TRF2 - 5041145-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:54
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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21/01/2025 16:06
Intimação por Edital
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21/01/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041145-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MILSON ROGERIO DA SILVA EDITAL Nº 510015191862 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Procedimento Comum nº. 5041145-39.2024.4.02.5101, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MILSON ROGERIO DA SILVA, distribuída a esta 11ª.
Vara Federal em 17/06/2024, e, tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de MILSON ROGERIO DA SILVA, CPF: *14.***.*20-58, para ciência do despacho proferido nos autos conforme abaixo transcrito: "1- Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação, apesar da citação pessoal (eventos 17 e 19), decreto a revelia de MILSON ROGERIO DA SILVA nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, aplicando os seus efeitos. 1.1- Saliento que não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do Código de Processo Civil. 1.2- Para evitar alegação de nulidade e em decorrência do acórdão proferido no REsp n.º 1951656/RS (2021/0238442-0), em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, deixou consignado que "[...] ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica [...]", determino que seja expedido edital de intimação da presente decisão ao(à) réu(ré) revel, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, deixou de publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) as intimações e citações realizadas no Sistema Processual e-Proc. 1.3- Doravante, todos os atos processuais - despachos, decisões e sentenças proferidos pelo Juízo - deverão ser publicados na forma do tópico 1.2, até que as intimações do Sistema e-Proc voltem a ser disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), criado pela Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2- Na forma dos art.348 e 349 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir. 3- Decorridos os prazos de intimação, venham-me conclusos para deliberação a respeito de eventuais requerimentos justificados de produção de provas. 4- Não havendo pedidos neste sentido, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 779065030924; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 14/01/2025.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. -
16/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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14/01/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:13
Decisão interlocutória
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17/10/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 21:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 17:58
Despacho
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30/08/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 09:09
Juntada de Petição
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20/08/2024 08:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 12:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 08:57
Juntada de Petição
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12/07/2024 13:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2024 18:24
Determinada a citação
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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18/06/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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