TRF2 - 5072795-41.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5072795412023402510120250818122841
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16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072795-41.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 18 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 52).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5072795-41.2023.4.02.5101, ao argumento de que a decisão recorrida teria incorrido em omissão quanto a aspectos relevantes para a solução da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão relevante que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se há mero inconformismo da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado enfrenta a matéria de forma fundamentada, analisando expressamente os elementos distintivos da marca postulada e a inexistência de direito ao registro em razão de seu caráter descritivo. 4. A decisão recorrida também explicita que a existência de registros anteriores da mesma marca em outras classes não vincula o indeferimento atual, em razão do princípio da especificidade aplicável à propriedade industrial. 5. A discordância da embargante com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem qualquer outro vício passível de correção via embargos de declaração, os quais não são meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, AgRg no Ag 940.040, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada.
Os declaratórios da recorrente foram rejeitados.
Nesta sede, alega-se "extrai-se do caderno processual que houve intenso debate entre as partes acerca dos artigos 122, 123, I, 124, VI, XIX, 129, 161, da Lei nº 9.279/96".
Ao final, "requer a recorrente dignem-se V.
Exas: (a) conhecer e dar provimento ao presente Recurso Especial, a fim de que este egrégio STJ, aplicando o direito à espécie, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, reconheça a ofensa, a contrariedade e a interpretação divergente do disposto no artigo 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/1996, reformando o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento".
Contrarrazões no Evento 67.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação aos artigos citados pela recorrente, especialmente o art. 124, VI, LPI.
Veja-se: (...) Entendo que a decisão da autarquia de indeferimento desses três pedidos de marca, assim como a sentença, estão corretas, uma vez que salta aos olhos a natureza descritiva dos termos "saque e pague", analisados conjunta ou isoladamente, para a atividade de caixa eletrônico e afins.
Ademais, da análise do conjunto das marcas mistas pretendidas, observa-se que o elemento nominativo se destaca de forma notável, sendo este percebido na mente dos consumidores.
Segundo o Manual de Marcas do INPI: "Para serem consideradas distintivas, as marcas mistas formadas unicamente por termos ou expressões não distintivas deverão conter elementos figurativos capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo." Nesse contexto, como bem colocado na sentença, os pequenos acréscimos figurativos contidos nas marcas não são capazes de gerar suficiente impacto visual ou conceitual a ponto de se sobressaírem à mensagem não distintiva presente nos termos ou expressões.
Assim, deve ser mantido o entendimento da autarquia especializada: (...) No tocante aos precedentes administrativos, compactuo com a sentença, no sentido de que a análise é casual e não vinculativa.
Até mesmo eventual erro da administração não pode servir de fundamento para a concessão de registro em detrimento da legislação.
Nada obstante, como bem referenciado pelo Juízo a quo, o INPI colocou que inexiste a apontada contradição, pois os precedentes ou se destinam a outros serviços que não os questionados nesta demanda ou contêm apresentação figurativa que é capaz de desviar a atenção do consumidor do elemento nominativo.
Nesse aspecto, cumpre mencionar que os registros indicados pelo E.
Relator, ao contrário dos pretendidos no recurso, contêm apresentação mista mais complexa, sendo o primeiro (nº 903.658.585) pertinente a serviços de gestão de negócio, administração de negócios e funções de escritório e os demais (nºs 903.658.763 e 903.067.110) relativos a funções bancárias distintas de caixa eletrônico.
Assim, deve ser ratificada a sentença nesse pormenor: "Dos Precedentes Administrativos citados pela autora.
No que tange aos precedentes administrativos indicados pela parte autora, aptos, segundo alega, a justificar violação do Princípio da Isonomia, frise-se, inicialmente, que os signos descritos não são objeto de exame neste feito.
Ressalte-se, ainda, que os processos administrativos são independentes e não vinculantes entre si, por isso, ainda que muitas vezes decisões anteriores do Instituto possam ser relevantes para a apreciação do caso concreto, tais precedentes constituem informação complementar e não condicionante da decisão do examinador – que será diretamente baseada na análise entre as marcas em cotejo.
Em suma, ainda que fosse o caso da existência de decisões supostamente contraditórias, estas não poderiam se sobrepor à apreciação do caso concreto, a ser realizado em função das características específicas do sinal.
Ademais, cabe salientar que os entendimentos da autarquia são alterados, novas resoluções normativas e pareceres da procuradoria permeiam o universo do exame e, por este motivo, não cabe realizar comparações de marcas que foram analisadas anteriormente, talvez num contexto normativo diverso.
Acrescente-se ainda que, como esclarecido pelo INPI, em seu parecer técnico: "as decisões trazidas aos autos não parecem ser efetivamente contraditórias ao caso concreto.
Os casos apresentados pela empresa autora ou se referem à produtos e serviços diversos daqueles que são elencados nos pedidos de registro subjudice.
Além disto, parte destes casos contêm apresentações figurativas mais complexas que os casos em questão, e, portanto, capazes de trazer distintividade ao conjunto marcário" (evento 23, anexo 2, página 6).
Diante disso, conclui-se que tais precedentes mencionados na exordial não podem servir de parâmetro para o caso em análise." Permitir os registros mistos da apelante, tais como realizados, implicaria em admitir, por via transversa, o monopólio de palavras ou expressão evidentemente descritivas.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão de nulidade do indeferimento dos pedidos de registro nªs 919.245.048, 919.255.019 e 919.253.750, referentes à marca mista "SAQUE E PAGUE", por violarem o inciso VI do artigo 124 da LPI.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III.
Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022).
Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV.
No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ.
A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.V.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;AREsp 1.094.350/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.VI.
Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução.
A propósito:STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.VII.
Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução.
Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.VIII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.XII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.XIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 10:06
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/06/2025 10:54
Juntada de certidão
-
23/06/2025 18:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072795-41.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) EMENTA propriedade industrial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5072795-41.2023.4.02.5101, ao argumento de que a decisão recorrida teria incorrido em omissão quanto a aspectos relevantes para a solução da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão relevante que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se há mero inconformismo da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado enfrenta a matéria de forma fundamentada, analisando expressamente os elementos distintivos da marca postulada e a inexistência de direito ao registro em razão de seu caráter descritivo. 4. A decisão recorrida também explicita que a existência de registros anteriores da mesma marca em outras classes não vincula o indeferimento atual, em razão do princípio da especificidade aplicável à propriedade industrial. 5. A discordância da embargante com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem qualquer outro vício passível de correção via embargos de declaração, os quais não são meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, AgRg no Ag 940.040, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
20/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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16/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/05/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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13/05/2025 18:17
Despacho
-
12/05/2025 18:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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12/05/2025 18:47
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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12/05/2025 18:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
07/05/2025 22:07
Juntada de Petição
-
24/04/2025 15:49
Juntada de certidão
-
24/04/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/04/2025 14:57
Juntado(a)
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:01 a 16/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO de 2025 e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5072795-41.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/04/2025 20:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:01 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
24/03/2025 16:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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24/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB26 -> GAB04
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14/02/2025 14:45
Juntado(a)
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14/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB26
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14/02/2025 14:20
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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11/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/02/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:01 a 07/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5072795-41.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 52) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/01/2025 17:00
Juntada de certidão
-
21/01/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:01 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
-
07/01/2025 10:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/01/2025 10:52
Juntado(a)
-
16/05/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/05/2024 19:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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