TRF2 - 5083035-26.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
10/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 56
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083035-26.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50830352620224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 21/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083035-26.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO da execução. embargos do apelado parcialmente providos. embargos de declaração do apelante desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a não ocorrência da prescrição da pretensão executória em execução individual de sentença coletiva e suspendeu o cumprimento de sentença originário, para a guardar o pronunciamento do STJ na fixação do Tema 1169.
O título executivo judicial decorre da ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II – SINDSCOPE, para pagamento de auxílio-alimentação aos servidores em determinados períodos de afastamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão legal. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento do recurso, incluindo aquelas suscitadas pelas embargantes. 5. Com relação aos embargos opostos pelo Colégio Pedro II, destaca-se que a questão submetida a julgamento no referido Tema 1.033 é a seguinte: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Assim, o Tema mencionado traz hipótese em que há um cumprimento de sentença coletiva, que não é o caso, o que conduz ao parcial provimento do recurso, apenas constar no acórdão o esclarecimento exposto. 5. Com relação aos embargos de declaração opostos por CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA, percebe-se que inexiste o vício de omissão apontado pelo embargante, sendo certo que o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador.
Constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão de questão decidida com a devida fundamentação, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração opostos pelo apelado parcialmente providos.
Embargos de declaração opostos pelo apelante desprovidos. 8.
Tese de julgamento: a) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. b) Os embargos de declaração não se prestam a suscitar a rediscussão de questão decidida com a devida fundamentação.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização deste remédio voluntário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, Súmula nº 383; STJ, AgInt no AREsp 851126/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 18.03.2022; TRF2, AI nº 5009484-87.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, j. 15.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo COLÉGIO PEDRO II e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5083035-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/04/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/02/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/02/2025 11:50
Juntada de Petição
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5083035-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
-
16/12/2024 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/12/2024 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/12/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 15:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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