TRF2 - 5132333-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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22/07/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132333-50.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LUCAS DE LUNA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER VARGAS LEAL (OAB RS083813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE LUNA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a realização de novo Teste de Avaliação de Condicionamento Físico – TACF, no processo seletivo para a admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica (IE/EA CFS 1/2024), com avaliador diverso daquele que o reprovou em exame anterior, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO – TACF.
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO AVISO DE CONVOCAÇÃO.
AVALIADOR DIVERSO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. É correta a sentença que rejeita pleito no qual o candidato se insurge contra a sua exclusão do processo seletivo para a Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica de 2024, por ter sido considerado inapto no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF.
O candidato não conseguiu executar o número mínimo de flexões, situação prevista como obstativa no edital do processo seletivo.
Exigência legítima e definida pelo Administrador e nem pode o Judiciário afirmar, sem clareza e sem que o faça para todos, suposta falta de razoabilidade no padrão, mormente quando se trata de âmbito militar.
Ademais, o edital do certame não exigia que o teste realizado em grau recursal fosse realizado por outro avaliador, e não há garantia de duplo teste, equiparável a grau de jurisdição na esfera física.
Apelação desprovida.” Em suas razões (Evento 17), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 369 e 464 do Código de Processo Civil, alegando, para tanto que haveria cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 21, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se, que os artigos 369 e 464 do Código de Processo Civil, entendidos como violados pelo recorrente, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 11): “Não houve cerceamento de defesa.
O magistrado deve, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 370, 371 e 355 do CPC). (...) O pedido foi indeferido, no bojo da sentença, conforme os fundamentos abaixo destacados (evento 28): ‘A aprovação do autor em exames semelhantes de outros concursos, por sua vez, em nada lhe socorre, pois importa, para os fins do certame, o estado físico do autor no momento da prestação dos exames. Por essa mesma razão, é indevido o pedido de prova pericial para essa finalidade, o que também atentaria contra a impossibilidade de o Judiciário rever o mérito da avaliação (Tema 485/STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade)’. De fato, a instrução do feito deu-se de forma suficiente, e – à luz dos fundamentos articulados – não havia necessidade de protelar e deferir o requerimento.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inadmissibilidade de produção de prova pericial no caso dos autos, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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14/02/2025 12:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5132333-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: LUCAS DE LUNA (AUTOR) ADVOGADO(A): JENNIFER VARGAS LEAL (OAB RS083813) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 222
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17/01/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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07/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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