TRF2 - 5003057-71.2020.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:06
Juntada de Petição
-
09/09/2025 18:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012794-96.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
09/09/2025 18:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127949620254020000/TRF2
-
09/09/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127949620254020000/TRF2
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
01/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
28/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 19:44
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
-
12/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
12/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003057-71.2020.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, assim proferida nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 9.181,38 (nove mil, cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), apurados no mês base setembro de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conforme acórdão proferido em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível da CEF e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo da fiduciante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pela petição do Evento 122, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAConforme o contrato juntado no Evento 122 - Contrato 8: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. E no caso dos autos, ao tempo em que celebrado o contrato, o dinheiro da obrigação devida à parte autora já havia sido depositado pela CEF em conta judicial, encontrando-se à mercê de mero alvará judicial ou mera transferência bancária para satisfação da obrigação.
Acrescenta-se ainda à análise o fato de que o contrato, que identifica cedente e cessionário, foi assinado por apenas um dos contratantes: a parte autora.
Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 122.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, determino a intimação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA para que, em 15 dias, comprove nos autos o valor eventualmente pago à parte autora, bem como informe conta bancária para ressarcimento. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para que transfira o valor do pagamento comprovado para a conta bancária informada.
Intime-se a CEF para comprovar nos autos o ressarcimento dos honorários periciais, nos termos da sentença, através de GRU emitida diretamente no site do Tesouro Nacional, a ser paga no BANCO DO BRASIL, com o preenchimento dos seguintes dados: UNIDADE GESTORA: 090014; GESTÃO: 00001; CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620.
Fica a CEF também intimada para comprovar nos autos o pagamento referente às custas finais, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente, ante os comprovantes de pagamento juntados pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inclua-se a ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA como parte interessada na capa dos autos para fins de intimação Após, conclusos. -
11/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 10:04
Determinada a intimação
-
08/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Petição
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
25/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
25/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
25/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Petição
-
19/03/2025 19:55
Juntada de Petição
-
14/03/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 50030577120204025003/TRF2
-
04/12/2024 18:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
07/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:13
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Vícios de Construção
-
21/08/2024 08:58
Juntada de Petição - (MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
16/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
16/08/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:30
Juntada de Petição
-
09/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
18/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
18/06/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/06/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
05/02/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
02/02/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
02/02/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
01/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:10
Determinada a intimação
-
01/02/2024 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/02/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/11/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/11/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 13:27
Determinada a intimação
-
05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 12:45
Juntada de Petição
-
21/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 14:51
Determinada a intimação
-
23/06/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/03/2023 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 18:57
Determinada a intimação
-
28/03/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 20:18
Juntada de Petição
-
14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 15:32
Determinada a intimação
-
17/02/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/12/2022 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
16/11/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/11/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 21:24
Determinada a intimação
-
09/11/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/11/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/10/2022 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/10/2022 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/10/2022 14:54
Despacho
-
05/10/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2022 11:58
Juntada de Petição
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2022 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/07/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2022 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/07/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:17
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Sistema Financeiro da Habitação SFH
-
18/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/02/2022 14:03
Juntada de Petição
-
31/01/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/01/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/01/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/01/2022 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 20:45
Determinada a intimação
-
10/01/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 15:32
Juntada de Petição
-
22/11/2021 10:35
Juntada de Petição
-
27/10/2021 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2021 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2021 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2021 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/09/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 20:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/06/2021 17:34
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2021 16:07
Juntada de Petição
-
06/02/2021 00:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
23/12/2020 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
23/12/2020 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
-
14/12/2020 15:04
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2020 20:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2020 20:38
Determinada a citação
-
26/11/2020 18:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/11/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001959-17.2021.4.02.5003
Silvana Rodrigues de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:37
Processo nº 5001959-17.2021.4.02.5003
Silvana Rodrigues de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007967-98.2021.4.02.5103
Giovanni Lhamas Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2021 10:54
Processo nº 5003057-71.2020.4.02.5003
Maria Aparecida da Silva
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:17
Processo nº 5014763-83.2024.4.02.0000
Antonio Carlos Maciel Souza Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 09:42