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11/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Julgado procedente o pedido - 11/04/2025 11:30:44)
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01/04/2025 16:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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19/03/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/02/2025 09:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5071561-92.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CARLOS GUSTAVO NOGARI ANDRIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): DRA.
JULIANA LUDWIG SCHNEIDER (OAB RJ122129) ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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25/02/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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03/02/2025 17:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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03/02/2025 17:36
Retirado de pauta
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5071561-92.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CARLOS GUSTAVO NOGARI ANDRIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): DRA.
JULIANA LUDWIG SCHNEIDER (OAB RJ122129) ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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24/01/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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