TRF2 - 5018228-35.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/09/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018228-35.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SAULO CUSTODIOADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB ES006100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A embargante aponta que houve omissão na decisão.
Em contrarrazões a embargada aponta que não há mácula na decisão embargada e que a embargante pretende reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição, bem como retificar eventual erro material cometido pelo juízo.
Portanto, não é recurso a ser manejado para reexame da causa.
Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, a parte embargante requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados.
Não houve omissão, pois a alegação de excesso de execução estava baseada em argumento genérico, sem qualquer individualização ao caso concreto ou documentação que comprovasse a alegada aplicação de juros, multa e correção fora do limite legal. Portanto, é possível extrair da fundamentação da parte embargante a sua irresignação com o conteúdo da decisão, por não ter alcançado o resultado pretendido.
Os pontos levantados demonstram discordância em relação ao conteúdo do julgado e não denotam omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em sendo assim, não se extrai da decisão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3.
No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5.
Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019) Por fim, é importante definir que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada tal como foi lançada.
Defiro o pedido de evento 52, DOC1.
Suspendo o curso da execução enquanto o crédito estiver parcelado e determino a liberação dos valores contritos via SISBAJUD. Após, o período da suspensão, o exequente deverá ser intimado sobre a regularidade do parcelamento.
Nada sendo requerido, os autos serão suspensos nos termos do art. 40 da LEF.
A Secretaria para: 1.
Desbloquear os valores constritos; 2.
Suspender o processo por doze meses. -
12/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:22
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018228-35.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SAULO CUSTODIOADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB ES006100) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência quanto a liberação dos valores constritos via SISBAJUD.
Inicialmente é importante esclarecer ao executado que os valores permanecerão bloqueados até se definir a exceção de pré-executividade, na qual foi impugnado o bloqueio.
Portanto, os atos de constrição e disposição dos valores estão suspensos.
Em relação ao pedido de desbloqueio, o executado argumenta que os valores localizados via SISBAJUD são provenientes de seu auxilio incapacidade temporária.
Aponta que o INSS teria realizado pagamento em diversos bancos, como CREFISA, CEF, BRADESCO, SANTANDER, ITAÚ etc.
Acrescenta que transfere o saldo para bancos com agências mais próximas de sua casa (tal como Banco BANESTES, ITAU) ou mesmo para bancos digitais (NU PAGAMENTO etc.), onde movimentava para pagamento de suas despesas com moradia, saúde, alimentação e etc.
Verifica-se pelo extrato do SISBAJUD (evento 28, DOC1) que foram bloqueados valores contidos no Banco Banestes, Caixa Econômica Federal, NU pagamentos e Itaú.
No documento de evento 29, DOC12 é possível constatar que o executado recebeu auxilio previdenciário entre 23/03/2025 e 24/05/2025.
O bloqueio foi realizado em 04/06/2025, portanto, quando já encerrado o benefício.
O benefício era depositado na conta do banco Crefisa (evento 29, DOC13), na qual não foram localizados valores.
Não está comprovado nos autos que os valores bloqueados decorreriam de sobra do benefício previdenciário.
Ao que tudo indica, o executado consumiu todo o valor recebido pelo INSS, motivo pelo qual não foram localizados valores em sua conta de recebimento (no banco Crefisa).
Nesse aspecto, a executado não comprova a transferências de valores à outras instituições. No caso dos autos, não está comprovado que o valor penhorado decorreria de economia familiar.
A parte executada não apresenta o extrato bancário da conta bloqueada, na qual se poderia aferir o saldo e a movimentação financeira ao tempo do bloqueio e nos meses que o antecederam. Ademais, a parte executada não comprova que o valor penhorado é estritamente proveniente de seu benefício.
O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira Diante do exposto, não há plausibilidade do direito invocado a justificar o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de desbloqueio dos valores.
Indefiro o pedido de desbloqueio, aguarde-se a manifestação do exequente a respeito da exceção de pré-executividade.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:13
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/03/2025
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/03/2025
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31/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018228-35.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES EXECUTADO: SAULO CUSTODIO EDITAL Nº 500003500551 EDITAL DE CITAÇÃO CITANDO: SAULO CUSTODIO, CPF: *08.***.*44-71 PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, em 5 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), pagar(em) a dívida de R$ 2.173,07 (dois mil, cento e setenta e três reais e sete centavos), constante dos presentes autos, cálculo de 11/06/2024, sujeita à atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei n.º 6.830/80, garantir(em) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), tendo em vista a Execução Fiscal n.º 50182283520244025001 proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES em face de SAULO CUSTODIO.
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será fixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico na forma da Lei.
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA/NÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA N.º: 51203/24 Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, subscrito pela Diretora de Secretaria, CARLA IRIA PERIM GUERSON, por ordem do MM.
Juiz Federal. -
29/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2025
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09/01/2025 14:35
Expedição de Edital - citação
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18/12/2024 14:13
Determinada a citação
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18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 20:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 13:06
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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20/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 09:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 14:30
Determinada a citação
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25/06/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,86 em 21/06/2024 Número de referência: 1189529
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19/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:44
Determinada a intimação
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18/06/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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