TRF2 - 5059256-42.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5059256422022402510120250904222251
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04/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:52
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 17:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059256-42.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MOREIRA COMERCIO DE MOVEIS ONLINE EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB SP199440)APELADO: RIGO-IR COMERCIO DE MOVEIS,ELETRODOM.E DECORACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIGO-IR COMÉRCIO DE MÓVEIS, ELETRODOMÉSTICOS E DECORAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 28 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA PELO INPI.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE.
MARCA FRACA.
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS SEMELHANTES.
TEORIA DA DISTÂNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que manteve decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de indeferir o pedido de registro da marca mista "MÓVEISAQUI" (registros nºs 918.359.651 e 918.360.161), sob fundamento de ausência de distintividade suficiente, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).
A apelante sustenta que sua marca apresenta elementos distintivos aptos ao registro e que a marca registrada da apelada, "AQUI MÓVEIS", é uma marca fraca, de uso comum, cuja exclusividade é mitigada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a marca "MÓVEISAQUI" possui distintividade suficiente para fins de registro; e (ii) analisar se a marca da apelada, "AQUI MÓVEIS", configura marca fraca, permitindo a coexistência de marcas semelhantes no mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei da Propriedade Industrial veda o registro de sinais genéricos, necessários, comuns ou descritivos, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva (art. 124, VI, da LPI).
No entanto, marcas fracas, que utilizam expressões de uso comum ou evocativas, podem ser registradas com exclusividade mitigada, devendo coexistir com marcas semelhantes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que marcas fracas, desprovidas de forte originalidade, não podem impedir o registro de sinais semelhantes, desde que dotados de elementos distintivos suficientes (STJ, REsp 1.166.498, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011). 5.
A Teoria da Distância estabelece que uma marca nova não precisa ser mais distinta das já registradas do que estas são entre si, permitindo o registro de sinais relativamente similares quando a distintividade global é suficiente para evitar confusão no mercado. 6.
A marca "MÓVEISAQUI", na forma mista, apresenta elementos gráficos e figurativos que conferem suficiente distintividade, não havendo risco de confusão indevida com a marca "AQUI MÓVEIS". 7.
O indeferimento do pedido de registro pelo INPI se baseou exclusivamente na alegação de ausência de distintividade, sem considerar os elementos gráficos e a mitigação da exclusividade da marca da apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Marcas fracas, compostas por expressões de uso comum ou evocativas, gozam de proteção mitigada e devem coexistir com marcas semelhantes, desde que haja elementos distintivos suficientes. 2.
A análise da distintividade de uma marca deve considerar seu conjunto global, incluindo elementos gráficos e figurativos, conforme previsto no art. 124, VI, da LPI. 3.
O indeferimento de registro de marca pelo INPI deve observar a Teoria da Distância, não podendo exigir grau de distintividade superior ao das marcas já concedidas no mesmo segmento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, VI e XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; STJ, REsp 1.107.558/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 01.10.2013; TRF2, AC 200102010428707, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, DJU 23.04.2007.
Nesta sede, a recorrente afirma que "a decisão recorrida implicou direta violação aos artigos 124, incisos VI e XIX, e 129, todos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), ao determinar a concessão do registro da marca "MOVEISAQUI" em favor da Recorrida, em detrimento dos direitos marcários válidos e regularmente adquiridos pela Recorrente".
Ao final, "a Recorrente requer a Vossas Excelências que se dignem em CONHECER o presente Recurso Especial, e ao mesmo DAR PROVIMENTO, para o fim de que seja REFORMADO o v.
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por violar frontalmente os dispositivos legais citados, invertendo-se, consequentemente, o ônus de sucumbência".
Contrarrazões no Evento 44.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, VI e XIX, e 129 da LPI.
Veja-se: (...) Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos similares, resultando em afinidade de produtos e serviços, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade.
