TRF2 - 5101806-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128729020254020000/TRF2
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29/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 19:32
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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28/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:29
Decisão interlocutória
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05/08/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073464520254020000/TRF2
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09/06/2025 09:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50073464520254020000/TRF2
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101806-81.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO No Evento 20, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: a nulidade das CDAs, que não preencheriam as formalidades essenciais; a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada ao débito exequendo; a abusividade dos juros.
Por fim, pugnou pela juntada dos processos administrativos que deram origem aos débitos.
Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 27 – refutou os argumentos apresentados pela devedora, defendendo a regularidade das CDAs e da multa incidente sobre o débito exequendo.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto ao questionamento referente aos juros e multa incidentes sobre o débito exequendo, para apreciação da justeza das alegações de erro do Fisco na aplicação deles seria imprescindível a realização de perícia técnica contábil, o que não é possível de ser feita nesta via estreita de defesa.
A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (ver, neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
Com relação aos juros, utilizou-se a taxa SELIC, não havendo motivos para a não aceitação dela como taxa de juros moratórios para fins tributários, já que a prática amolda-se perfeitamente ao permissivo contido no art. 161, § 1º, do CTN, que assim prevê: Art. 161 (...) Parágrafo 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Veja, portanto, que a norma geral de direito tributário autorizou a edição de lei que fixasse taxa diversa da prevista no § 1º do art. 161 do CTN. Autorizado pela lei geral, o art. 13 da Lei n° 9.065/1995 estabeleceu que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que trata o art. 84, I, da Lei n° 8.981/1995 seriam equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. O art. 84, I, da Lei 8.981/1995 está assim redigido: Art. 84.
Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (Vide Lei nº 9.065, de 1995 Logo, a partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora a que se refere o inciso I do art. 84 da Lei 8.981/1995, passaram a ser equivalentes à taxa SELIC, fixada pelo Banco Central, por meio do Conselho de Política Monetária (Circular 2698/96, arts. 1º, II e 2º; e Circular 2868, art. 2º). O C.
STJ, na condição de órgão responsável pela consolidação da interpretação da legislação federal, declarou a legitimidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/95 (Resp. 1.073.846, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25/11/2009). Logo, este Juízo adota o entendimento fixado pela Corte Superior, para declarar a legitimidade da incidência da taxa SELIC, como índice de correção monetária e de juros de mora. Por fim, no que diz respeito ao requerimento de juntada do processo administrativo, é de se registrar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), que só pode ser ilidida, conforme disposto em seus respectivos parágrafos únicos, por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Dito isto, importante ressaltar que não é ônus da Excepta promover a juntada de cópias dos processos administrativos, que não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Em outras palavras, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1505813/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/05/2018; TRF - 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 0003206-34.2017.4.02.0000, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 27/11/2017.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intime-se a Exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a garantia oferecida no Evento 29. -
16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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15/05/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:35
Determinada a intimação
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10/04/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição - PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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31/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 23:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50271216920254025101
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20/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2025
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2025
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30/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101806-81.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA EDITAL Nº 510015141519 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 51018068120244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-97, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7042406659005, 7042406659188, 7042406658610, 7062400772068, 7042406658963, 7062304512883, 7062304518300, 7062400770600, 7022400271760, 7042406658700, 7042406658882 e 7022301677068, para crédito a favor da exeqüente de R$ 376.979,70, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 07/01/2025.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, RONEY SARMENTO SILVEIRA, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
29/01/2025 11:17
Intimação por Edital
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29/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
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08/01/2025 12:44
Expedição de Edital - citação
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01/01/2025 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 14:33
Determinada a citação
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11/12/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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