TRF2 - 5008282-70.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008282-70.2023.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ198828) DESPACHO/DECISÃO Conforme evento 52, verifico que já sucedeu o cumprimento da segurança concedida pela sentença do evento 19, com a implantação do benefício NB 652.145.213-8 em observância aos parâmetros do Acórdão nº 1ª CA 2ª JR/0804/2023 (evento 1, ANEXO20). Não obstante, no evento 56 a impetrante busca: a) atualização, pela SELIC, de valores já recebidos administrativamente; e b) execução de multa.
Acerca do pedido constante do item "a", indefiro.
A específica via do mandado de segurança não se presta ao pagamento de parcelas atrasadas pretéritas ao ajuizamento do writ, eis que não constitui ação de cobrança (embora possa vir a produzir efeitos patrimoniais), nos termos do que dispõe a Súmula 271 do STF.
Assim, ainda que se reconheça que o impetrante faz jus ao recebimento desses valores, deve pleitear a cobrança das parcelas pretéritas (e/ou inclusive seus reajustes) administrativamente ou pela via judicial própria.
Em relação ao pedido de execução de multa, verifico que esta foi fixada no despacho do evento 42, no importe de R$ 100,00 por dia de atraso que se verificasse após novo prazo concedido de 10 dias para demonstração do correto cumprimento da segurança determinada.
Referida decisão, porém, foi aditada no evento 47, por iniciativa do próprio Juízo, para integrar esclarecimentos, já que a hipótese verificada não se consubstanciava em mero descumprimento (silêncio), pois já havia sido juntada uma resposta no evento 31 onde se pretendia demonstrar o adimplemento.
Assim, o efetivo cabimento da multa está vinculado ao descumprimento do prazo de intimação do despacho do evento 47.
A análise das intimações demonstra que o INSS, por meio da CEAB/DJ, foi intimado acerca do despacho do evento 47 em 27/09/2024 (evento 50), tendo se encerrado seu prazo regular de 10 dias em 10/10/2024, a partir do que passou a incidir a multa prevista.
Não obstante, a informação de efetivo e correto cumprimento da segurança concedida nos autos veio aos autos no evento 52 em 19/09/2024, ou seja, dentro do prazo regular.
Destaca-se que a determinação do evento 47 (esclarecimentos) dispôs sobre a revisão ou concessão de novo benefício, bem como para administração dos pagamentos decorrentes, o que foi feito dentro daquele prazo (ainda que a efetiva disponibilização de valores tenha se dado, conforme previsto, em 10 dias).
Assim, no caso concreto, não não se verifica incidência da referida multa.
Intimem-se as partes, inclusive quanto ao retorno dos autos à 1ª instância, e para oportunidade de requerer o que mais entender de direito no feito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, decorrido o referido prazo e nada mais havendo, o feito restará baixado e arquivado, na forma da lei. -
12/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:04
Despacho
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11/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 20:35
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:25
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50082827020234025002/TRF2
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29/11/2024 16:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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08/11/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/09/2024 17:03
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial - URGENTE
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16/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:48
Despacho
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13/09/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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19/08/2024 14:44
Despacho
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19/08/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/05/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:45
Despacho
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27/05/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2024 11:46
Juntada de Petição
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18/04/2024 09:43
Juntada de Petição
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 18:52
Concedida a Segurança
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01/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/10/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/10/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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02/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/09/2023 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES - EXCLUÍDA
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28/09/2023 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JESUS DO ITABAPOANA - EXCLUÍDA
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28/09/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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