TRF2 - 5004150-36.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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08/08/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004150-36.2024.4.02.5001/ES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MONICA FRIGINI SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA COSTA PISSINATTI (OAB ES025287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÔNICA FRIGINI SIQUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 23), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva indenização por danos materiais e morais por conta de golpe bancário praticado por pessoa se passando por funcionário da Caixa Econômica Federal, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE BANCÁRIO.
PESSOA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA CEF.
REALIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES EM CELULAR DA VÍTIMA.
FORNECIMENTO DE DADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MÔNICA FRIGINI SIQUEIRA, para condenar a CEF a pagar à Autora indenização por dano material, no valor de R$ 54.799,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais), correspondente à quantia que fora indevidamente debitada das suas contas bancárias em razão do ilícito e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A responsabilidade pelos danos causados, fundada nos riscos do empreendimento, no risco profissional assumido pela instituição bancária, independe da existência de culpa, em conformidade com o exposto no art. 14 do CDC; contudo, conquanto a culpa seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, há duas hipóteses nas quais é afastada a responsabilidade do fornecedor, conforme §3º do art. 14: se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
As transações impugnadas foram realizadas após permissão da própria Autora/Apelada que, após seguir as orientações de terceiros, acabou por autorizar que acessassem sua conta, que ocasionou a realização do PIX e TEVs, através de dispositivo cadastrado para o seu CPF, com o ID único atribuído a ele, tendo sido a validação efetuada com as credenciais registradas para a cliente. 4. É de se notar que a Apelante foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que a levaram a fornecer dados e autorizações para que pudessem acessar a sua conta corrente.
A Apelante mesmo afirma que realizou pessoalmente o procedimento indicado em ligação telefônica, o que permitiu a fraude em seguida.
O que se vislumbra da hipótese é que a Apelada deu causa ao seu próprio prejuízo, sendo evidente caso de culpa exclusiva da vítima. 5.
Como cediço, no uso do serviço de conta corrente/poupança fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal e assinatura eletrônica, sendo certo que o uso desses instrumentos é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais movimentações irregulares na conta somente geram responsabilidade para a instituição bancária se provada falha na prestação de serviço, o que não ocorreu na espécie. 6.
Do detido exame do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a própria Autora reconhece que seguiu as instruções de pessoa que se passou por funcionário da CEF, instalando aplicativo enviado por este terceiro e seguindo suas orientações, permitindo que os golpistas tivessem acesso à sua conta, o que demonstra que, no caso concreto, o evento danoso decorreu de falta de cuidado do titular e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária, razão pela qual não resta configurada a responsabilidade da CEF.
Precedentes. 7.
Assim, a fraude ocorrida somente foi possível pela conduta da Apelante e de mais ninguém, não havendo falha de segurança atribuível à CEF, de modo que se reforma a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, indeferindo o pedido autoral. 8.
Apelação provida.
Honorários advocatícios a serem pagos pela Autora à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.” Em suas razões (Evento 33), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum estaria negando vigência aos artigos 14 e 17 da Lei 8.078/90, alegando, para tanto, que o julgado teria afastado a responsabilidade objetiva da instituição financeira ao considerar que houve culpa exclusiva da vítima, o que contrariaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; que os danos materiais teria ocorrido em virtude da vulnerabilidade do sistema da instituição bancária; que o dano moral seria decorrente da insegurança na prestação dos serviços bancários, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 37, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 23): “As transações impugnadas foram realizadas após permissão da própria Autora/Apelada que, após seguir as orientações de terceiros, acabou por autoriza que acessassem sua conta, que ocasionou a realização do PIX e TEVs, através de dispositivo cadastrado para o seu CPF, com o ID único atribuído a ele, tendo sido a validação efetuada com as credenciais registradas para a cliente. É de se notar que a Apelante foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que a levaram a fornecer dados e autorizações para que pudessem acessar a sua conta corrente.
A Apelante mesmo afirma que realizou pessoalmente o procedimento indicado em ligação telefônica, o que permitiu a fraude em seguida.
O que se vislumbra da hipótese é que a Apelada deu causa ao seu próprio prejuízo, sendo evidente caso de culpa exclusiva da vítima.
Como cediço, no uso do serviço de conta corrente/poupança fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal e assinatura eletrônica, sendo certo que o uso desses instrumentos é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais movimentações irregulares na conta somente geram responsabilidade para a instituição bancária se provada falha na prestação de serviço, o que não ocorreu na espécie.
Do detido exame do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a própria Autora reconhece que seguiu as instruções de pessoa que se passou por funcionário da CEF, instalando aplicativo enviado por este terceiro e seguindo suas orientações, permitindo que os golpistas tivessem acesso à sua conta, o que demonstra que, no caso concreto, o evento danoso decorreu de falta de cuidado do titular e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária, razão pela qual não resta configurada a responsabilidade da CEF.
Não restou demonstrado nos autos que as informações utilizadas pelos golpistas foram obtidas em razão de inobservância, pela instituição financeira, das normas de proteção de dados pessoais, mas sim, de concessão das informações pela própria Apelada, tendo ela própria admitido, ao narrar os fatos, que seguiu as orientações de terceiros, e acabou por permitir que obtivessem os meios necessários para a fraude.
A sentença ora recorrida lastreou-se em julgado deste Relator como parte da fundamentação (Processo nº 5021528-73.2022.4.02.5001/ES), cabendo aqui fazer um distinguishing.
Em que pese o caso narrado e o presente versarem sobre fraudes, eles divergem entre si.
No utilizado como parâmetro, o Autor sofreu a fraude ao buscar ajuda na própria agência da CEF.
Não forneceu suas informações a terceiros por telefone ou instalou aplicativo que desse acesso ao seu celular, como no presente caso.
Em realidade, o presente seria similar a outro caso deste Relator (Processo nº 5013312-48.2021.4.02.5102/RJ), ao qual se deu solução igual à que se dá agora.”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido de que o golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima e não por falha na prestação de serviço da instituição bancária, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 01:42
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 02:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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10/02/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 15:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/02/2025 12:55:59)
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04/02/2025 12:29
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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04/02/2025 12:29
Indeferido o pedido
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30/01/2025 18:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:22
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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28/01/2025 16:22
Indeferido o pedido
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27/01/2025 19:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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27/01/2025 17:32
Juntada de Petição
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23/12/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004150-36.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MONICA FRIGINI SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELA COSTA PISSINATTI (OAB ES025287) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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17/12/2024 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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