TRF2 - 5003652-67.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003652672020402510120250901160659
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01/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:49
Decisão interlocutória
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19/08/2025 19:42
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 10:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003652-67.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50036526720204025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: WEGHAUX ENERGY ENGENHARIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB SP162867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 15/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003652-67.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: WEG S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB RJ002167A)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)ADVOGADO(A): Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601)APELADO: WEGHAUX ENERGY ENGENHARIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB SP162867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEG S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 31 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
COLIDÊNCIA ENTRE ELEMENTOS NOMINATIVOS.
ANÁLISE DO GRAU DE DISTINTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA POSSÍVEL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por WEG S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros marcários nº 830.969.853, 830.969.845 e 903.641.402, de titularidade da empresa WEGHAUX ENERGY ENGENHARIA LTDA., sob o fundamento de colidência com registros anteriormente concedidos à apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a similaridade entre os elementos nominativos das marcas registradas pelas partes configura risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor; e(ii) avaliar se os registros marcários da empresa apelada devem ser anulados à luz do disposto no art. 124, incisos XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conceito de marca, conforme os arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/1996, envolve a capacidade distintiva de identificar a origem de produtos ou serviços e diferenciá-los de outros similares no mercado. 4.
O art. 124 da referida lei estabelece hipóteses de vedação ao registro de marcas, incluindo a possibilidade de confusão ou associação indevida entre consumidores (inciso XIX). 5.
O exame da colidência marcária requer análise do conjunto dos elementos distintivos, considerados a totalidade dos sinais e seu contexto mercadológico, com base em critérios consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.745.412/RS e REsp 1.867.230/RJ). 6.
No caso concreto, a análise concluiu que, embora haja semelhança parcial entre os elementos nominativos das marcas, os demais elementos figurativos e o público-alvo especializado reduzem significativamente o risco de confusão ou associação indevida. 7.
A convivência pacífica das marcas por mais de dez anos, sem registro de conflito ou engano do público consumidor, reforça a possibilidade de coexistência, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 8.
Não há comprovação de má-fé por parte da empresa apelada no registro das marcas questionadas, elemento essencial para caracterização de violação de direito marcário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de colidência de marcas deve considerar a totalidade dos elementos distintivos e o contexto mercadológico, de modo a avaliar o risco de confusão ou associação indevida. 2.
A convivência prolongada de marcas semelhantes sem registro de conflitos ou confusão entre consumidores é indicativa da possibilidade de coexistência. 3.
A similaridade parcial de elementos nominativos não configura violação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, quando não há confusão ou má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 123 e 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.745.412/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020.
STJ, REsp 1.867.230/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
STJ, REsp 1.924.788/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.
Nesta sede, a recorrente aponta violação aos artigos 5º, XXIX, XXXV, LV, 93, IX, da CRFB/1988 e negativa de vigência do art. 124, XIX, da LPI e do art. 489, II, do CPC.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
ANTE AO EXPOSTO, requere seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para anular o v. acórdão recorrido, reconhecendo as infrações constitucionais cometidas pelo Tribunal a quo, em especial a ofensa aos dispositivos constantes nos arts. 5º, incisos LV, XXIX, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 124, XIX, da LPI e art. 489, II, do Código de Processo Civil, a fim de que retornem os autos e nova decisão seja proferida, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação manejado pela ora recorrente.
Contrarrazões no Evento 45.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
Veja-se: (...) Assentadas essas premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto.
No caso em apreço, sustentou a apelante a colidência de marcas para fins do art. 124, XIX e XXIII da Lei nº 9.279/96 (LPI), que configuraria vício a resultar na nulidade do registro de marca concedido à apelada.
A parte autora, ora apelante, aponta diversos registros anteriores, com signos que pouco variam da apresentação [FIGURA].
Trata-se de marca utilizada por grupo econômico (Grupo WEG) em suas empresas e produtos.
Em seu parecer técnico (evento 11, CONT2), INPI assinalou que "embora a autora possua um rol de marcas contendo a expressão WEG, devem ser levadas em consideração somente aquelas depositadas preteritamente ao depósito das marcas anulandas.
Uma busca realizada no banco de dados do INPI revela que somente 34 (trinta e quatro) marcas enquadram-se nestes quesitos, e que, destas, somente 05 (cinco) foram concedidas com escopo de proteção que abarque produtos e serviços afins aqueles elencados na especificação dos processos atacados – resumidamente, manufatura e comércio de máquinas industriais de qualquer tipo e serviços de engenharia." Como mencionado anteriormente, a marca há de ser examinada em sua totalidade. (...) Nada obstante a semelhança entre parte de seus elementos nominativos, o exame destes considerados em sua totalidade, bem como em conjunto com os demais elementos figurativos que compõem os signos, permite concluir, quanto ao grau de semelhança, que há distintividade suficiente entre os conjuntos marcários, o que autoriza a concessão do registro.
Conquanto seja fato que a marca WEG já possuía visibilidade no mercado quando a marca WEGHAUX foi registrada em 2011, não há, nos autos, quaisquer elementos que permitam inferir a má-fé da empresa apelada.
Ainda, os produtos e serviços em questão são voltados para público-alvo especializado, do setor industrial, o que também permite presumir uma jornada de compra com mais atenção e pesquisa.
De aduzir-se, em conclusão, que, em congruência ao entendimento firmado por este Colegiado, e na esteira da jurisprudência sobre a matéria, a parcial identidade gráfica entre os elementos nominativos dos signos não inviabiliza a coexistência deles, notadamente porque a marca da recorrente constitui expressão capaz de individualizá-la, pelo que se infere que não restou configurada violação do artigo 124, XIX da Lei 9.279/96.
Por fim, merece atenção ainda o fato de que, na prática, as marcas convivem há mais de dez anos, inexistindo nos autos qualquer notícia de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, o que afasta qualquer presunção de risco desta confusão/associação e revela a possibilidade de coexistência entre as marcas.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Além disso, o recorrente fundamenta seu recurso em possíveis violações dos artigos 5º, XXIX, XXXV, LV, e 93, IX, da CRFB/1988.
Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 489, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 12:46
Juntada de certidão
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09/05/2025 11:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 17:11
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 22:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 13:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/02/2025 19:19
Juntada de certidão
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13/02/2025 15:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/02/2025 15:09
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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13/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Deliberado em Sessão - Adiado - 13/02/2025 13:14:16)
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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04/02/2025 12:45
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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31/01/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b>
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23/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado, quando em substituição à Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (Ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5003652-67.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: WEG S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB RJ002167A) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) ADVOGADO(A): Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: WEGHAUX ENERGY ENGENHARIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB SP162867) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Juntada de certidão
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22/01/2025 17:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/01/2025 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
22/01/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
11/01/2024 10:06
Juntada de Petição
-
11/01/2024 10:05
Juntada de Petição
-
09/11/2023 10:38
Juntada de Petição
-
13/06/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/06/2023 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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