TRF2 - 5050053-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Despacho
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14/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050053-85.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA (OAB RJ232524)ADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO Evento 33 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRA por não concordar com a decisão do evento 29, pela qual o Juízo determinou a sua intimação para juntar aos autos documentos comprobatórios acerca da impenhorabilidade do bloqueio efetivado via SISBAJUD nos autos.
Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 4.529,22, tendo sido o valor de R$ 931,45, penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., o valor de R$ 106,04, junto à NU PAGAMENTOS - IP e o valor de R$ 3.491,73, no ITAÚ UNIBANCO S.A., em 27/05/2025.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, verifico que assiste razão em parte ao embargante, haja vista que no evento 26, o executado alegou que houve bloqueio integral de sua conta bancária, bem como, que a penhora havia atingido verba de natureza alimentar, portanto, impenhorável.
In casu, verifico omissão, apenas, quanto a ausência de manifestação do Juízo em relação à alegação de bloqueio de conta bancária do embargante.
Convém destacar que a operação promovida via convênio SISBAJUD não resulta em bloqueio das contas atingidas – que continuam podendo ser livremente movimentada pelo correntista – mas, tão somente, na indisponibilidade do numerário nela encontrado no momento da diligência.
Quanto ao pedido de desbloqueio formulado no evento 26, verifico que o executado em sua nova manifestação no evento 33, alega que a decisão embargada incorreu em obscuridade, já que o bloqueio parcial será objeto de conversão em pagamento parcial do débito ao credor.
Sem razão ao embargante, visto que a decisão do evento 24, a qual deferiu a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, não determinou a imediata conversão em renda de bloqueio que recaia sobre parte da dívida.
Demais disso, o embargante informa que tem interesse em aderir a parcelamento do saldo remanescente em cobrança neste executivo fiscal, momento em que requer que não sejam deferidas novas ordens de bloqueios / medidas constritivas nos autos.
Cabe esclarecer que o pedido de parcelamento deverá ser formulado administrativamente junto à Procuradoria da Fazenda Nacional e, uma vez efetivado, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante, ficando consignado que, após a devida comprovação do parcelamento, caberá ao Juízo determinar a suspensão do processamento da presente execução fiscal.
Dito isto, não cabe, neste momento, manifestação do Juízo no que tange à "(...) eventual vedação de novas ordens de bloqueio." Por todas as elucidações delineadas, ACOLHO EM PARTE, os presentes embargos de declaração, para fins tão somente de esclarecer o ponto omisso, mantendo-se, no mais, a decisão do evento 29.
De outro giro, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se há interesse em conversão/transformação do bloqueio parcial via SISBAJUD em pagamento definitivo ao exequente.
Em tempo, proceda o requerente o seu pedido de parcelamento junto à exequente e comunique a efetivação a este juízo.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido in albis, sem manifestação, prossiga-se a execução. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 02/06/2025. -
02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050053-85.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA (OAB RJ232524)ADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Trata-se de pedido de imediato desbloqueio da penhora efetivada nos autos da presente execução fiscal.
Alega o executado, em síntese, que o montante bloqueado é impenhorável, com base no art. 833, IV, do CPC, já que atingiu conta bancária utilizada pelo executado para o recebimento mensal de salário.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 4.529,22, tendo sido o valor de R$ 931,45, penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., o valor de R$ 106,04, junto à NU PAGAMENTOS - IP e o valor de R$ 3.491,73, no ITAÚ UNIBANCO S.A., em 27/05/2025.
Decido.
No que tange ao pedido de desbloqueio, compulsando os autos, verifico que apenas os documentos juntados ao evento 26 não são aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Assim sendo, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, bem como as transferências entre contas, que serão objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade apontada.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28/05/2025 -
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:39
Decisão interlocutória
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28/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:53
Juntado(a)
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15/05/2025 13:59
Despacho
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01/04/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2025
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2025
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30/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050053-85.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 510015191572 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MÁRCIO SANTORO ROCHA A Excelentíssima Senhora Doutora DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50500538520244025101 movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 60.959,95 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) CDA(s) , mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRA, CPF: *71.***.*36-55 ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 10ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 01/2025, Eu, MARCELO DOS SANTOS VAZ DE LIMA, o digitei. E eu, ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR, Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
28/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
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28/01/2025 17:49
Expedição de Edital
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12/12/2024 15:20
Despacho
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26/11/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 14:40
Despacho
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24/09/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 18:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/07/2024 12:17
Despacho
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18/07/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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