TRF2 - 5008844-07.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 17:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 76
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03/09/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008844-07.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITACAO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO CAETANO MARTINS (OAB RJ135247) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RETENÇÃO DE VALORES DO FCVS PELA CEF.
ILEGITIMIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DA apelada ACOLHIDOS.
EMBARGOS DA apelante PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da CEF, extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição.
A autora alega contradição, obscuridade e omissão na análise da natureza jurídica da pretensão e do termo inicial do prazo prescricional, além de violação a precedentes internos; a ré questiona a omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de contradição, obscuridade e omissão, ao adotar premissa fática equivocada e prazo prescricional incorreto, sendo aplicável a teoria da actio nata; (ii) verificar a existência de omissão sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização de contradição se confirma quando o acórdão afirma que a autora teria pago voluntariamente a cobertura securitária, premissa incompatível com a sistemática do SFH, na qual a CONFLUHAB atua como estipulante e beneficiária, não como seguradora. 4.
A correção da premissa fática impõe nova análise da prescrição, pois a pretensão não se refere à cobrança de seguro, mas ao levantamento de valores já pagos pela seguradora e retidos pela CEF, aplicando-se a teoria da actio nata, cujo termo inicial é a recusa formal da ré em liberar os recursos, ocorrida em 03/10/2022. 5.
Em caso semelhante, reconheceu-se que o prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca da negativa de pagamento, afastando a prescrição quando a ação é ajuizada pouco depois do indeferimento. 6.
Superada a prescrição, a retenção unilateral de valores pela CEF, na condição de administradora do FCVS, é ilegítima, configurando exercício arbitrário das próprias razões, devendo eventuais créditos serem buscados por meio de ação própria. 7.
O acolhimento dos embargos da autora prejudica os embargos da ré quanto à fixação de honorários em seu favor, restabelecendo sua condição de parte sucumbente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos da apelada acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos da apelante prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO (CONFLUHAB), para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Caixa Econômica Federal, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, restando PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, por perda superveniente do objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/08/2025 03:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 21:37
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 17:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 13:38
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 22:35
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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04/04/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 08:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b>
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11/03/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
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11/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/03/2025 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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27/02/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/02/2025 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/02/2025 13:57
Retirado de pauta
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07/02/2025 09:52
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008844-07.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITACAO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO CAETANO MARTINS (OAB RJ135247) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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27/01/2025 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/01/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/11/2024 17:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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