TRF2 - 5005253-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/07/2025 16:36
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/07/2025 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 19:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005253-46.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHOAGRAVADO: FIBRIA CELULOSE S/AADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEL RURAL.
LIDE ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA. 1.
Admite-se o agravo de instrumento para fins de controle de competência, conforme o precedente qualificado do STJ, Tema 988, acerca da nominada “taxatividade mitigada” do art. 1.015 do CPC.2.
Correta a decisão que, em ação de reintegração de posse proposta por sociedade empresária de direito privado em face de particulares, declinou da competência para a Justiça Estadual, ante a manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no sentido de que os supostos esbulhadores do imóvel rural não são remanescentes quilombolas, o que afasta o interesse tanto do Incra quanto da Fundação Cultural Palmares (FCP) na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento, por ausentes as hipóteses do art. 109 da Constituição da República.3.
A pendência de processo administrativo do Incra que, em tese, pode vir ou não a reconhecer parte da área rural como remanescente de quilombo não interfere no feixe de interesses da lide possessória atual, estabelecida apenas entre particulares, tampouco obsta futura e eventual titulação de propriedade em favor dos membros da comunidade quilombola Linharinho, independentemente de quem, se e quando houver tal reconhecimento, estiver exercendo a posse.4.
Não prospera o argumento da Fundação agravante no sentido de ser imprescindível, para o exame da possível caracterização quilombola e, portanto, da competência da Justiça Federal, a apresentação de memorial descritivo georreferenciado do imóvel, na forma do art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73, pois tal formalidade é exigível apenas em situações que impliquem alterações de limites, dimensões ou titularidade do bem, o que não é o caso da demanda possessória (precedente: STJ, REsp 1646179).5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER quanto à questão preliminar, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. -
21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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26/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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26/03/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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10/03/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/02/2025 18:10
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005253-46.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007) ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ABD GUIMARÃES VASCONCELOS JÚNIOR INTERESSADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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19/12/2024 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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02/10/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/10/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/09/2024 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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05/06/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/06/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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01/05/2024 16:34
Determinada a intimação
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24/04/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/04/2024 20:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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