TRF2 - 5002976-74.2020.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002976-74.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: SANDRA HORSTT KUHLMANADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA (OAB MG077841) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Sandra Horstt Kuhlman em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, revisão de seu benefício.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 192.339.189-2 - Evento 1, CCON11), considerando o tempo total de 33 anos, 03 meses e 01 dia, na forma da fundamentação e conforme planilha abaixo, anexa à sentença; ii) pagar as diferenças atrasadas entre 05/11/2019 (DIB - Evento 1, CCON11) e a efetivação da revisão do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que, apesar do juízo de certeza oriundo da prolação desta sentença, não vislumbro perigo da demora: o pleito é exclusivamente revisional e a autora percebe regularmente seu benefício desde 2019.
Logo, sua subsistência não está em risco e não há outro motivo a sustentar o reconhecimento do perigo da demora.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." As partes apresentaram recurso.
A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorando em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais, e dar parcial provimento à apelação da autora, reformando, em parte, a sentença, para reconhecer seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, tanto na DER reafirmada, em 21/03/2017, quanto na DER de 06/06/2018, e, considerando que é titular da aposentadoria nº 192.339.189-2 (DER em 05/11/2019), garantir a opção pelo benefício mais vantajoso.Sentença retificada de ofício para seja observado o INPC, como índice de correção monetária, e o teor da Súmula 111 do STJ no que se refere aos honorários advocatícios: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AGENTES BIOLÓGICOS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento, como tempo especial, de períodos por categoria profissional (auxiliar de enfermagem) e pela exposição a agentes nocivos biológicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há hipótese de conhecimento da remessa necessária, à luz do art. 496, §3º, I, do CPC/2015; (ii) decidir se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial durante o período de recebimento de auxílio-doença; (iii) esclarecer se há necessidade de indicação de responsável técnico, no PPP, para todos os períodos laborados sob condições especiais; e (iv) estabelecer se a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor da condenação não atinge o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 4. O reconhecimento de tempo especial para períodos de auxílio-doença é possível, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998, desde que o período seja intercalado com atividades especiais, o que se aplica ao caso em análise. 5.
A ausência de responsável técnico para alguns períodos informados no PPP não representa defeito formal suficiente à invalidação do documento. 6.
Tendo em vista o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, tanto na DER reafirmada (21/03/2017) quanto na DER de 06/06/2018 e, considerando que é titular da aposentadoria nº 192.339.189-2 (DER em 05/11/2019), faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso. 7. A correção monetária deve ser feita com base no INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação do INSS desprovida, com majoração em 1% (um por cento) dos honorários sucumbenciais.
Apelação da autora parcialmente provida, reformando-se, em parte, a sentença, para reconhecer seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, tanto na DER reafirmada, em 21/03/2017, quanto na DER de 06/06/2018, e, considerando que é titular da aposentadoria nº 192.339.189-2 (DER em 05/11/2019), garantir a opção pelo benefício mais vantajoso.
Retificada, de ofício, a sentença para seja observado o INPC, como índice de correção monetária, e o teor da Súmula 111 do STJ no que se refere aos honorários advocatícios." Ficou consignado no voto do Relator: Portanto, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (arts. 29-C, II, da Lei 8.213/91), tanto na DER reafirmada em 21/03/2017, quanto na DER de 06/06/2018 e, considerando que é titular da aposentadoria NB 192.339.189-2 (DER em 05/11/2019), faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso.
Quanto aos consectários, considerando que a sentença estabeleceu o IPCA-E como índice de correção monetária, cumpre retificar a sentença, de ofício, para determinar, no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso, que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.
Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Deve ser observado, entretanto, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários advocatícios em 1% (um por cento) com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, majorando em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais, e dar parcial provimento à apelação da autora, reformando, em parte, a sentença, para reconhecer seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, tanto na DER reafirmada, em 21/03/2017, quanto na DER de 06/06/2018, e, considerando que é titular da aposentadoria nº 192.339.189-2 (DER em 05/11/2019), garantir a opção pelo benefício mais vantajoso. Retifico, de ofício, a sentença para seja observado o INPC, como índice de correção monetária, e o teor da Súmula 111 do STJ no que se refere aos honorários advocatícios.
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a CEAB/DJ-INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado. -
01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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01/08/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:34
Despacho
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31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:29
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50029767420204025116/TRF2
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03/11/2021 12:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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28/10/2021 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/10/2021 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/10/2021 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/10/2021 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/10/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/09/2021 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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25/09/2021 21:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
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16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2021 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2021 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2021 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2021 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2021 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2021 08:08
Juntada de Petição
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02/03/2021 19:01
Autos com Juiz para Sentença
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02/03/2021 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2021 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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02/02/2021 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2021 13:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2021 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2021 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2021 14:44
Decisão interlocutória
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27/01/2021 16:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/01/2021 16:56
Juntada de Certidão
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27/01/2021 03:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2020 10:52
Juntada de Petição
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13/11/2020 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 da Lei 13105/15 (código de Processo Civil)
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12/11/2020 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 01/01/2021 até 06/01/2021
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12/11/2020 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2020 até 30/12/2020
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12/11/2020 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2020 até 23/12/2020
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12/11/2020 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2020
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12/11/2020 06:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2020
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08/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2020 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2020 18:55
Determinada a citação
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29/10/2020 17:49
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/10/2020 17:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/10/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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