TRF2 - 5001109-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001109862023402510120250813120334
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 13:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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09/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001109-86.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)APELADO: JOSE DOS SANTOS SACILOTTO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SAN JOSE SPAGNOLO (OAB SP162047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 26 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU REGISTRO PARA A MARCA DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA "IGUATEMI".
ATIVIDADES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
A demanda trata da validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o pedido de registro nº 906.818.001, referente à marca de apresentação nominativa “IGUATEMI”, diante da alegação da autora apelante de que este reproduziria integramlente registros anteriores seus, também para a marca "IGUATEMI", em violação ao que prevê o inciso XIX do art. 124 da LPI. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido.Princípio da especialidade. O registro anulando e os registros anteriores da apelante buscam assinalar serviços distintos, que não guardam afinidade mercadológica, na medida em que os registros marcários da autora apelante identificam serviços relacionados à administração de shopping centers e gestão empresarial, ao passo que o sinal do réu apelado identifica o serviço de consultoria.. Por força do princípio da especialidade, não há que se falar em irregistrabilidade do signo para assinalar serviços pertencentes a segmento de mercado completamente distinto. Manutenção da sentença de primeiro grau.Apelação a que se nega provimento.
Nesta sede, a recorrente "registra que pretende ver sanada a ilegalidade perpetrada pelo v. acórdão recorrido, que, em evidente equívoco de interpretação, entendeu ser possível a convivência entre marcas absolutamente idênticas – IGUATEMI e IGUATEMI –, em manifesta afronta aos artigos 124, inciso XIX, e 130, inciso III, da Lei nº 9.279/1996 – 'LPI'".
Aponta que, "segundo o v. acórdão, os registros marcários da Recorrente identificariam serviços relacionados à administração de shopping centers e gestão empresarial, ao passo que o sinal do Recorrido identificaria serviços de consultoria contábil e empresarial, razão pela qual, à luz do princípio da especialidade, não haveria impedimento ao registro questionado. Contudo, tais conclusões, data vênia, (i) ignoraram a previsão expressa do artigo 124, inciso XIX da LPI, que veda o registro de marca que reproduza ou imite outra, total ou parcialmente, quando identificável risco de associação indevida, independentemente de concorrência direta entre as partes; e (ii) desconsideraram que, nos termos do artigo 130, inciso III da LPI, à Recorrente é assegurado o direito de proteger sua marca contra a perda de distintividade, sendo evidente o risco de diluição do signo original".
Defende que "a controvérsia não exige a análise individualizada das marcas ou dos serviços envolvidos, mas apenas a resposta da presente controvérsia: à luz do que determina os artigos 124, inciso XIX, e 130, inciso IIII, da LPI, marcas idênticas podem conviver mesmo que destinadas a designar serviços que, embora distintos, estejam dentro do mesmo escopo mercadológico, sem que isso viole o direito do titular de registro anterior de zelar pela integridade material ou reputação de sua marca, prevenindo a diluição?" Conclui que "o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 124, inciso XIX, e 130, inciso III, da LPI.
Afinal, considerando que (i) os serviços identificados pelas marcas IGUATEMI guardam afinidade mercadológica inegável; (ii) ter ocorrido reprodução integral da marca pela Recorrida; (iii) ser inevitável o risco de diluição do signo IGUATEMI; e (iv) ser evidente que o consumidor associará as marcas em questão, é imperiosa a reforma do julgado por esta E.
Corte Superior, a fim de assegurar a correta aplicação da LPI e resguardar a proteção conferida à marca da Recorrente".
Ao final, "requer-se que o presente recurso especial seja conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão recorrido para reconhecer a violação aos artigos 124, inciso XIX, e 130, inciso III, da LPI, bem como a impossibilidade de convivência entre as marcas IGUATEMI da Recorrente e da Recorrida".
