TRF2 - 5011894-90.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:01
Determinada a intimação
-
01/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011894-90.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CARLOS AGUIAR LOPESADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): VANESSA DE SA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139) DESPACHO/DECISÃO I - evento 55, EXECUMPR1 Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." II - Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem os autos. -
22/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:36
Determinada a intimação
-
22/07/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011894-90.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CARLOS AGUIAR LOPESADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): VANESSA DE SA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do TRF (evento 42).
A sentença do evento 29 assim dispôs: Diante da falta do reconhecimento da especialidade, o tempo apurado no cálculo do benefício não será diverso daquele apurado pelo INSS de 34 anos, 9 meses e 8 dias, insuficiente para a concessão do benefício. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% do valor da causa, condicionado á execução á mudança da situação financeira por força da gratuidade de justiça deferida.
Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. No evento 13 TRF, decisão da 9ª turma especializada do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que deu provimento parcial ao recurso da parte autora: 7. A habitualidade e permanência da exposição não exigem que o contato com o agente nocivo seja contínuo durante toda a jornada laboral, mas sim que seja ínsito às funções desempenhadas pelo segurado, conforme interpretação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 e precedentes do STJ (REsp 1.578.404/PR). 8.
Cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço pelo segurado, deve ser assegurado o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99. 9. A data de início do benefício (DIB) deve ser contabilizada desde a data do requerimento administrativo. 10. A incidência de juros e correção monetária sobre os valores em atraso deve observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 11. Ante a natureza alimentar da verba, e o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, deve ser deferida a tutela provisória para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Diante da sucumbência mínima da parte autora, devem ser invertidos os ônus de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 1. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/98; Lei 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei 9.876/99; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; CPC, arts. 1.025 e 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, juntado em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, E-DJF2R 21.09.2020; TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, julgado em 01.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, para, reformando a sentença, reconhecer como especial o período de 20/10/1997 a 27/05/2014, bem como para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/10/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Trânsito em julgado certificado no evento 24 TRF (26/04/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2. INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 13 TRF), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento. 3. Inaugurada a fase de cumprimento do julgado (art. 534, do CPC), INTIME-SE à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do C.P.C. 4.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de discordância da parte autora, ela deverá no mesmo prazo fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015. 5.
Havendo concordância da parte ré com os cálculos apresentados pela parte autora, cadastrem-se as respectivas requisições de pagamento, intimando-se as partes simultaneamente, por cinco dias. 6- Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. 7- Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento. 8- Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. -
11/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 08:22
Juntada de Petição
-
04/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
04/06/2025 19:48
Determinada a intimação
-
14/05/2025 17:22
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/05/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50118949020224025118/TRF2
-
04/07/2024 09:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
-
04/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2024 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/04/2024 10:00
Recebido o recurso de Apelação
-
29/04/2024 23:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/03/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:32
Determinada a intimação
-
28/06/2023 21:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2023 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/03/2023 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2023 21:44
Despacho
-
01/03/2023 21:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2023 14:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/12/2022 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/12/2022 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 13:35
Determinada a citação
-
02/12/2022 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 11:56
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004564-26.2023.4.02.5112
Paulo Perdigao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2023 15:05
Processo nº 5039077-87.2022.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
3Fm Representacoes Comerciais LTDA.
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071403-03.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Patricia Onny Fernandes Pereira
Advogado: Claudia Regina Arouche Prazeres
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 18:38
Processo nº 5071403-03.2022.4.02.5101
Patricia Onny Fernandes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2022 08:10
Processo nº 5011894-90.2022.4.02.5118
Carlos Aguiar Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Silva de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 09:12