TRF2 - 5063393-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 100
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03/09/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB17
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21/08/2025 13:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 13:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5063393-96.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1021 § 2º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se quanto ao AGRAVO INTERNO interposto(s).
Intime-se.Do que, para constar, lavro este termo. -
12/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063393-96.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DANIELLY ARAGAO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA ROSA (OAB RJ209872)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DANIELLY ARAGAO DE SOUZA.
A apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (evento 21).
O pleito da autora busca anular execução extrajudicial de débito garantido por alienação fiduciária de imóvel, e todos os atos subsequentes.
Para tanto, na petição inicial ajuizada em agosto de 2024, a autora narra que adquiriu, por meio de contrato de mútuo com garantia fiduciária firmado com a CEF, o imóvel localizado na Rua das Azaleas, nº 114, casa 103, Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ; que atualmente reside no imóvel com seu filho menor; que o imóvel foi adquirido em abril de 2011, no valor de R$ 225.000,00, a ser pago em 322 parcelas mensais; que o contrato foi firmado em seu nome e de HAROLDO FREITAS BEZERRA; que cabe ao mutuário HAROLDO a obrigação de pagar as parcelas, nos termos do que restou determinado em ação de alimentos (processo nº 0002089-13.2013.8.19.0203); que o mutuário não cumpriu com a determinação judicial; que HAROLDO “realizou um acordo com a CEF, fazendo pagamentos de pousa estendida, com valor menor, e, logo após, deixou de quitar as parcelas, vindo a inadimplência, sem o conhecimento da requerente.”; que foi determinado por ato judicial, em processo de dissolução de união estável, que HAROLDO cumprisse com as parcelas do financiamento; que “A requerente, através do Sº Haroldo de Freitas, vinha cumprindo com os pagamentos das parcelas, até 2023, sem saber o motivo o qual o mesmo inadimpliu com as parcelas do imóvel, a requerente tomou ciência da dívida em dezembro/2023, onde ficou impossibilitada de pagar, já que o requerente deixou de cumprir com a obrigação do pagamento, o que dispõe o processo de execução em curso nº 0012462-54.2023.8.19.0203, requerendo a obrigação de pagar quantia determinada em juízo.
O que dificultou a pontualidade nos pagamentos.”; que procurou o departamento financeiro da CEF para tentar renegociar a dívida, “mesmo com a notificação da mora”, e não obteve sucesso; que a CEF cancelou o acesso da autora ao website, “onde permanecia toda a documentação, já que por decisão judicial é impedida de manter contato com o fiduciário Sr Haroldo, que possui toda documentação do imóvel”; que a CEF agiu de má-fé ao não convocar a autora de forma pessoal para os leilões, uma vez que reside no endereço do imóvel, onde foi intimada a purgar a mora; que jamais foi cientificada para participar do leilão, mesmo possuindo preferência para arrematação do imóvel; que o imóvel é bem de família; que tem interesse em continuar com o financiamento e quitar as parcelas vencidas e vincendas; que a CEF suprimiu “a primeira fase da execução que era a notificação através do Cartório de Títulos e Documentos para efeitos de purgar a mora.”; que faz jus à anulação/suspensão do leilão, ante a prática de juros abusivos; que deve haver a dilação do prazo de liquidação do financiamento; que o imóvel foi arrematado por preço vil; que soube dos leilões, designados para os dias 23 e 26 de setembro de 2024, por terceiros; que o imóvel foi avaliado pela CEF em R$ 287.000,00; que “da certidão do valor venal do imóvel, juntado aos autos, na data atual, o valor correspondente de R$ 79.019,00 (setenta e nove mil e dezenove reais), valor este muita acima do valor avaliado, e anunciado para o leilão pela parte Ré.” (evento 1, INIC1).
Foi indeferida a antecipação de tutela e foi concedida a gratuidade (evento 5).
Em 27/8/2024, a autora ajuizou medida cautelar incidental (autos nº 5065087-03.2024.4.02.5101), com o objetivo de suspender os leilões extrajudiciais do imóvel.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ao final, sobreveio a sentença de improcedência, que considerou válidas as notificações e rejeitou a tese de nulidade do procedimento realizado pela CEF.
No apelo, a autora reitera os termos da inicial e defende que a sentença é nula, sendo a hipótese de error in procedendo; que requereu a produção de prova pericial para comprovar a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato; que o indeferimento da prova acarreta cerceamento de seu direito de defesa; que ante a “ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial, única capaz de elucidar tais fatos.”; que é devida a purgação da mora; que “caso exista cláusula que “resolva” o contrato de adesão (extinga), a alternativa de encerrar o pacto é uma escolha dada ao consumidor.
Então, se há inadimplência no contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de imóvel, a eventual resolução do contrato não pode ocorrer pelo simples fato de algumas parcelas não terem sido pagas pelo mutuário, como na hipótese.”; que a CEF colocou “obstáculos intransponíveis ao recebimento das vencidas e vincendas, impondo condições, taxas excessivas e impedimento ao acesso da fiduciante, que praticamente tornaram impagável a dívida”; que soube por terceiros que o imóvel foi incluído em leilão extrajudicial pelo lance mínimo de R$ 287.000,00, “um gritante absurdo, já que seu imóvel vale o dobro.”; que houve cobrança de juros capitalizados sem a devida cláusula; que a sentença é nula ante a “ausência de intimação pessoal de leilão, preço vil e avaliação, bem como juros abusivos”; que os autos devem retornar ao primeiro grau “para que se permita a purgação da mora, correspondente tão só às parcelas atrasadas.” (evento 29, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 32).
Em 10/12/2024, os autos foram distribuídos por sorteio a este gabinete (evento 1).
Em 27/1/2025, o processo foi incluído na pauta virtual de 10/2/2025 (evento 3).
Em 5/2/2025, o feito foi retirado de pauta com a determinação de intimação pessoal da autora para que regularizasse sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 76 do CPC (evento 9).
A parte não foi encontrada no endereço constante dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 18), e daí foi determinada a sua intimação por edital (evento 22).
Decorrido o prazo do edital, não houve manifestação da autora (evento 26). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 76, §2°, inciso I, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente recurso.
O apelo não merece ser conhecido, data vênia.
Intimada a regularizar a representação processual, conforme relatado, a autora quedou inerte.
Assim, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte e descumprida a determinação judicial para que o vício fosse sanado, é de rigor o não conhecimento do presente apelo, nos termos do 76, §2°, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, não conheço da apelação, ante a falta de requisito de admissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, inc.
I, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, com as cautelas de praxe, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
04/08/2025 22:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/08/2025 22:18
Juntada de Petição - (P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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04/08/2025 13:26
Não conhecido o recurso
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25/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
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25/07/2025 13:32
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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25/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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25/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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27/06/2025 11:14
Juntado(a)
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2025
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24/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 16:47
Expedição de Edital
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09/06/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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09/06/2025 13:29
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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03/05/2025 13:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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25/04/2025 20:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 18:19
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:17
Retirado de pauta
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05/02/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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05/02/2025 15:40
Despacho
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5063393-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: DANIELLY ARAGAO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA ROSA (OAB RJ209872) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
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17/01/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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10/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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