TRF2 - 5000606-07.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000606072024402510920250818104057
-
16/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 19:20
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
14/08/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2025 08:21
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000606-07.2024.4.02.5109/RJ APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)APELADO: SULE GBOLAGUN OLADEJO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEGITIMIDADE DO FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO.
ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19.
ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020.
PERÍODO ABRANGIDO.
COMPROVAÇÃO.
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN).
DESPROVIMENTO. 1.
Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por SULE GBOLAGUN OLADEJO, contra ato do PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA e do DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - BRASÍLIA, objetivando o abatimento de 26% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) contratado com o Banco do Brasil. 2.
A controvérsia versa sobre o direito do Impetrante de obter o abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, por ter prestado serviço médico em instituição vinculada ao SUS no período de pandemia do Covid-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 3.
Com relação à legitimidade passiva dos Impetrados/Apelantes, como bem assentou a sentença, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação mandamental. 4.
No que diz respeito ao interesse de agir, ao contrário do que alegam os Apelantes, verifica-se que a impetrante formulou requerimento de abatimento do saldo devedor ao Ministério da Saúde, com base no art. 6ºB, III, da Lei nº 10.260/2001, por meio do e-mail [email protected] (evento 1 – OUT9 – JFRJ).
De qualquer forma, a falta de requerimento administrativo junto ao FIESMed não tem o condão de afastar interesse processual, vez que não obsta o suprimento judicial, mormente quando notória a resistência da Administração Pública à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo.
Precedentes. 5.
Também não se acolhe o argumento de ausência de regulamentação. “A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, caput, III, Lei nº 10.260/2001, após os acréscimos normativos advindos da Lei nº 14.024/2020” (TRF2, Sétima Turma Especializada, AC nº 5007179-53.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 21/02/2024). 6.
Assim, com relação ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses.
Assim, aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades. 7.
No que concerne ao termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES no caso da atuação na pandemia, deve ser adotada a data de 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser normal específica ao caso.
Precedentes. 8.
Entende-se que basta a comprovação de que a requerente tenha atuado no combate ao COVID-19, durante o período citado, para que seja demonstrado o direito líquido e certo, o que pode ser feito, na hipótese, através da documentação juntada pelo Apelado, na qual é possível inferir-se o período trabalhado e que o trabalho ocorreu no âmbito do SUS, tanto através das declarações (evento 1 – OUT6 e OUT7 - JFRJ), quanto do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (evento 1 – OUT8 – JFRJ). 9.
O Apelado deve ser beneficiado com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre 01/03/2020 (termo inicial mencionado na declaração juntada no Evento 1 - COMP10 - JFRJ) e 22/05/2022 (entrada em vigor da declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN). 10.
Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 44, ACOR2).
Em seu recurso (evento 56, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90.
Explica que a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Informa ainda que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada.
Todavia, destaca que o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Ao final, formula os seguintes pedidos: “Inicialmente, pugna-se pela admissão do presente Recurso Especial no Tribunal a quo, uma vez que todos os requisitos recursais estão plenamente atendidos in casu, conforme restou sobejamente demonstrado, razão pela qual o recurso em tela deve ser remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para sua apreciação e julgamento.
No mérito, requer o provimento deste Recurso Especial, para afastar a violação ao art.15-L, todos da Lei n. 10.260/01 reconhecendo-se o descabimento da demanda de abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil de médicos que laborem na COVID-19 a período posterior à data de 31 de dezembro de 2020”.
Contrarrazões no evento 67, CONTRAZ1 e evento 69, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, nos embargos de declaração do evento 44, ACOR2 não foi suscitado o debate específico acerca da questão. Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ademais, o acórdão recorrido abordou os pontos em questão, nos seguintes termos: " No que diz respeito ao interesse de agir, ao contrário do que alegam os Apelantes, verifica-se que a impetrante formulou requerimento de abatimento do saldo devedor ao Ministério da Saúde, com base no art. 6ºB, III, da Lei nº 10.260/2001, por meio do e-mail [email protected] (evento 1 – OUT9 – JFRJ).
De qualquer forma, a falta de requerimento administrativo junto ao FIESMed não tem o condão de afastar interesse processual, vez que não obsta o suprimento judicial, mormente quando notória a resistência da Administração Pública à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. (...) Também não se acolhe o argumento de ausência de regulamentação. “A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, caput, III, Lei nº 10.260/2001, após os acréscimos normativos advindos da Lei nº 14.024/2020” (TRF2, Sétima Turma Especializada, AC nº 5007179-53.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 21/02/2024).
Assim, com relação ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses.
Por conta disso, os profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades.
No que concerne ao termo final, a emergência em saúde pública de importância nacional – ESPIN, foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020, in verbis: (...) De fato, o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 menciona expressamente o Decreto Legislativo nº 6/2020, norma que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”. E a LC nº 101/2000 “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.