Ademais, a apelante sustenta que a sua marca é distinta, sendo que seu elemento nominativo é de uso comum, além de possuir elemento figurativo, e, nos casos de expressões evocativas, mesmo quando guardam relação com o produto ou serviços por eles designados, admitem registro marcário quando dotados de suficiente distintividade. Ao não conceder o registro, o INPI indeferiu o pedido com fulcro no art. 124, VI, da LPI, sustentando que a marca da apelante é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva.
Quanto ao mencionado artigo acima, percebe-se que há vedação expressa de utilização como marca de "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplemente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva".” (art. 124, VI, da Lei n.º 9.279/96 – LPI).
O mencionado dispositivo legal proíbe que um concorrente se aproprie de uma expressão genérica, comum, vulgar de modo a excluir sua utilização por outros concorrentes.
Tais sinais são "res communis omnium" (coisa comum a todos), por isso, irregistráveis, com exceção das marcas com suficiente forma distintiva.
Assim, percebe-se que para merecer a proteção legal, é necessário equilíbrio entre a transmissão das características do produto ou serviço e a distintividade dos sinais adotados.
Para verificação da incidência da proibição, a doutrina norte-americana e de outros países adota o que se convencionou chamar de imagination test (teste de imaginação).
Conforme esse teste, a marca deve ser considerada sugestiva quando exigir do observador um esforço de imaginação para determinar a natureza dos produtos ou serviços, perpassando apenas de forma indireta a ideia acerca do produto ou serviço (Comentários à Lei de Propriedade Industrial, IDS - Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos, 3ª edição, 2013, p. 239).
Nessa toada, a apelante devidamente comprovou através do documento de evento 52, DOC2, que o termo "Aqui Móveis" é de uso comum ou seja, o referido termo trata-se de uma marca fraca, sendo que nesses casos incide a regra da exclusividade do registro mitigada, devendo o titular conviver com marcas parecidas.
No que tange ao tema, também o Colendo Superior de Justiça pronunciou que as “marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo” (STJ - REsp 1.166.498 – Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011). Dessa forma, deve-se atentar que o signo em discussão foi registrado em sua apresentação mista, que guarda suficiente distintividade entre si, fato que reforça a possibilidade da sua convivência no mercado consumidor.
Nesse particular, destaco que a apresentação visual da marca da apelante é formada por habitações ou construções estilizadas e letras ligadas a um elemento figurativo, sendo suficientes para diferenciar a marca em cotejo, vejamos: (...) Aplicável ao caso, a Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si. (...) Ademais, nos casos de marcas fracas ou evocativas, o registro é concedido, porém, com limitação à extensão de sua proteção (ou seja, sua exclusividade é mitigada), arcando o seu titular com o ônus de conviver com marcas relativamente semelhantes.
Inclusive, esse é o entendimento adotado pelo C.
STJ: (...) Assim, tratando-se de marcas fracas, deve ser realizada a concessão do registro de marca "MÓVEISAQUI" à sociedade autora, uma vez que não se pode exigir que esta seja mais distinta do sinal supostamente colidente, anteriormente registrado, do que as marcas já registradas e concedidas são entre si, por aplicação da Teoria da Distância ao caso concreto.
Portanto, percebe-se que o signo registrado pela apelante possui distintividade, não encontrando óbice nas vedações insculpidas no artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido, decretando a nulidade do ato administrativo de indeferimento dos registros nºs 918.359.651 e 918.360.161, em favor da demandante, referente à marca mista MÓVEISAQUI, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
09/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/06/2025 11:02
Juntada de certidão
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11/06/2025 18:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 17:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1TESP
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10/03/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 13:42
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB01
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07/03/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 13:00
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1TESP
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21/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB01
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20/02/2025 23:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 11:59
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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04/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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31/01/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b>
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23/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado, quando em substituição à Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (Ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5059256-42.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: MOREIRA COMERCIO DE MOVEIS ONLINE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB SP199440) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RIGO-IR COMERCIO DE MOVEIS,ELETRODOM.E DECORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Juntada de certidão
-
22/01/2025 17:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/01/2025 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
-
22/01/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
04/12/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
04/12/2023 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
29/11/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/11/2023 18:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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