Contrarrazões nos Eventos 42 e 44.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
Veja-se: O art. 124, XIX, da LPI, veda o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
Assim, para que haja a incidência da hipótese de irregistrabilidade marcária do art. 124, XIX, da LPI, é necessário que: (i) o sinal distintivo consista em reprodução ou imitação, ainda que com acréscimo, de uma marca já registrada; (ii) que o mercado em que são oferecidos os produtos ou serviços assinalados pelas marcas seja idêntico, semelhante ou afim; e (iii) essa reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca já registrada.
Considerando que a anterioridade é definida pela data do depósito, a despeito de quando a concessão venha efetivamente a ocorrer, temos que a anterioridade milita em favor dos registros de titularidade da autora apelante, uma vez que seus registros foram depositados em 1982 e 2000, ao passo que o registro da ré apelada foi depositado apenas em 2013.
Prosseguindo na análise, resta claro que o registro anulando e os registros anteriores da apelante buscam assinalar serviços distintos, que não guardam afinidade mercadológica, na medida em que os registros marcários da autora apelante identificam serviços relacionados à administração de shopping centers e gestão empresarial, ao passo que o sinal do réu apelado identifica o serviço de consultoria.
Assim, por força do princípio da especialidade, não há que se falar em irregistrabilidade do signo para assinalar serviços pertencentes a segmento de mercado completamente distinto. Isso porque, por força do princípio da especialidade, a proteção de uma marca “se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa”(BARBOSA, Denis Borges.
Uma introdução à propriedade industrial. 2ª Ed.
Página 728).
Em que pese a autora apelante argumente que "os ramos das partes, embora tenham focos diferentes (gestão empresarial vs. contabilidade), compartilham um mesmo objetivo comum, que guardam relação direta", o exame das características levadas em consideração na avaliação da afinidade mercadológica (tais como como finalidade, complementaridade, concorrência ou permutabilidade e grau de atenção do consumidor) revela que estes não são similares, afastando, assim, a identidade mercadológica entre os serviços em questão.
Admitir o escopo de proteção amplo reivindicado pela autora - sob o fundamento de que as empresas de assessoria empresarial englobam todas as áreas de suporte à empresa - equivaleria a atribuir-lhe a exclusividade sobre o uso do termo "IGUATEMI" enquanto sinal distintivo em gênero de atividade completamente distinto daquele em que atua, o que se revela indevido.
Merece atenção também o fato de que os sinais convivem no mercado ao menos desde 2013, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores.
Ressalte-se que a confusão e associação indevida necessitam ser comprovadas, não bastando serem apenas alegadas.
Nesse sentido, entendo que não houve demonstração pela demandante com relação a tais alegações.
Embora a autora tenha registrado suas marcas antes, não há, nos autos, qualquer prova de que o réu tenha registrado o signo ou venha se utilizando dele propositalmente para fazer aproveitamento parasitário e concorrência desleal, bem como não há nenhum elemento que permita concluir que houve tentativa de usurpação pela empresa ré dos sinais utilizados pela autora.
Feitas estas considerações, entendo possível a convivência pacífica entre os signos, inexistindo risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado (art. 124, XIX, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A própria recorrente admite se tratar de questão de fatos e prova quando afirma que "o Tribunal local equivocou-se ao adotar a premissa de que a afinidade entre os serviços estaria afastada, sob o argumento de que os registros marcários da Recorrente identificam serviços relacionados à administração de shopping centers e gestão empresarial, enquanto o sinal do Recorrido designa serviços de consultoria".
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, o recurso especial, no que toca à suposta violação ao art. 130, III, da LPI, não comporta admissão por conta da ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 16:26
Juntada de certidão
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14/05/2025 15:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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14/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 18:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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21/02/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 18:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/02/2025 14:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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24/01/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b>
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23/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado, quando em substituição à Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (Ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5001109-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JOSE DOS SANTOS SACILOTTO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SAN JOSE SPAGNOLO (OAB SP162047) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Juntada de certidão
-
22/01/2025 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/01/2025 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
22/01/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
29/07/2024 14:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
26/07/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/07/2024 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
19/07/2024 20:09
Determinada a intimação
-
19/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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