TRF2 - 5078185-94.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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10/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078185-94.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROGERIO JOAO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULA DE ARAUJO FORMIGONI (OAB SP158586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROGERIO JOAO DOS SANTOS em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, JBAM ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI e KAIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 1) Quanto ao INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, deve ser observado: O INPI também fica intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 536 do CPC no mesmo prazo. a) Intime(m) o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." b) Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). b.1) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias. b.2) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. b.3) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias. b.4) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. c) Apresentado impugnação, intime-se o exequente para réplica.
Prazo; 15 (quinze) dias. d) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. f) Após, voltem os autos conclusos. 2) Quanto ao(s) executado(s) que não seja(m) fazenda pública, observe-se: a) Intime-se a parte executada, por mandado, no endereço da citação, caso não possua advogado constituído nos autos, ou na pessoa do patrono, caso o possua, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). a.1) Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. b) Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 dias. c) Não havendo pagamento ou impugnação no prazo referido, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 15 dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC). 3) Caso o exequente fique inertes durante alguma diligência que lhes caiba (itens 1 e 2), registre-se a baixa definitiva do feito. -
03/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 11:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-70
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03/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078185-94.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA (OAB CE011882)ADVOGADO(A): PEDRO IVAN COUTO DUARTE (OAB CE005457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROGERIO JOAO DOS SANTOS em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, JBAM ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI e KAIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 1) Quanto ao INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, deve ser observado: O INPI também fica intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 536 do CPC no mesmo prazo. a) Intime(m) o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." b) Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). b.1) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias. b.2) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. b.3) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias. b.4) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. c) Apresentado impugnação, intime-se o exequente para réplica.
Prazo; 15 (quinze) dias. d) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. f) Após, voltem os autos conclusos. 2) Quanto ao(s) executado(s) que não seja(m) fazenda pública, observe-se: a) Intime-se a parte executada, por mandado, no endereço da citação, caso não possua advogado constituído nos autos, ou na pessoa do patrono, caso o possua, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). a.1) Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. b) Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 dias. c) Não havendo pagamento ou impugnação no prazo referido, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 15 dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC). 3) Caso o exequente fique inertes durante alguma diligência que lhes caiba (itens 1 e 2), registre-se a baixa definitiva do feito. -
09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:11
Determinada a intimação
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 08:25
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 50781859420204025101/TRF2
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12/09/2024 14:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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11/09/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2024 14:14
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
18/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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20/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 19:06
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO12F)
-
26/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:29
Despacho
-
15/12/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/07/2022 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 13:51
Decretada a revelia
-
04/05/2022 15:44
Juntado(a)
-
03/02/2022 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/10/2021 14:19
Intimado em Secretaria
-
13/10/2021 14:17
Juntado(a)
-
31/08/2021 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2021 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2021 12:48
Juntado(a)
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19/08/2021 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2021 08:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:12
Juntada de Petição
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04/05/2021 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2021 05:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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02/04/2021 23:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 05:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 04:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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14/03/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2021 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2021 20:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/03/2021 20:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2020 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2020 19:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2020 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2020 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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