A declaração de emergência em saúde pública fundamentou todas as ações urgentes de prevenção, controle de riscos e danos à saúde pública, possuindo duração indeterminada, enquanto o estado de calamidade pública decorreu do aumento de gastos gerado pelo impacto das medidas para conter o vírus na atividade econômica e pela consequente diminuição da arrecadação dos cofres públicos, tendo, ao revés, duração determinada, no caso, até 31 de dezembro de 2020.
Por conta disso, impõe-se que seja adotado, como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser norma específica. (...) Desta forma, entende-se que basta a comprovação de que a requerente tenha atuado no combate ao COVID-19, durante o período citado, para que seja demonstrado o direito líquido e certo, o que pode ser feito, na hipótese, através da documentação juntada pelo Apelado no evento 1 - JFRJ, no qual é possível inferir-se o período trabalhado e que o trabalho ocorreu no âmbito do SUS, tanto através das declarações (evento 1 – OUT6 e OUT7 - JFRJ), quanto do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (evento 1 – OUT8 – JFRJ).
Diante desse cenário, o Apelado deve ser beneficiado com o abatimento de que trata o art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, no período compreendido entre 01/03/2020 (termo inicial mencionado na declaração juntada no Evento 1 - COMP10 - JFRJ) e 22/05/2022 (entrada em vigor da declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN)".
Nota-se que o v. acordão apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre o tema, veja o seguinte julgado do STJ que já entendeu neste sentido: “(...) No tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do abatimento na cobrança das parcelas relativas ao FIES, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 372-373, sem grifo no original): Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil do contrato de FIES da impetrante, por cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, enfrenta-se a alegação do FNDE de ausência de interesse de agir da apelada, em razão de suposta ausência de solicitação prévia no sistema FIESMED.
No entanto, esse argumento de carência não possui lastro na realidade, visto que, no ID 4058400.12366059, foi colecionado o requerimento de abatimento com a respectiva confirmação do recebimento (ID 4058400.12366061), comprovando, assim, o mencionado interesse processual.
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, também não assiste razão, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Acerca do mérito, a matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19.
Pois bem.
O art. 6°-B, inciso III, da Lei n. 10.260/01 dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19).
No caso dos autos, a parte apelada demonstrou que exerceu atividades como médica integrante da Estratégia de Saúde da Família - ESF, no Município de Acari-RN, no período da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, que se estendeu de 20/03/2020 a 31/12/2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tal como se pode verificar dos documentos acostados sob o ID 4058400.12366058 e 4058400.12366062.
Assim, preenchendo o substrato fático - transcurso do período mínimo de seis meses de labor na vigência da emergência sanitária fixada pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 - legítima se torna a incidência da relação jurídica de abatimento contratual no financiamento estudantil da apelada, em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, conforme acertadamente dito na sentença, por estar caracterizado o direito subjetivo previsto na norma temporária, ressalte-se, a contar de abril de 2020 até Dezembro de 2020.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ocorrência de solicitação prévia no sistema FIESMED por parte da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.199.017, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/05/2025)”.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Outrossim, o acórdão recorrido não possui, a princípio, as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 07:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 07:00
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/06/2025 14:08
Juntada de certidão
-
10/06/2025 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 60
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 59
-
08/05/2025 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 58
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:18
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2025 19:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/03/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000606-07.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): WALKIRIA DE JESUS PEIXOTO OLIVEIRA COTTA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SULE GBOLAGUN OLADEJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAUDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS (INTERESSADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de certidão
-
14/03/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
13/03/2025 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
12/03/2025 14:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2025 13:33
Intimado em Secretaria
-
06/03/2025 13:33
Juntada de certidão
-
06/03/2025 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2025 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 13:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 15:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/02/2025 21:55
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000606-07.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): WALKIRIA DE JESUS PEIXOTO OLIVEIRA COTTA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SULE GBOLAGUN OLADEJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAUDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS (INTERESSADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:27
Juntada de certidão
-
18/12/2024 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
-
17/12/2024 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/12/2024 16:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
05/12/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/12/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/12/2024 16:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
03/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001986-14.2023.4.02.5105
Jose Correa da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2023 11:47
Processo nº 0134962-09.2015.4.02.5119
K-Infra Rodovia do Aco S A
Alberto Novaes Prado
Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 17:23
Processo nº 5072866-09.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Edison Souza Bhawan Junior
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 10:32
Processo nº 5100366-50.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Abel Duarte Mello Junior
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 17:59
Processo nº 5000606-07.2024.4.02.5109
Sule Gbolagun Oladejo
Presidente - Fnde - Fundo Nacional de De...
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 16:55