TRF2 - 5001612-26.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/07/2025 14:31
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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17/07/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001612-26.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: ALINI ANGELICA ARRUDA COELHO BALDEZADVOGADO(A): LILIANE NASCIMENTO PEREIRA (OAB RJ187558)ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA SILVA (OAB RJ156750) EMENTA Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-doença por invalidez.
Recurso do INSS.
Reforma da sentença.
Requerimento de benefício por incapacidade.
Decisão de procedência.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença a autora com base em laudo pericial que indicou incapacidade temporária decorrente de neoplasia maligna de mama, considerada preexistente ao reingresso no RGPS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de auxílio-doença nos casos em que a doença incapacitante for preexistente ao reingresso do segurado ao RGPS, à luz dos requisitos legais e da prova pericial produzida nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida e a existência de incapacidade laborativa superior a 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
A prova pericial judicial indica que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 11/01/2018 e que a incapacidade teve início em fevereiro de 2018; contudo, há evidência de que a patologia já existia anteriormente ao reingresso da autora ao RGPS, afastando o direito ao benefício nos termos do art. 59, § 1º da Lei nº 8.213/91. 5.
A legislação previdenciária exige que, para que haja isenção do cumprimento de carência nos casos de doenças graves, a enfermidade se inicie após a filiação ao RGPS (Lei nº 8.213/91, art. 151 e Portaria Interministerial nº 22/2022). 6.
A ausência de comprovação de agravamento da doença após o reingresso, ou da superveniência de nova incapacidade, impede a concessão do benefício, não bastando a existência da enfermidade se esta já se encontrava instalada anteriormente à nova filiação. 7.
O laudo pericial goza de presunção de imparcialidade, sendo corroborado por dados objetivos do prontuário médico da autora e pela cronologia da doença, razão pela qual prevalece como elemento técnico de convencimento. 8.
Diante da improcedência do pedido, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefício por incapacidade exige que a doença incapacitante seja superveniente à filiação ou reingresso ao RGPS, não sendo devido o auxílio-doença quando comprovada a preexistência da patologia. 2.
A isenção de carência prevista para doenças graves depende de o diagnóstico ocorrer após o ingresso do segurado no RGPS, nos termos da legislação vigente. 3.
O laudo pericial judicial constitui meio de prova técnico e imparcial, prevalecendo quando compatível com os demais elementos do processo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, 59, § 1º, e 151; CPC, art. 98, § 3º; Portaria Interministerial nº 22/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001612-26.2024.4.02.9999/RJ (Aditamento: 195) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ALINI ANGELICA ARRUDA COELHO BALDEZ ADVOGADO(A): LILIANE NASCIMENTO PEREIRA (OAB RJ187558) ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA SILVA (OAB RJ156750) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
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19/05/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 18:50
Juntado(a)
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07/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001612-26.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00024022320188190033/RJ) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ALINI ANGELICA ARRUDA COELHO BALDEZ ADVOGADO: Juliana Da Costa Silva APELADO: ALINI ANGELICA ARRUDA COELHO BALDEZ ADVOGADO: Liliane Nascimento Pereira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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