TRF2 - 5065267-87.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5065267-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 290) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: RITA DE CASSIA RAMALHO GIL (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 290
-
12/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/09/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
05/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065267-87.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: RITA DE CASSIA RAMALHO GIL (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO por DESCONTO EM FOLHA.
DECISÃO JUDICIAL REVOGADA.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. processo administrativo.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do INPI, com vistas a (i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo instaurado para desconto em folha; (ii) subsidiariamente, anular o processo administrativo por cerceamento de defesa; e (iii) excluir do valor cobrado o período de 08/1992 a 12/1993. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança administrativa dos valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada está fulminada pela decadência ou prescrição; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no processo administrativo de ressarcimento instaurado pelo INPI; (iii) determinar se é cabível a exclusão de valores do período de 08/1992 a 12/1993 do cálculo da restituição ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. 4.
O prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010 (como o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101) foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada pelo INPI a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia federal contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. 5.
Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo em cotejo, para o ressarcimento dos valores, foi instaurado em 2021, com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, não se configurando, portanto, a prescrição. 6. A cobrança administrativa baseia-se em decisão judicial transitada em julgado, que determina a restituição ao erário de valores pagos em decorrência de decisão precária posteriormente revogada, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 7.
A devolução é devida, pois não há boa-fé objetiva na manutenção de valores recebidos com base em decisão judicial precária, revogada antes de ser confirmada por sentença de mérito mantida em segundo grau. 8.
A exclusão dos valores recebidos entre 08/1992 e 12/1993 não é cabível, pois comprovado que os pagamentos decorreram da medida liminar concedida na ação judicial originária, incluídos corretamente no cálculo do ressarcimento. 9.
Ausente comprovação de erro nos cálculos do INPI, mantém-se a validade dos valores cobrados no processo administrativo. 10.
Majorados os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC). IV.
DISPOSITIVO E TESES 11.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. O instituto da decadência não se aplica à pretensão de ressarcimento ao erário, pois esta possui natureza condenatória, sujeita à prescrição. 2.
A contagem do prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado do acórdão que declarou a inexigibilidade da restituição na via judicial, ocorrido em 24/06/2020, de modo que o processo administrativo instaurado em 2021 não configura prescrição. 3. Não há cerceamento de defesa no processo administrativo que reproduz decisão judicial transitada em julgado sobre a obrigação de restituição, conforme o princípio da unicidade de jurisdição. 4.
A boa-fé exigida para se reconhecer o descabimento da restituição ao erário não é a subjetiva, mas a objetiva.
Os valores pagos pela Administração não são incorporados definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, uma vez que a medida pode a qualquer momento ser revogada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.112/90, art. 46; Lei 9.784/99, arts. 2º, 27, parágrafo único e 54; CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023;STJ, AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.06.2022, DJe 09.06.2022;STJ, AgInt no RMS n. 48.576/CE, rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 09.09.2019;STJ, EREsp 1.335.962/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 02.08.2013;TRF-2, AC n. 0000419-40.2008.4.02.5111, rel.
Des.
Carlos Guilherme F.
Lugones, 4ª Turma Especializada, j. 14.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5065267-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: RITA DE CASSIA RAMALHO GIL (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
-
04/07/2025 12:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/02/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
-
21/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5065267-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: RITA DE CASSIA RAMALHO GIL (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/10/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
17/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/10/2024 18:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/10/2024 13:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102635-62.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Adiloc Comercial Distribuidora Eireli
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 12:48
Processo nº 5010435-95.2022.4.02.5104
Metalurgica Vulcano LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2022 11:40
Processo nº 5010435-95.2022.4.02.5104
Metalurgica Vulcano LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Vieira de Souza Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 16:40
Processo nº 5018021-70.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Nortmaq Terraplanagem e Construcoes Eire...
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065267-87.2022.4.02.5101
Rita de Cassia Ramalho Gil
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 16:02