TRF2 - 5008060-41.2020.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5008060412020402512120250818123249
-
16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 00:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/07/2025 19:13
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008060-41.2020.4.02.5121/RJ APELANTE: JOSEMARA LAGE DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 31), assim ementado: SFH.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.
A responsabilidade da CEF não afasta a da empresa construtora, e existe responsabilidade solidária entre ambas. 2. É impertinente alegar que o prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil restou ultrapassado.
Pouco importa que a ação tenha sido ajuizada após o quinquênio que se seguiu à emissão do “habite-se”, pois o artigo 618 do CC é apenas prazo de garantia, um benefício a mais, e nada obsta que o interessado, além da garantia contra vícios de solidez, litigue dentro do prazo geral, e mostre defeitos da construção. 3.
Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são indenizáveis e não impedem ou limitam a utilização do imóvel.
E o laudo pericial é expresso que, mesmo na hipótese em que os reparos demandem a desocupação do imóvel, ela ocorrerá por curto período de tempo, estimado em poucos dias. 4.
Apelações desprovidas.
Em suas razões recursais (evento 62), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, uma vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel. Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões nos eventos 70 e 74. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “Quanto aos danos materiais, o laudo que acompanha a inicial descrevia os seguintes problemas de origem construtiva encontrados no imóvel: (a) odor e vazamentos nos esgotos do apartamento; (b) desplacamento dos pisos instalados; (c) problemas no tubo de queda do esgoto; (d) problemas no sistema elétrico; (e) ausência de sistema de interfone e (f) falta de pisos cerâmicos em todos os ambientes do apartamento.
E os reparos, com o BDI proposto de 30,45%, custariam R$ 8.496,76, em novembro de 2020, quando da propositura da ação (evento 1, PARECER10).
Já o perito do juízo, em visita ao local em 2023, acompanhado da autora, constatou apenas vícios de origem construtiva relativos à má fixação do revestimento cerâmico do piso e da parede da cozinha e do banheiro, em razão de falha no assentamento (evento 151, LAUDO2, p. 20 e seguintes).
Os custos de reparos – referentes, tão somente, à troca dos revestimentos cerâmicos danificados – foram estimados no valor de R$ 1.468,84, ao qual foi acrescentado o BDI de 22,12%, chegando ao total de R$ 1.793,75 (p. 50).
Já os custos para troca total dos revestimentos cerâmicos foram estimados no valor de R$ 3.403,94, ao qual foi acrescentado o BDI de 22,12%, chegando ao total de R$ 4.156,89 (p. 51).
Assim, dos vícios relatados na inicial, o perito constatou apenas um, qual seja, a má instalação dos revestimentos no banheiro e na cozinha.” Além disso, em relação aos alegados danos morais, a decisão recorrida consignou que, “pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.
Não foi comprometido o uso do imóvel ou das instalações sanitárias, as obras necessárias são simples, e não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.”, razão pela qual deve ser considerada descabida a alegação de violação aos arts. 884 e 944 do CC e a pretensão da recorrente no sentido de que venha a ser afastada sua suposta condenação ao pagamento aos referidos danos, o que, como se observa, não ocorreu.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que "não há que se falar em decadência.
E isso porque a pretensão indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel se submete a prazo prescricional.
E no que se se refere à alegação de ocorrência de prescrição, incide o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, como já o disse o Superior Tribunal de Justiça. (...) E não se argumente que o prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil restou ultrapassado.
Pouco importa que a ação tenha sido ajuizada após o quinquênio que se seguiu à emissão do “habite-se”, em 2011 (evento 142, OUT4).
E isso porque esse artigo 618 é apenas um prazo de garantia, um benefício a mais, e nada obsta que o interessado, além da garantia contra vícios de solidez e segurança, litigue dentro do prazo geral, para mostrar defeitos de construção.
Assim, incide o artigo 205, como já apontado, ou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” (evento 31), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ .
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1 .863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial .
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1 .819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes.3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 06:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 06:00
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/06/2025 12:14
Juntada de certidão
-
24/06/2025 11:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
24/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 08:57
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2025 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 66
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008060-41.2020.4.02.5121/RJ APELANTE: JOSEMARA LAGE DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
04/06/2025 19:04
Juntada de Petição
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
15/05/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 12:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
09/05/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/05/2025 15:52
Lavrada Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008060-41.2020.4.02.5121/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: JOSEMARA LAGE DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/04/2025 14:06
Juntada de certidão
-
11/04/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
-
11/04/2025 12:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
07/03/2025 08:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
06/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2025 10:33
Intimado em Secretaria
-
06/03/2025 10:33
Juntada de certidão
-
06/03/2025 10:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2025 10:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2025 10:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
26/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 09:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
19/02/2025 11:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
18/02/2025 17:29
Juntada de Petição
-
18/02/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
14/02/2025 12:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/02/2025 16:23
Lavrada Certidão
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008060-41.2020.4.02.5121/RJ (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: JOSEMARA LAGE DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de certidão
-
27/01/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 237
-
17/01/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
27/11/2024 15:48
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
27/11/2024 15:48
Recebidos os autos - RJRIO22 -> TRF2
-
27/04/2024 11:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
18/08/2021 16:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
-
18/08/2021 15:52
Transitado em Julgado - Data: 17/08/2021
-
18/08/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2021 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/07/2021 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
13/07/2021 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2021 23:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/06/2021 13:02
Lavrada Certidão
-
12/06/2021 14:49
Juntada de certidão
-
12/06/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2021<br>Data da sessão: <b>05/07/2021 13:00:00</b>
-
10/06/2021 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/06/2021 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2021 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
08/06/2021 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
31/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016766-34.2024.4.02.5101
Juliana Pereira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 13:44
Processo nº 5003355-22.2023.4.02.5112
Kamilly Maria Flores Gomes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016766-34.2024.4.02.5101
Juliana Pereira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 09:28
Processo nº 5031572-20.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Ypitrans Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2023 19:36
Processo nº 5008060-41.2020.4.02.5121
Josemara Lage de Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2021 16:19