TRF2 - 5041604-12.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5041604122022402510120250904114402
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04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 10:33
Decisão interlocutória
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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24/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041604-12.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50416041220224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB MG083022)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 15/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041604-12.2022.4.02.5101/RJ APELADO: BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA (OAB SP285628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 30 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO PARA A MARCA "ÁGUA DE CHEIRO".
ART. 124, VI, DA LPI.
MARCA DOTADA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
O escopo da demanda é saber se os atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registros nºs 912.777.745 e 912.777.796, referentes à marca de apresentação mista “ÁGUA DE CHEIRO”, com fundamento no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96, são válidos. A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos, e sustenta que os sinais não ostentam natureza descritiva do produto que visam assinalar, não incorrendo na vedação contida no inciso VI do art. 124 da LPI.A parte final do inciso VI do art. 124 da LPI faz ressalva quanto à possibilidade de registro quando o sinal possuir "suficiente forma distintiva". O intuito da norma é impedir que determinada pessoa registre como marca (adquirindo assim direito ao uso exclusivo em todo o território nacional, como prevê o art. 130 da LPI) um sinal que não possa ser distinguido do produto ou serviço assinalado, por ser (a) genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do produto ou serviço; ou (b) comumente empregado para designar uma característica do produto ou serviço.
No entanto, se o sinal possuir uma forma que permita distingui-lo de tais termos, o registro será possível.
Isso ocorre quando se acrescenta outros termos ou figuras ao sinal ou quando o sinal é escrito de forma fantasiosa.Na hipótese dos autos, a marca da autora possui apresentação mista suficientemente distinta, na medida em que, para além de ser grafada com fonte estilizada, conta com elemento figurativo que não induz associação imediata entre o conjunto marcário e os produtos comercializados pela titular dos pedidos de registro.Afastada a natureza descritiva da marca "ÁGUA DE CHEIRO", não há que se falar em infringência ao inciso VI do art. 124 da LPI, devendo ser reconhecida a possibilidade de registro do signo e, por consequência, a nulidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos.Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.
Nesta sede, o recorrente afirma que o acórdão vergastado violou os artigos 122 e 124, VI, da LPI.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante o exposto, requer o Recorrente o provimento do presente recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida, por evidente contrariedade com a legislação federal, preservando-se os atos administrativos praticados pelo INPI que indeferiram os pedidos de registro de nºs 912.777.745 e 912.777.796, em atenção ao disposto no art. 124, inciso VI da LPI.
Sem contrarrazões (v.
Eventos 40 e 44).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu a controvérsia marcária a partir do exame de questões probatórias e de fato, consignando, especialmente, que a "marca da autora possui apresentação mista suficientemente distinta", não havendo falar em violação ao art. 124, VI, da LPI.
Veja-se: No caso concreto, reside a controvérsia em saber os atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registros nºs 912.777.745 e 912.777.796, com fundamento no que prevê o art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96, são nulos. As informações relevantes sobre os pedidos de registros referidos podem ser assim resumidas: (...) Não assiste razão à autarquia.
Com efeito, a parte final do inciso VI do art. 124 da LPI faz ressalva quanto à possibilidade de registro quando o sinal possuir "suficiente forma distintiva". O intuito da norma é impedir que determinada pessoa registre como marca (adquirindo assim direito ao uso exclusivo em todo o território nacional, como prevê o art. 130 da LPI) um sinal que não possa ser distinguido do produto ou serviço assinalado, por ser (a) genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do produto ou serviço; ou (b) comumente empregado para designar uma característica do produto ou serviço.
No entanto, se o sinal possuir uma forma que permita distingui-lo de tais termos, o registro será possível.
Isso ocorre quando se acrescenta outros termos ou figuras ao sinal ou quando o sinal é escrito de forma fantasiosa.
Essa disposição legal decorre da necessidade de se evitar que um signo marcário, que possua relação direta com os produtos ou serviços assinalados, venha a ser concedido, de forma a outorgar ao detentor do primeiro registro um monopólio indevido, na medida em que seria titular de uma marca, cujo elemento nominativo, em função de seu caráter comum ou vulgar, ou ainda de seu emprego comumente em determinado ramo, deveria ter seu uso franqueado a qualquer interessado em atuar no respectivo segmento.
Nestes termos, para que uma marca seja concedida, cumpre ao requerente do registro conferir ao signo contornos tais de modo a imprimir-lhe uma nota diferenciadora das marcas concorrentes, individualizando-a no mercado em que atua, ou seja, há de haver um grau de distintividade evidente.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a marca da autora possui apresentação mista suficientemente distinta, na medida em que, para além de ser grafada com fonte estilizada, conta com elemento figurativo que não induz associação imediata entre o conjunto marcário e os produtos comercializados pela titular dos pedidos de registro.
