TRF2 - 5083032-76.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 09:40
Juntada de Petição
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12/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 17:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083032-76.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: MAURO LUCIO GREGORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO LÚCIO GREGORIO, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 14 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consistem em saber se as razões da apelação, quando dissociadas dos fundamentos da sentença, constitui fator impeditivo do conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver uma relação de congruência, permitindo ao órgão julgador examinar a viabilidade jurídica da pretensão recursal. Se as razões da apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença, é inviável o seu conhecimento, diante da falta de atendimento a um de seus requisito de admissibilidade.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação não conhecida._________Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 762.698/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a.
Turma, DJe 21.09.2016; e TRF2, APELREEX 5008033-52.2019.4.02.5102, 9a.
Turma Especializada, 26.06.2024.
Nesta sede, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos do Código de Processo Civil: (a) 489, caput, I, II, III, § 1º, I, II, III, IV, V e VI ("pois não manifestou-se em relação ao argumentos apresentados pelo recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"); e (b) 1.013, caput, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, IV, 4º e 5º.
Sustenta existir dissídio jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados: FACE AO EXPOSTO, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer o Recorrente: a) Seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) Seja deferido a GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECORRENTE, tendo em vista o fato de que o mesmo se encontra Desempregado por ter sido acometido por uma doença nos olhos. d) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisprudencial na forma do art. 1029, § 1º do NCPC. e) seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a prescrição anual, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de D I R E I T O e J U S T I Ç A.
Sem contrarrazões (Eventos 25 e 29).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
De início, um esclarecimento simples: de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e minudente, seu eventual desacerto.
Ainda de acordo com aquela Corte Superior, o princípio está previsto nos artigos 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 2115856 / SC.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz.
Sexta Turma.
DJEN 02/07/2025).
Pois bem.
O exame do voto condutor do acórdão recorrido revela, exatamente, que o Órgão Julgador concluiu que as razões da apelação do ora recorrente estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, evidenciando sua irregularidade formal e impedindo seu conhecimento. Veja-se: A sentença rejeitou a pretensão de enquadramento do tempo de serviço realizado pela parte autora como tempo especial.
Segundo o juízo de origem, embora a atividade de aeronauta pudesse ser considerada como presumidamente nociva até 28.04.1995 em razão da sua previsão no item 2.4.1 do anexo III do Decreto n. 53.831/64 e no item 2.4.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, os documentos anexados ao processo não comprovaram que o segurado havia realizado atividades desta natureza, mas, apenas, as funções de contínuo, "agente administrativo master" e assessor administrativo operacional.
Contudo, no recurso de apelação, o autor, em síntese, defende a possibilidade da alteração na forma de cálculo do seu salário-de-benefício com base no direito de opção pela regra permanente do art. 29, inc.
I, da Lei n. 8.213/91.
De fato, sequer a palavra "aeronauta" é citada no tópico concernente às razões pelas quais o segurado entende que a sentença deveria ser reformada. Mais uma vez, agora nesta sede, o recorrente deixa de impugnar eficazmente os fundamentos da decisão agravada, fundamentando seu apelo especial no fato de que o decisum vergastado teria, supostamente, violado os artigos 489 e 1.013 do CPC por não examinar os argumentos lançados no seu recurso de apelação.
Evidente, então, que este Recurso Especial não ataca todos os fundamentos da decisão que não conheceu de sua apelação, ferindo o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência do Enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual é inadmissível o recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido.
Além disso, os artigos do CPC citados pela parte que recorre nem sequer foram prequestionados, inexistindo embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Outrossim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, juntada de arestos do STJ, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
Por fim, inviável conceder o benefício da gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 18:25
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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07/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/01/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5083032-76.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: MAURO LUCIO GREGORIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
17/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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17/12/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/03/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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