TRF2 - 5012730-91.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012730-91.2021.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: JOSE RENATO DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) DESPACHO/DECISÃO Evento 71 - Com razão a parte autora.
A sentença do evento 23 determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixou a DIB com fundamento na reafirmação da DER, pois o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição à época do requerimento administrativo em 25/10/2018.
O acórdão proferido pelo Eg.
TRF2 reformou a sentença em parte e determinou o acréscimo da contagem especial dos períodos de 02/12/2002 a 03/07/2009 com o empregador VALESUL ALUMÍNIO S/A e de 01/02/2010 a 01/05/2010 na empresa PRECON INDUSTRIAL S/A.
Embora não tenha se manifestado expressamente sobre a alteração da DIB, é obvio que o acréscimo de períodos de contribuição causa impacto na DIB pautada em reafirmação da DER.
A memória de cálculo do benefício juntada ao evento 59, CCON2, indica que em 13/11/2019, o autor tinha 35 anos 2 meses e 16 de contribuição.
Assim, a DIB deve ser fixada na DER reafirmada para a data em que completou 35 anos de contribuição.
Dessa forma, intime-se a CEAB a cumprir corretamente o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fixar a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para a data em que o autor completou 35 anos de contribuição.
Cumprido, prossiga-se na forma determinada no evento 44, DESPADEC1.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2330531421 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Fixar a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para a data em que o autor completou 35 anos de contribuição -
26/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
26/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:18
Determinada a intimação
-
25/08/2025 18:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
06/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
06/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição
-
05/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:04
Determinada a intimação
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Petição
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012730-91.2021.4.02.5120/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAEXEQUENTE: JOSE RENATO DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 08/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012730-91.2021.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: JOSE RENATO DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 41).
A sentença do evento 23 assim dispôs: Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/02/2010 a 01/05/2010, referente ao vínculo com o empregador PRECON INDUSTRIAL S/A; e de 17/05/2010 a 31/05/2011, de 01/04/2012 a 31/07/2012, de 01/09/2013 a 28/02/2014, de 01/10/2014 a 28/02/2015, e de 01/10/2016 a 31/01/2017, como laborados em condições especiais, referentes ao vínculo com o empregador TERNIUM BRASIL LTDA, por já terem sido reconhecidos na via administrativa.
E com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer como trabalhados em condições especiais o período de 02/12/2002 a 08/10/2007, referente ao vínculo com o empregador VALESUL ALUMÍNIO S/A; e determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 23/01/2020 (DIB), calculado na forma do art. 17, parágrafo único, da EC n. 103/2019, bem como para condená-lo a pagar os valores pretéritos desde a DIB até o efetivo cumprimento desta sentença, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ), que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ e a Emenda Constitucional n. 113/2021. b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 15/07/1991 a 15/01/2002 e de 09/10/2007 a 03/07/2009, referentes aos vínculos com os empregadores Indústria de Bebidas Antártica do Rio de Janeiro S/A (AMBEV S/A) e VALESUL ALUMÍNIO S/A, respectivamente; e de pagamento de valor compensatório a título de danos morais ao autor.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC n. 113/2021).
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com seu § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos por ambas as partes, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, para o INSS, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ; e, para a parte autora, fixo em 10% da metade do valor da causa atualizado, cuja execução ora suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
INSS isento de custas, na forma do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96.
Parte autora igualmente isenta, na forma do art. 4º, inc.
II, da Lei n. 9.289/96.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, § 3°, inc.
I, do CPC/2015, conforme precedente do STJ (RESP 1735097/RS).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1797160/MS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. 09/08/2021, DJe 16/08/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O acórdão deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à do INSS, nos termos do voto do(a) relator(a) (evento 16).
No referido acórdão ficou determinado que: III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela parte autora, em razão da preclusão consumativa. 4.
A comprovação do tempo especial, a partir da edição da Lei nº 9.528/97, exige laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com informações precisas e identificação do profissional responsável pelos registros ambientais. 5.
A ausência de indicação de profissional habilitado no PPP inviabiliza a caracterização do tempo especial nos períodos de 15/07/1991 a 15/01/2002. 6.
Para o período de 09/10/2007 a 03/07/2009, ainda que haja indicação de responsável técnico apenas em determinados momentos, presume-se a continuidade das condições nocivas quando a descrição das atividades no PPP não aponta alteração substancial nas condições de trabalho. 7.
A apresentação de novo PPP para o período de 01/02/2010 a 01/05/2010, emitido pela empresa PRECON INDUSTRIAL S/A, configura interesse processual suficiente para afastar a extinção sem resolução do mérito e ensejar o reconhecimento do tempo especial, por exposição a ruído acima de 90 dB. 8.
O simples indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de conduta abusiva, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade de tempo de serviço da parte autora nos períodos de 02/12/2002 a 03/07/2009 com o empregador VALESUL ALUMÍNIO S/A e de 01/02/2010 a 01/05/2010 na empresa PRECON INDUSTRIAL S/A, que passou a ter nova razão social (DVG INDUSTRIAL LTDA).
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A duplicidade de apelações interpostas pela mesma parte contra a mesma sentença caracteriza preclusão consumativa, vedando o conhecimento do segundo recurso. 2.
A apresentação de novo PPP em juízo configura interesse processual, dispensando o esgotamento da via administrativa. 3.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, sem conduta abusiva, não gera direito a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Lei nº 8.213/91, art. 58; Lei nº 9.528/97; CPC, art. 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 1.567.050/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2016; TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, 19/12/2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 04/12/2003.
Trânsito em julgado certificado no evento 27 (26/4/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
Intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão do TRF transitado em julgado. 3.
Cumprido, intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam devidos em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, para o INSS, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Honorários majorados em 1% na fase recursal. 4.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 23/01/2020 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Contagem de períodos especiais reconhecidos na sentença e no acórdão -
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:35
Determinada a intimação
-
26/05/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50127309120214025120/TRF2
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17/10/2022 15:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS405 -> TRF2
-
08/09/2022 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2022 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2022 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2022 12:35
Determinada a intimação
-
30/08/2022 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2022 11:31
Juntada de Petição
-
29/07/2022 13:33
Juntada de Petição
-
29/07/2022 13:31
Juntada de Petição
-
29/07/2022 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
30/06/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2022 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2022 09:22
Juntada de Petição
-
25/03/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/11/2021 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/11/2021 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/11/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 19:26
Determinada a intimação
-
05/11/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2021 13:35
Juntada de Petição
-
26/10/2021 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/10/2021 13:02
Juntada de Petição
-
04/10/2021 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
01/09/2021 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 19:10
Determinada a citação
-
01/09/2021 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 18:15
Alterado o assunto processual
-
23/08/2021 12:07
Juntada de Petição
-
20/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5009412-17.2022.4.02.5104
Uniao - Fazenda Nacional
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Advogado: Jan Przewodowski Montenegro de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 15:47