A questão foi examinada em profundidade pelo Juízo de Origem, revelando-se irretocável a sentença, sendo suficientes, porquanto elucidativos, os fundamentos do decisum, os quais acolho e incorporo como razões de decidir: "Nota-se que a marca ÁGUA DE CHEIRO está grafada com letras maiúsculas estilizadas, contando, ainda, com o elemento figurativo de uma gota de água em destaque, disposto acima da porção nominativa da marca, a qual, ainda que formada por traços simples, configura uma forma estilizada própria da marca em questão.
Esta identidade visual é única, sendo a marca registrável em seu conjunto, com a possibilidade de apostilamento genérico, como previu a Resolução INPI nº 166/2016. Assim, não há óbice para que a marca seja deferida com a adoção dos mesmos padrões de apostila por força da referida resolução. Ainda que a expressão “água de cheiro” possa ser considerada evocativa para assinalar produtos e serviços do segmento de cosméticos e perfumaria, entendo que ela não é, por si só, sinal meramente designativo para identificar tais produtos ou respectivos serviços, mas sim um sinal sugestivo, autorizando-se a sua convivência com outros signos assemelhados, desde que haja uma mínima diferenciação que resulte em suficiente distância entre eles.
Nesse sentido, destaco o acórdão abaixo, no qual foi admitido o registro da marca ACCESSORIES (“acessórios”, no vernáculo) como marca para designar acessórios do vestuário: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO DO INPI QUE INDEFERIU O REGISTRO DA MARCA MISTA “ACESSORIES”.
ALEGADO CARÁTER DESCRITIVO DA EXPRESSÃO QUE COMPÕE O SIGNO.
VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO “VI” DO ARTIGO 124 DA LEI Nº 9.279-96.I – A ação de origem foi ajuizada por LOJAS RENNER S.A. (ora apelada), com o objetivo de invalidar o ato do INPI (ora apelante) que indeferiu o registro nº 909929840, referente à marca mista constituída da expressão “ACESSORIES”, depositado em 01.09.2015, para a classe NCL (10) 14: “Metais preciosos e suas ligas e produtos nessas matérias ou folheados, não incluídos em outras classes; joias, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos”; especificação: “Adereços [joias e bijuterias]; Anéis [joias e bijuterias]; Berloques [joias e bijuterias]; Brincos; Broches [joias e bijuterias]; [...]”. (...)IV - Não se ignora que a marca mista da demandante é constituída da expressão “ACESSORIES”, a qual ostenta caráter evocativo ou descritivo para os produtos que pretende assinalar, ou seja, “joias e bijuterias”.
Tal constatação levaria, em princípio, à incidência da vedação prevista no inciso VI do artigo 124 da Lei nº 9.279-96. Porém, o caráter evocativo da marca não impede o seu registro, se dotada de grau mínimo de distintividade, como excetuado, inclusive, na parte final do dispositivo legal; sendo que o seu titular suportará o ônus da convivência com outros signos semelhantes.V - O signo depositado pela demandante, em seu conjunto, ostenta grau suficiente de distintividade, com a aplicação de desenhos gráficos mínimos que possibilitam o seu registro, ressalvados os limites da proteção mitigada em razão do caráter evocativo da expressão utilizada; como ficou consignado ainda na sentença no que tange à possibilidade de apostilamento pelo INPI para destacar a ausência de exclusividade quanto ao termo genérico que compõe a marca mista.(...)}(TRF-2, AC 5027721-66.2020.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJF2R 15/08/2023; grifei) Sendo assim, os pedidos de registro em questão não encontram óbice no art. 124, VI da LPI, devendo ser anulados os atos do INPI, e deferidos os pedidos formulados." Por todas as razões já expostas, deve ser mantida a r. sentença.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado (art. 124, VI, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, o recurso especial, no que toca à suposta violação ao art. 122 da LPI, não comporta admissão por conta da ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 14:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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21/02/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 18:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/02/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Sentença confirmada - 19/02/2025 15:55:37)
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13/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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13/02/2025 17:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/02/2025 14:59
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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13/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Deliberado em Sessão - Adiado - 13/02/2025 13:39:58)
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b>
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23/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado, quando em substituição à Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (Ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041604-12.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA (OAB SP285628) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/01/2025 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
22/01/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
18/04/2024 17:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2024 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
11/04/2024 16:18
Determinada a intimação
-
11/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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