TRF2 - 5100397-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100397-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MEDIA MUNDI BRASIL LTDAADVOGADO(A): MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA (OAB RJ247538) DESPACHO/DECISÃO Evento 37: A parte executada requer o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que o crédito encontra-se com exigibilidade suspensa em razão de adesão a parcelamento na via administrativa.
Aduz, ainda, que a manutenção da constrição inviabiliza o cumprimento das obrigações da empresa e o próprio parcelamento.
O pedido de desbloqueio em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento já foi apreciado, à luz da tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, no evento 23, DESPADEC1. Na ocasião, foi determinado o levantamento da constrição quanto aos valores bloqueados após 06/05/2025, data da adesão ao parcelamento e momento da efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Observa-se dos extratos acostados ao evento 24 que os bloqueios tiveram os seguintes desdobramentos: Saldo Bloqueado Data/Hora Resultado Desdobramento R$ 14.421,16 29 ABR 2025 06:27 Transferência de Valor ID: 072025000061383788 R$ 55.381,40 29 ABR 2025 04:22 Transferência de Valor ID: 072025000061383796 R$ 18,38 02 MAI 2025 04:36 Transferência de Valor ID: 072025000061384040 R$ 67.287,09 08 MAI 2025 06:43 Desbloqueio de Valores R$ 19.803,21 08 MAI 2025 14:09 Desbloqueio de Valores Com isso, do total inicialmente bloqueado de R$ 156.911,24, tem-se que houve o desbloqueio de R$ 87.090,30 (R$ 67.287,09 + R$ 19.803,21) e a conversão em penhora de R$ 69.820,94 (R$ 14.421,16 + R$ 55.381,40 + R$ 18,38). Logo, o valor convertido em penhora está aquém do valor total da execução, que era de R$ 137.108,03.
Portanto, não há que se falar em indisponibilidade excessiva. Por fim, a invocação do princípio da preservação da empresa foi feita de modo genérico e não articulada com inequívoca demonstração de que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.
Nesse sentido: "É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. "Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA NEIVA, 3ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/05/2023).
Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Desta forma, é de se manter a penhora.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:31
Despacho
-
14/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100397-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MEDIA MUNDI BRASIL LTDAADVOGADO(A): MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA (OAB RJ247538) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o parcelamento da dívida noticiado no evento 28, PET1, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:41
Despacho
-
17/06/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:06
Juntado(a)
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07/05/2025 20:03
Despacho
-
06/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Petição
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05/05/2025 09:03
Despacho
-
19/03/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100397-70.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEDIA MUNDI BRASIL LTDA EDITAL Nº 510015191205 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA:7062306277342,7022302128840,7042328731165,7042328731246 e 7062306276290 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada MEDIA MUNDI BRASIL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-10, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 134.286,31 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), atualizado em 04/12/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 544221706624, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 14/01/2025.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
15/01/2025 13:27
Intimação por Edital
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14/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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14/01/2025 14:39
Expedição de Edital - citação
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13/01/2025 18:45
Despacho
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07/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/12/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 19:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 00:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 13:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/12/2024 16:55
Despacho
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05/12/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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