TRF2 - 5006709-56.2021.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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10/09/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006709-56.2021.4.02.5005/ES APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: VITOR CESAR NEVES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR CESAR NEVES CASTRO, com fulcro no artigo. 105, III, da Constituição Federal e artigo 1029 do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20): REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. FIES.
ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA ATUANTE EM REGIÕES CARENTES. PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO OBSERVADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelos Réus contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para desobrigar o Apelado a pagar, temporariamente, as prestações do financiamento estudantil e determinar que os Réus se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, bem assim que restituam os valores efetivamente pagos a título de amortização do financiamento. 2. A concessão do benefício ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de financiamento estudantil demanda não só o preenchimento dos requisitos legais, mas também a observância de procedimentos específicos previstos na legislação de regência; o artigo 5º-B da Portaria MS nº 1.377/2011, dispõe que para requerer o abatimento, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde. 3.
O Apelado afirmou que não logrou êxito em formalizar o benefício pelo sistema FIESmed e que enviou a documentação diretamente ao agente financeiro, ensejando uma violação às formalidades estabelecidas pela legislação de regência e inviabilizando a concessão da vantagem pleiteada. 4. Remessa necessária e apelações providas.
Em suas razões recursais (evento 33), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos art. 5°, XXXV da Constituição Federal; 49 da Lei 9.784/99; art. 6°-B da Lei 10.260/01 e art. 2° da Portaria nº 7 de 26 de abril 2013.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (eventos 43, 45 e 46), pugnando pela inadmissão do recurso ou, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
Na forma do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Primeiramente, quanto à suposta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como cediço, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019) Em segundo lugar, no que diz respeito a eventual violação ao art. 2° da Portaria nº 7 de 26 de abril 2013, que define que o FIES poderá abater 1% do saldo devedor do FIES desde que tenha 1 ano ininterrupto de trabalho, impende notar que a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal.
Isso porque o caso envolve a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022).
Por fim, em relação a violação aos demais dispositivos da legislação federal indicados pelo recorrente, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, vez que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que houve descumprimento das formalidades legais pelo recorrente para o recebimento do benefício de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de financiamento estudantil, se deu à luz dos fatos e provas produzidas ao longo do processo.
Nesse sentido, colacionamos trecho do voto condutor da decisão recorrida (evento 20): A concessão do referido benefício demanda não só o preenchimento dos requisitos legais, mas também a observância de procedimentos específicos previstos tanto no referido diploma normativo quanto nas Portarias Normativas MEC nº 07/2013 e 10/2010, na Portaria MS nº 1.377/2011 e na Lei nº 8.080/1990.
O artigo 5º-B da Portaria MS nº 1.377/2011, assevera que "para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde", a saber, o sistema FIESmed.
Somente após o envio da documentação ao site e a confirmação de sua legitimidade, é que o agente financeiro será notificado para deliberar sobre a concessão do benefício. No caso, o Apelado afirmou que "não logrou êxito em formalizar o benefício do abatimento pela plataforma do sítio eletrônico (fiesmed)" e que enviou a documentação diretamente ao agente financeiro - evento 1, fl. 19 - JFES, ensejando uma violação às formalidades estabelecidas pela legislação de regência e inviabilizando a concessão da vantagem pleiteada. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:52
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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02/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/03/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 26
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13/01/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 11:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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07/01/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006709-56.2021.4.02.5005/ES (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VITOR CESAR NEVES CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 196
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13/11/2024 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/11/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/10/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2024 16:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/09/2024 15:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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